Instrução Normativa NATURATINS nº 6 de 28/09/2010

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 out 2010

Dispõe sobre a exigência de ART de monitoramento de atividades/empreendimentos.

(Revogado pela Instrução Normativa NATURATINS Nº 7 DE 14/03/2018):

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 5º, inciso II, do Anexo Único ao Decreto nº 311, de 23 de agosto de 1996 e nos termos da Resolução COEMA/TO nº 07, de 09 de agosto de 2005,

Considerando a necessidade de monitoramento constante das atividades/empreendimentos licenciadas pelo NATURATINS,

Considerando a necessidade de se ter um responsável técnico por todas as fazes de licenciamento ambiental de empreendimentos.

Resolve:

Art. 1º Deverá ser apresentada, juntamente com a solicitação de concessão de Licença Ambiental, a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica específica, emitida pelo correspondente Conselho, para cada fase do empreendimento.

§ 1º Em fase de Licença Prévia a responsabilidade técnica do consultor será temporária, adstrita à fase de elaboração do projeto.

§ 2º Em fase de Licença de Instalação, a responsabilidade técnica do consultor será temporária, restringindo-se à fase de execução do projeto.

§ 3º Durante a vigência da Licença de Operação - LO, a responsabilidade técnica do consultor será permanente, perdurando durante todo o período de operação/funcionamento do empreendimento.

Art. 2º Os técnicos indicados na ART relativa à Licença de Operação responderão pelo acompanhamento e monitoramento do empreendimento, que deverá estar em conformidade com os documentos técnicos apresentados, que subsidiaram a concessão da Licença.

Art. 3º Será obrigada à apresentação da ART do responsável técnico pelo monitoramento do empreendimento antes da emissão da Licença de Operação.

Art. 4º A Licença de Operação poderá ser revogada a qualquer momento caso o Responsável Técnico não encaminhe relatórios periódicos, em conformidade com as condicionantes da LO emitida.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente: STALIN BEZE BUCAR