Instrução Normativa GABS/SEFIN nº 6 de 24/11/2009

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 30 nov 2009

Dispõe sobre a prova de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência de que trata o caput do art. 12, da Lei nº 8.109, de 28 de dezembro de 2001,

Considerando o que prevê a alínea "b", do inciso XXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal;

Considerando os arts. 205, 206 e 208, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

Considerando o disposto no art. 97, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Belém; e

Considerando, ainda, o art. 249, do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém (Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977),

Resolve:

Das Certidões

Art. 1º A prova de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal far-se-á mediante certidões cujos modelos constam dos Anexos I a V desta Instrução Normativa, que compreendem:

I - Certidão Conjunta Negativa;

II - Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa;

III - Certidão Conjunta Positiva;

IV - Certidão de Regularidade de Situação Fiscal; e

V - Certidão de Recolhimento de Tributos Municipais.

Da Emissão

Art. 2º A emissão das certidões, que conterão informações do sujeito passivo e responsável tributário, relativas aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, observará o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 3º É competente para analisar e processar os pedidos e emitir certidões o Setor de Certidão.

§ 1º Os pedidos deverão ser instruídos com informações obtidas no Sistema de Arrecadação Tributária (SAT), o Sistema de Planejamento Fiscal (SPF) e o Sistema de Administração Fiscal (ADMFIS), analisados por servidor habilitado.

§ 2º Fica dispensada a assinatura da autoridade competente nas certidões emitidas por meio eletrônico, conforme disposto nesta Instrução Normativa.

Da Certidão Conjunta NegativaS

Art. 4º A Certidão Conjunta Negativa atesta a inexistência de débitos relativos a tributos inscritos ou não na Dívida Ativa, vinculados às inscrições mobiliárias e imobiliárias, em nome de contribuinte ou responsável tributário, pessoas física ou jurídica.

Da Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa

Art. 5º A Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa será emitida em nome do contribuinte ou responsável tributário, na hipótese de suspensão da exigibilidade do tributo, em virtude de:

I - moratória;

II - depósito do seu montante integral;

III - impugnação ou recurso, nos termos da legislação aplicável ao processo tributário administrativo;

IV - concessão de medida liminar em Mandado de Segurança;

V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outra espécie de ação judicial; e

VI - parcelamento do débito em curso, com o recolhimento regular das parcelas devidas.

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput, também poderá ser emitida quando, em relação ao sujeito passivo ou responsável, existir débito:

I - com lançamento, no curso do prazo legal para impugnação ou recurso, consoante arts. 222 e 226, da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977; e

II - inscrito em Dívida Ativa, objeto de execução fiscal, desde que garantido mediante penhora de bens, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado, devidamente comprovada por certidão expedida pelo juízo competente.

Da Certidão Conjunta Positiva

Art. 6º A Certidão Conjunta Positiva atesta a existência de débitos relativos a tributos inscritos ou não em Dívida Ativa, vinculados às inscrições municipais mobiliárias e imobiliárias, em nome de contribuinte ou responsável tributário, pessoas física ou jurídica.

Da Certidão de Regularidade Fiscal

Art. 7º A Certidão de Regularidade Fiscal atesta o recolhimento regular dos tributos, no exercício financeiro corrente, bem como o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, relativas à entrega de declarações fiscais e as de natureza cadastral, vinculadas às inscrições mobiliarias e imobiliárias, em nome de contribuinte ou responsável tributário, pessoas física ou jurídica.

Da Certidão de Recolhimento de Tributos

Art. 8º A Certidão de Recolhimento de Tributos Municipais atesta o recolhimento de tributos, especificando o tributo, a data e o código do recolhimento, reportando-se a cada inscrição, por exercício, competência/vencimento e atividade econômica, se for o caso, nos termos como requerido pelo contribuinte ou responsável tributário, não substituindo, em hipótese alguma, as certidões positivas ou negativas e de regularidade de situação fiscal.

Art. 9º As certidões de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa, também poderão ser emitidas nas hipóteses de:

I - transmissões de imóveis;

II - abertura de inventário judicial ou administrativo;

III - financiamento em que o bem imóvel constitua garantia;

IV - regularização de obras e expedição de habite-se perante à Secretaria Municipal de Urbanismo - SEURB; e

V - demais situações em que seja exigida a regularidade tributária de imóveis.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o pedido de emissão de certidão deverá ser originado em processo de emissão de guia do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, mediante ato oneroso inter-vivos;

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a V deste artigo, a certidão emitida não tem validade para fins licitatórios e não abrange outras inscrições imobiliárias existentes em nome do mesmo contribuinte, devendo tal informação ser expressamente consignada no campo observações.

Art. 10. As certidões de que tratam os arts. 3º a 6º, quando requeridas por pessoa jurídica, atestarão a existência ou não de débitos ou a regularidade fiscal de todas as inscrições mobiliárias correspondentes aos estabelecimentos matriz, filiais, agências, sucursais, escritórios e assemelhados e das inscrições imobiliárias dos endereços dos respectivos estabelecimentos, cujo requerente seja proprietário do imóvel.

§ 1º Na hipótese de cessão, locação ou comodato entre pessoas jurídicas interdependentes, na forma da legislação societária, a certidão abrangerá a totalidade dos débitos referentes ao imóvel, ainda que anteriores ao período de vigência dos respectivos contratos.

§ 2º A regra prevista no § 1º deste artigo, aplica-se à situação em que o imóvel pertença a sócio ou acionista da pessoa jurídica locatária, cessionária ou comodatária.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considerar-se-ão interdependentes as pessoas jurídicas nas seguintes situações:

I - quando uma delas tiver participação na outra, de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes, destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso I, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 42, inciso II); e

II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso II).

Do Requerimento

Art. 11. As certidões deverão ser requeridas pelo sujeito passivo ou responsável tributário:

I - se pessoa física, pessoalmente ou por procurador;

II - se pessoa jurídica ou equiparada por lei, pelo responsável, seja sócio-gerente ou titular, devidamente comprovado por instrumento constitutivo ou de alteração, arquivado nos órgãos competentes de registro.

§ 1º Na hipótese de partilha ou adjudicação do imóvel de espólio, as certidões poderão ser requeridas pelo inventariante, o herdeiro, o meeiro, o legatário, ou seus respectivos procuradores.

§ 2º O requerimento de certidão relativa a imóveis de propriedade de sujeito passivo incapaz ou sob interdição, deverá ser assinado por um dos pais ou descendente imediato, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda judicial.

§ 3º O requerente deverá anexar cópia autenticada do documento de identidade, salvo se no requerimento constar firma reconhecida.

§ 4º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração pública ou particular, ou sua cópia autenticada, observada a exigência constante no § 3º deste artigo, e ainda:

I - na hipótese de procuração particular, outorgada por pessoa jurídica, deverá ser anexado ao requerimento o instrumento de constituição ou alteração, devidamente arquivado nos órgãos competentes de registro, que comprove ter sido o instrumento de mandato firmado por quem detenha poderes de representação; e

II - quando houver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do outorgante, em procuração por instrumento particular, poderá ser exigido o reconhecimento de firma.

§ 5º O requerimento de certidão deverá conter as informações necessárias à identificação do sujeito passivo ou responsável, domicílio fiscal, atividades e inscrições, podendo ser utilizado o formulário disponível na repartição fiscal, o qual deverá ser protocolado na Central de Atendimento ao Contribuinte da SEFIN.

§ 6º O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado de fotocópia do Cartão de Inscrição no CPF/MF, quando pessoa física, e do CNPJ/MF, quando pessoa jurídica.

Da Comprovação de Pagamento de Tributos Municipais

Art. 12. Verificado não constar no SAT, em nome do sujeito passivo ou responsável, a comprovação dos recolhimentos totais ou parciais de tributos, necessária à emissão das certidões, será exigida a apresentação dos respectivos comprovantes de recolhimento, cuja validade deverá ser atestada pelo Departamento Financeiro.

Do Prazo para Emissão

Art. 13. As certidões serão emitidas no prazo de até dez dias úteis, contado da data de apresentação do requerimento, salvo se forem identificadas pendências, que cientificadas ao contribuinte, devam por este ser sanadas.

Parágrafo único. Ocorrida a situação prevista no caput, o prazo somente fluirá ou recomeçará a contagem, a partir do saneamento das pendências.

Do Prazo de Validade

Art. 14. O prazo de validade das certidões é contado da data da emissão, sendo:

I - Certidão Conjunta Negativa - cento e oitenta dias;

II - Certidão Conjunta Positiva - sem prazo de validade;

III - Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa - cento e oitenta dias;

IV - Certidão de Regularidade de Situação Fiscal - cento e oitenta dias; e

V - Certidão de Recolhimento de Tributos Municipais - sem prazo de validade.

§ 1º As certidões de requerentes que sejam contribuintes somente do IPTU e/ou TLPL, desde que atestem o seu recolhimento em cota única do correspondente exercício, serão emitidas com validade até o ultimo dia do mês imediatamente anterior ao vencimento do próximo exercício, alcançando, tal critério, os contribuintes que, ao momento da emissão da certidão, tenham efetuado a quitação integral das quotas dos referidos tributos.

§ 2º A certidão referida no inciso III, terá validade de noventa dias, na hipótese do contribuinte estar com parcelamento de débitos e recolhimento das parcelas em dia e de trinta dias em caso de lançamento, porém no curso do prazo legal para impugnação ou recurso.

Da Entrega

Art. 15. A certidão somente será entregue ao requerente, procurador ou preposto devidamente autorizado, ao próprio contribuinte ou seu representante legal, observado o disposto no art. 10, desta Instrução Normativa.

Da Emissão decorrente de Ordem Judicial

Art. 16. A certidão que for emitida em razão de determinação judicial, deverá conter expressamente tal circunstância e os fins a que se destina, nos termos da decisão que ordenar a sua emissão.

Do Cancelamento de Certidões Emitidas

Art. 17. As certidões poderão ser canceladas, independente de notificação prévia.

§ 1º O cancelamento de certidões deverá ser precedido de processo administrativo que justifique e fundamente a sua necessidade.

§ 2º O ato de cancelamento de certidão, de lavra do Secretário Municipal de Finanças, deverá ser publicado no Diário Oficial do Município de Belém. Também será dada publicidade por meio de consulta pública no endereço eletrônico http://www.belem.pa.gov.br/sefin.

Da Emissão de Certidão por meio eletrônico

Art. 18. As certidões poderão ser emitidas por meio eletrônico, em ambiente da Internet, com certificação de validador, no sítio da SEFIN http://www.belem.pa.gov.br/sefin.

§ 1º Quando as informações constantes das bases de dados forem insuficientes para a emissão será prestada ao sujeito passivo, em resposta a sua solicitação, orientação para que compareça a uma unidade da SEFIN, para detalhamento das pendências.

§ 2º As certidões emitidas eletronicamente conterão, obrigatoriamente, a hora, a data da emissão, a validade e o respectivo código de controle de autenticidade.

§ 3º As certidões emitidas eletronicamente, apenas terão validade quando confirmadas no endereço eletrônico referido no caput deste artigo.

Das Disposições Finais

Art. 19. Somente terão validade as certidões emitidas eletronicamente, pela Internet, ou pelas unidades da SEFIN, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.

Art. 20. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 208, do Código Tributário Nacional - CTN, a emissão de certidão com informações incorretas ou incompletas resultará na responsabilidade funcional do servidor que as atestar, pelo dano que causar ao erário municipal.

Art. 21. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos requerimentos de certidão pendentes de apreciação pela SEFIN.

Art. 22. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se à emissão de certidão de natureza não tributária, no que couber.

Art. 23. A certidão emitida na sistemática anterior à publicação desta Instrução Normativa permanece válida até expirar o prazo de validade.

Art. 24. As certidões emitidas e canceladas deverão constar na observação da próxima certidão solicitada pelo mesmo contribuinte contendo o número da portaria que a cancelou.

Art. 25. Permanecem em vigor os modelos atualmente em uso até que os novos modelos instituídos por esta Instrução Normativa sejam disponibilizados no sistema eletrônico da SEFIN.

Art. 26. Outras certidões não previstas nesta Instrução Normativa serão analisadas, processadas e emitidas pelos departamentos competentes relacionados à matéria.

Art. 27. Os processos administrativos serão arquivados pelo período de cinco anos.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 20 de novembro de 2009.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Municipal de Finanças, em 24 de novembro de 2009.

Walber da Conceição Ferreira

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO I

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

Procuradoria Fiscal do Município de Belém

Secretaria Municipal de Finanças

CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA

Processo nº:

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

Inscrição Mobiliária:

Inscrição Imobiliária:

Inscrição(ões) D. Ativa de Crédito(s) Não Tributário(os):

Ressalvado o direito de a Fazenda Municipal cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do contribuinte acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

Não constam débitos em seu nome, relativos a tributos ou créditos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Certidão emitida às.......horas, do dia....../....../.........., com fulcro na Instrução Normativa nº......../2009-GABS/SEFIN, de......de de 2009.

Validade: 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão.

Código de controle da certidão:

Atenção: qualquer emenda ou rasura invalidará este documento.

Obs: Campo, destinado a observações pontuais.

ANEXO II

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

Procuradoria Fiscal do Município de Belém

Secretaria Municipal de Finanças

CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA

Processo nº:

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

Inscrição Mobiliária:

Inscrição Imobiliária:

Inscrição(ões) D. Ativa de Crédito(s) Não Tributário(os):

Ressalvado o direito de a Fazenda Municipal cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do contribuinte acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

Constam débitos relativos a tributos ou créditos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional-CTN):

Conforme disposto nos arts. 205 e 206, do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa.

Certidão emitida às.......horas, do dia....../....../.........., com fulcro na Instrução Normativa nº......../2009-GABS/SEFIN, de......de de 2009.

Validade: 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão.

Código de controle da certidão:

Atenção: qualquer emenda ou rasura invalidará este documento.

Obs: Campo destinado a observações pontuais.

ANEXO III

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

Procuradoria Fiscal do Município de Belém

Secretaria Municipal de Finanças

CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA

Processo nº:

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

Inscrição Mobiliária:

Inscrição Imobiliária:

Inscrição(ões) D. Ativa de Crédito(s) Não Tributário(os):

Ressalvado o direito de a Fazenda Municipal cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do contribuinte acima identificado, que vierem a ser apuradas, é certificado que:

Constam débitos relativos a tributos ou créditos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, em seu nome.

Certidão emitida às.......horas, do dia....../....../.........., com fulcro na Instrução Normativa nº......../2009-GABS/SEFIN, de......de de 2009.

Validade: sem prazo.

Código de controle da certidão:

Atenção: qualquer emenda ou rasura invalidará este documento.

Obs: Campo destinado a observações pontuais.

ANEXO IV

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

Secretaria Municipal de Finanças

CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL

Processo nº:

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

Inscrição Mobiliária:

Inscrição Imobiliária:

Inscrição(ões) D. Ativa de Crédito(s) Não Tributário(os):

Ressalvado o direito de a Fazenda Municipal cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do contribuinte acima identificado, que vierem a ser apuradas, é certificado, com base nas informações constantes no Processo nº......../......, que:

Não constam, até a presente data, débitos lançados e vencidos, neste exercício, em seu nome, referentes a tributos ou créditos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206, do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa.

Certidão emitida às.......horas, do dia....../....../.........., com fulcro na Instrução Normativa nº......../2009-GABS/SEFIN, de......de de 2009.

Validade: 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão.

Código de controle da certidão:

Atenção: qualquer emenda ou rasura invalidará este documento.

ANEXO V

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

Secretaria Municipal de Finanças

CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

Processo nº:

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

Inscrição Mobiliária:

Inscrição Imobiliária:

Inscrição(ões) D. Ativa de Crédito(s) Não Tributário(os):

Certificamos para os devidos fins de direito, com base nas informações constantes no Sistema de Arrecadação Tributária - SAT, o recolhimento do(s) seguinte(s) tributo(s):

TRIBUTO(S) EXERCÍCIO(S) COMPETÊNCIA(S) VENCIMENTO(S)

Certidão emitida às.......horas, do dia....../....../.........., com fulcro na Instrução Normativa nº......../2009-GABS/SEFIN, de......de de 2009.

Validade: sem prazo.

Código de controle da certidão:

Esta certidão não tem valor para fins licitatórios.

Atenção: qualquer emenda ou rasura invalidará este documento.