Instrução Normativa MMA nº 6 de 15/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2006

Dispõe sobre a reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal, e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e no Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal de que tratam os arts. 19 a 21 da Lei nº 4.771, de 25 de setembro de 1965, e os arts. 13 a 19 do Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, observarão as normas desta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - reposição florestal: compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;

II - débito de reposição florestal: volume de matéria-prima florestal a ser reposto na supressão de vegetação natural ou em exploração ilegal de florestas naturais;

III - crédito de reposição florestal: estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, devidamente comprovado perante o órgão ambiental competente;

IV - geração de crédito de reposição florestal: geração da expectativa de direito à concessão de crédito, mediante o plantio de floresta, em conformidade com os critérios estabelecidos nos arts. 11 a 14 desta Instrução Normativa;

V - concessão de crédito de reposição florestal: instituição de crédito de reposição florestal, após comprovação e vinculação do plantio, ao responsável pelo plantio, por meio de certificado do órgão ambiental competente;

VI - responsável pelo plantio: pessoa física ou jurídica que realiza o plantio ou o fomenta e executa todos os atos necessários à obtenção do crédito, tais como apresentação da Declaração de Plantio Florestal e do Termo de Vinculação da Reposição Florestal, nos termos dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, e em nome de quem o crédito de reposição florestal é concedido.

CAPÍTULO II
DO CONSUMO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL

Art. 3º As empresas que utilizarem matéria-prima florestal são obrigadas a se suprir de recursos florestais oriundos de:

I - manejo florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS devidamente aprovado;

II - supressão da vegetação natural, devidamente autorizada;

III - florestas plantadas;

IV - extração de outras fontes de biomassa florestal, tais como casca de frutos de essências florestais, inclusive das palmáceas nativas ou resíduos provenientes do processamento industrial da madeira, atendido o disposto em normas específicas.

§ 1º As fontes de matéria-prima florestal utilizadas a cada ano serão informadas no Demonstrativo Anual de Fontes de Matéria-Prima Florestal, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, em anexo ao Relatório Anual de Atividades, instituído pelo § 1º do art. 17-c da Lei nº 6.938, de 18 de agosto de 1981.

§ 2º O Demonstrativo Anual de Fontes de Matéria-Prima Florestal será elaborado observando-se as fontes de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Para a comprovação do atendimento ao disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 1965, observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 5.975, de 2006, o Plano de Suprimento Sustentável deve ser apresentado ao órgão ambiental competente pelas empresas, cuja utilização anual de matéria-prima florestal seja superior aos seguintes limites:

I - cinqüenta mil metros cúbicos de toras;

II - cem mil metros cúbicos de lenha; ou

III - cinqüenta mil metros de carvão vegetal.

§ 1º O Plano de Suprimento Sustentável será encaminhado ao órgão competente até dezembro de cada ano, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, e incluirá:

I - a programação de suprimento de matéria-prima florestal para o período de cinco anos;

II - o contrato entre os particulares envolvidos quando o Plano de Suprimento Sustentável incluir plantios florestais em terras de terceiros;

III - a indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal, nos termos do parágrafo único do art. 11 desta Instrução Normativa.

§ 2º Os plantios florestais informados no Plano de Suprimento Sustentável, em terras próprias, inclusive de pessoas jurídicas controladas, coligadas ou subsidiárias, não poderão ser utilizados para fins de geração de crédito de reposição florestal.

§ 3º A apresentação do Plano de Suprimento Sustentável não exime a empresa de informar as fontes de matéria-prima florestal utilizadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 5.975, de 2006, e do § 1º do art. 3º desta Instrução Normativa, e do cumprimento da reposição florestal, quando couber.

CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO À REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 5º Nos termos do art. 14 do Decreto nº 5.975, de 2006, é obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que:

I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural;

II - detenha a autorização de supressão de vegetação natural.

§ 1º O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal.

§ 2º O detentor da autorização de supressão de vegetação fica desonerado do cumprimento da reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal, ainda que processada no imóvel de sua origem.

§ 3º A comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural, não processada ou em estado bruto, deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação e prévia à utilização efetiva da matéria-prima suprimida.

§ 4º Fica desobrigado da reposição o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 4.771, de 1965, detentor da autorização de supressão de vegetação natural, que não utilizar a matéria-prima florestal ou destiná-la ao consumo.

§ 5º Para o atendimento do disposto no art. 10, § 2º, inciso II, do Decreto nº 5.975, de 2006, o requerimento de autorização de supressão indicará as informações sobre a forma de cumprimento da reposição florestal e o volume, conforme disposto no art. 9º desta Instrução Normativa.

§ 6º A reposição florestal dar-se-á por meio da apresentação de créditos de reposição florestal gerados no Estado da supressão da vegetação natural ou de origem da matéria-prima utilizada.

Art. 6º Nos termos do art. 15 do Decreto nº 5.975, de 2006, fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:

I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

II - matéria-prima florestal:

a) oriunda da supressão de vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem;

b) oriunda de PMFS;

c) oriunda de floresta plantada;

d) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

Art. 7º Não haverá duplicidade na exigência de reposição florestal na supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do art. 16 do Decreto nº 5.975, de 2006.

Parágrafo único. A recuperação ambiental imposta como condicionante para o licenciamento ambiental será considerada reposição florestal para os fins do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 8º Aquele que utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal equivalentes ao volume de matéria-prima florestal a ser utilizado.

Art. 9º O detentor da autorização de supressão de vegetação natural cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal, considerando os seguintes volumes:

I - para Floresta Amazônica:

a) madeira para processamento industrial, em tora: 40m3 por hectare;

b) madeira para energia ou carvão, lenha: 60m3 por hectare;

II - para Cerrado: 40m3 por hectare;

III - para Caatinga e outros biomas: 20m3 por hectare.

§ 1º Os volumes especificados no caput deste artigo poderão ser reduzidos, mediante apresentação de inventário florestal, que justifique essa alteração.

§ 2º O detentor da autorização de supressão de vegetação natural cumprirá a reposição florestal ou destinará a matéria-prima florestal extraída para o consumo até o prazo final da vigência da autorização de supressão de vegetação.

Art. 10. Aquele que explorar ou suprimir vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal, considerando os seguintes volumes:

I - para Floresta Amazônica: 100m3 por hectare;

II - para Cerrado: 40m3 por hectare;

III - para Caatinga e outros biomas: 20m3 por hectare.

Art. 11. A emissão do Documento de Origem Florestal - DOF fica condicionada ao cumprimento da reposição florestal nos moldes desta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 32 do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 12. O não cumprimento da reposição florestal, observado o disposto nesta Instrução Normativa, configura exploração da vegetação arbórea de origem, em desacordo com a aprovação nos termos do art. 38 do Decreto nº 3.179, de 1999.

CAPÍTULO III
DO CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL
Seção I
Da Geração

Art. 13. O responsável pelo plantio solicitará ao órgão ambiental competente a geração do crédito de reposição florestal, encaminhando-lhe as informações sobre o plantio florestal, prestadas por meio de Declaração de Plantio Florestal, conforme Anexo III desta Instrução Normativa, e o comprovante do pagamento da taxa de vistoria técnica.

Parágrafo único. A indicação das áreas de plantio florestal apresentadas na Declaração de Plantio Florestal deve ser georreferenciada ou indicar pelo menos um ponto de azimute para áreas com até 20ha (vinte hectares).

Art. 14. A geração do crédito da reposição florestal dar-se-á somente após a comprovação do efetivo plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas, realizada por meio de:

I - vistoria técnica;

II - certificado de avaliação do plantio florestal emitido por organismo acreditado;

III - laudo técnico apresentado por profissional credenciado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, conforme regulamentação.

§ 1º O órgão ambiental competente poderá credenciar organismos acreditados pelo órgão nacional de acreditação ou credenciar profissionais habilitados para a emissão de laudos de verificação de créditos da reposição florestal.

§ 2º O certificado de avaliação do plantio florestal e o laudo técnico apresentado por profissional credenciado serão homologados pelo órgão ambiental competente.

Art. 15. O plantio de florestas com espécies nativas em áreas de preservação permanente e de reserva legal degradadas poderá ser utilizado para a geração de crédito de reposição florestal.

Parágrafo único. Não será permitida a supressão de vegetação ou intervenção na área de preservação permanente, exceto nos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, nos termos do art. 4º da Lei nº 4.771, de 1965.

Art. 16. A aprovação do plantio florestal para a geração de crédito considerará aspectos técnicos de povoamento, tais como:

I - espécies;

II - espaçamentos;

III - percentual de falha;

IV - aspectos fitossanitários;

V - combate a pragas;

VI - aceiros e estradas;

VII - prevenção e combate a incêndios;

VIII - divisão e identificação de talhões;

IX - coordenadas geográficas do perímetro e dos talhões.

§ 1º Cada plantio florestal poderá ser utilizado para a geração de créditos uma única vez.

§ 2º As espécies florestais que possuam mais de uma rotação após o primeiro corte poderão gerar novo crédito de reposição florestal se, comprovadamente, houver brotação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento), do plantio anterior.

Seção II
Da Vinculação

Art. 17. A vinculação de créditos de reposição florestal ao plantio florestal dar-se-á após a comprovação, mencionada no art. 12 desta Instrução Normativa, e a apresentação do Termo de Vinculação da Reposição Florestal, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa, assinado pelo responsável pelo plantio.

§ 1º A vinculação do crédito ao plantio florestal poderá ser autorizada em no máximo dois anos contados de sua aprovação, após este prazo a vinculação dependerá de nova comprovação, nos termos do art. 12 desta Instrução Normativa.

§ 2º Não será aprovada, a qualquer tempo, a vinculação do crédito ao plantio florestal em nome de pessoa física ou jurídica em débito de reposição florestal com o órgão ambiental competente.

Seção III
Da Concessão

Art. 18. O crédito de reposição florestal será concedido com base na estimativa da produção da floresta para a rotação em curso.

§ 1º O volume para concessão do crédito de reposição florestal será de 150m³/ha (cento e cinqüenta metros cúbicos por hectare) para plantios florestais monoespecíficos.

§ 2º Com o objetivo de promover a recuperação de cobertura florestal com espécies nativas, os plantios executados com esta finalidade farão jus ao volume para a concessão de crédito de reposição florestal de 200m³/ha (duzentos metros cúbicos por hectare).

§ 3º Os volumes previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo poderão ser ajustados após análise do órgão ambiental competente de inventários florestais, com a devida ART, que comprovem alterações do volume de corte.

§ 4º Admitir-se-á o percentual máximo de falhas na floresta de 5% (cinco por cento) para a concessão do crédito.

§ 5º O volume para a aprovação de crédito poderá ser reduzido quando o percentual de falhas superar o limite previsto no § 4º deste artigo e for recomendado por laudo técnico.

Art. 19. O crédito de reposição florestal será concedido ao responsável pelo plantio florestal e será comprovado por meio de certificado do órgão ambiental competente.

Seção IV
Da Apuração do Volume Final

Art. 20. O responsável pela execução do plantio para fins de reposição florestal apresentará ao órgão ambiental competente inventário florestal, acompanhado de ART, previamente ao corte da rotação em curso.

§ 1º A não apresentação do inventário florestal implicará a imposição de débito de reposição florestal em volume proporcional ao crédito concedido.

§ 2º O produtor florestal fica dispensado da apresentação do inventário florestal para plantios de até 20ha, devendo, neste caso, apresentar estimativa de volume de corte.

§ 3º Fica dispensado da obrigatoriedade de apresentação do inventário florestal mencionado no caput deste artigo o responsável pela execução de plantio florestal com espécies nativas para fins de recuperação de cobertura florestal.

Seção V
Da Utilização

Art. 21. O crédito de reposição florestal poderá ser utilizado por seu detentor ou transferido uma única vez para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento da reposição florestal.

Parágrafo único. A transferência do crédito de reposição florestal, mencionada no caput deste artigo, poderá se dar integralmente ou em partes.

Seção VI
Do Registro

Art. 22. As operações de concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e débitos serão registradas em sistema informatizado e disponibilizado por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O registro das operações mencionadas no caput dar-se-á em sistemas acessíveis que permitam a verificação de débitos e créditos existentes.

Seção VII
Da Extinção

Art. 23. O crédito de reposição florestal poderá ser extinto pelo órgão ambiental competente, por iniciativa do detentor, antes de sua utilização ou transferência.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente adotará as providências cabíveis para o cancelamento do Termo de Vinculação da Reposição Florestal e do certificado de concessão de crédito.

Seção VIII
Da Responsabilidade

Art. 24. A responsabilidade pela manutenção do plantio florestal é da pessoa física ou jurídica que o vinculou ao crédito de reposição florestal.

Art. 25. Ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, o responsável pelo plantio que obtenha no plantio florestal volume inferior ao crédito de reposição florestal gerado, quanto ao volume não obtido, adotará as seguintes providências:

I - solicitar o cancelamento do crédito, quando o crédito ainda não tiver sido utilizado;

II - repor o volume equivalente, no ano agrícola subseqüente, quando o crédito já foi utilizado, diretamente ou negociado com terceiros, para a compensação de débito de reposição florestal.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, as questões administrativas, climáticas ou silviculturais não serão consideradas caso fortuito ou força maior.

CAPÍTULO IV
DO FOMENTO AO PLANTIO FLORESTAL

Art. 26. Pessoas físicas ou jurídicas habilitadas pelo órgão ambiental competente poderão fomentar plantios florestais para a geração de crédito de reposição florestal.

Art. 27. A habilitação de pessoa jurídica para o fomento a plantios florestais, de que trata o art. 24 desta Instrução Normativa, dependerá da apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento junto ao órgão ambiental competente;

II - identificação da pessoa jurídica, por meio dos seguintes documentos:

a) para Associações ou Cooperativas:

1. cópia autenticada da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF junto a Secretaria da Receita Federal do presidente ou dos membros do colegiado da associação ou cooperativa;

2. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

3. Cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial;

4. Ata da Assembléia que elegeu a diretoria, registrada em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial;

b) para administradora de fomento, especializada ou reflorestadora:

1. cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF junto a Secretaria da Receita Federal do representante legal;

2. CNPJ;

3. cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos de eleição e termos de posse de seus administradores;

4. Inscrição Estadual;

5. Alvará de funcionamento;

III - comprovante de registro no Cadastro Técnico Federal;

IV - certidão de registro no CREA do Responsável Técnico e a devida ART.

§ 1º Somente será admitida a habilitação de pessoa jurídica registrada no Cadastro Técnico Federal na categoria de uso de recursos naturais, na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: atividades e serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal.

§ 2º Qualquer alteração havida na documentação mencionada no caput deste artigo, bem como na composição da diretoria, dos sócios e do corpo técnico da pessoa jurídica, deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ambiental competente, sob pena de suspensão da habilitação.

Art. 28. A habilitação de pessoa física para o fomento a plantios florestais, de que trata o art. 24 desta Instrução Normativa, dependerá da apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento junto ao órgão ambiental competente;

II - CPF e cédula de identidade;

III - comprovante de registro no Cadastro Técnico Federal.

Parágrafo único. Somente será admitida a habilitação de pessoa física registrada no Cadastro Técnico Federal na categoria de uso de recursos naturais, na CNAE: atividades e serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias ou praticar atos de fiscalização quanto ao cumprimento da reposição florestal.

Art. 30. O órgão ambiental competente estabelecerá parâmetros e coeficientes de conversão para efeito de cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 31. As administradoras de fomento habilitadas no órgão ambiental competente com débito de reposição florestal na data da publicação desta Instrução Normativa, e que não possuírem comprovação de plantio para a geração do respectivo crédito, deverão firmar com o órgão ambiental competente Termo de Compromisso de Plantio - TCP, nos termos do Anexo V desta Instrução Normativa, por meio do qual assume o compromisso pelo plantio em, no máximo, dezoito meses contados da data de publicação desta Instrução Normativa, bem como a responsabilidade por sua condução e manutenção.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente efetuará o levantamento dos débitos de reposição florestal da Administradora de Fomento, mencionada no caput, antes da assinatura do TCP.

Art. 32. A exploração de florestas implantadas com recursos provenientes de incentivos fiscais, com amparo na Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, nos Decretos-Lei nºs 1.134, de 16 de novembro de 1970, e 1.376, de 12 de dezembro de 1974, bem como a exploração de florestas comprometidas com a reposição florestal de acordo com normas anteriores, não acarretará débito de reposição florestal a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As florestas mencionadas no caput também não serão aceitas para cumprimento da reposição florestal a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 33. A pessoa física ou jurídica em débito com a reposição florestal anterior à publicação desta Instrução Normativa, fica obrigada a cumpri-la por meio da aquisição de crédito de reposição florestal previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 34. O eventual saldo de crédito decorrente do recolhimento à conta Recursos Especiais a Aplicar - Optantes de Reposição Florestal, anterior à publicação desta Instrução Normativa, será considerado para o cumprimento da reposição florestal.

Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revoga-se a Instrução Normativa nº 1, de 5 de setembro de 1996.

MARINA SILVA

ANEXO I
DECLARAÇÃO DE PLANTIO FLORESTAL

________________________, entidade (ou pessoa física) cadastratada no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA na categoria de uso de recursos naturais, com finalidade de comprovar plantio para geração de crédito de reposição florestal, vem por meio desta apresentar as seguintes informações:

1. INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Requerente/Elaborador/Executor:

1.1.1. Requerente: (nome, endereço completo, CNPJ ou CPF, registro no IBAMA/categoria.)

1.1.2. Elaborador: (nome, endereço completo, CGC ou CPF, responsável técnico, profissão, número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, número de visto/região, se for o caso.)

1.2. Identificação da propriedade:

1.2.1. Proprietário:

1.2.2. Título de domínio ou posse:

1.2.3. Denominação:

1.2.4. Número da Matrícula:

1.2.5. Cartório/lvs/fls:

1.2.6. Localidade:

1.2.7. Município:

1.2.8. Inscrição de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (nº):

2. DESCRIÇÃO DAS ÁREAS DA PROPRIEDADE

2.1. Área total da propriedade (ha):

2.1.1. Área de reserva legal (ha):

2.1.2. Área de preservação permanente dentro e fora da reserva legal (ha):

2.1.3. Área total do empreendimento florestal (ha):

2.2. Limites georreferenciados da propriedade:

2.3. Outros:

3. PROGRAMA DE FLORESTAMENTO /REFLORESTAMENTO

3.1. Área plantada: (Citar a área de efetivo plantio em ha com o perímetro da área plantada, ano de plantio, estradas, aceiros e caminhos.)

3.2. Espécies plantadas, espaçamento, indicar o nome vulgar e científico das espécies, respectivas áreas, altura média, Diâmetro à Altura do Peito - DAP e percentual de falhas:

3.3. Estimativas da produção de matéria-prima e previsão de corte:

3.4. Limites georreferenciados da área do plantio florestal (perímetro/talhões):

3.5. Indicação do ano e estimativa de produção a ser obtida em cada desbaste, corte ou colheita por espécie, com incrementos médios anuais (Citar literatura e bibliografia consultada):

4. DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS COM O PLANTIO FLORESTAL

4.1. Requerimento do interessado ao órgão ambiental competente;

4.2. Prova de propriedade e certidão de inteiro teor atualizada ou prova de justa posse;

4.3. Contrato de arrendamento ou comodato, averbado às margens da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, com prazo de vigência compatível com o ciclo de corte, se for o caso;

4.4. Termo de Averbação de Reserva Legal - TRARL;

4.5. Termo de Compromisso para Averbação de Reserva Legal - TCARL, quando se tratar de justa posse;

4.6. Comprovante do pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR do último exercício;

4.7. Certidão emitida pelo órgão competente, confirmando a validade do documento apresentado, quando se tratar de justa posse;

4.8. Croqui de acesso à propriedade a partir da sede do município onde a mesma está localizada, com memorial descritivo;

4.9. Comprovante de recolhimento do valor da vistoria técnica (Tabela de Preços do IBAMA);

4.10. Declaração de Comprometimento de manutenção de áreas de preservação permanente;

4.11. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de elaboração e supervisão e orientação técnica na condução do povoamento;

Declara ainda, o abaixo assinado, ser responsável pela condução/

manutenção do plantio florestal descrito acima até o corte.

_________________________________

Responsável pelo plantio florestal

ANEXO II
TERMO DE VINCULAÇÃO DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Pelo presente Termo, _______________________ (entidade ou pessoa física), cadastrada no IBAMA na categoria de uso de recursos naturais, declara perante o IBAMA que fica vinculada ao crédito de reposição florestal a fração do plantio florestal baixo discriminada:

PROTOCOLO do plantio florestal:

Proprietário ou legítimo possuidor:

Registro no IBAMA:

Endereço:

Entidade Fomentadora de plantio florestal (quando couber):

Registro no IBAMA:

Endereço:

Volume (m3) vinculado:

Área (fração) vinculada: - Talhão:

- Espécie:

- Espaçamento:

- Coordenadas geográficas: (quantas forem necessárias para fechar o polígono)

Declara ainda, o abaixo assinado, ser responsável pela condução/manutenção do empreendimento descrito acima até o corte.

____________________________

Entidade fomentadora do plantio florestal ou a pessoa física responsável pelo plantio florestal

ANEXO III
DEMONSTRATIVO ANUAL DE FONTES DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL

EMPRESA  
ENDEREÇO  
Nº CADASTRO TÉCNICO FEDERAL  
CATEGORIA  
EXERCÍCIO  
PRODUÇÃO INDUSTRIAL  
CONSUMO TOTAL NO EXERCÍCIO (MILHEIRO, TON, M3, ETC.)  

FONTE DE PRODUTO FLORESTAL

REFLORESTAMENTO (INFORMAÇÃO DE CORTE) 
Prot. Ano UF Nº Corte desbaste Nome Fornecedor Volume Consumido % Sobre consumo Observação 
   ST M3 MDC  
        
        
        
        
        
        
        
        
        
        
        
TOTAIS        

ÁREA DE PLANTIO NO EXERCÍCIO: (localização georreferenciada)

ESTOQUE ANTERIOR (EM 31.12):

MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL 
Prot. Ano UF Nº Corte desbaste Nome Fornecedor Volume Consumido % Sobre consumo Observação 
  ST M3 MDC   
        
        
        
        
        
        
        
        
        
TOTAIS        

ÁREA DE MANEJO EXERCÍCIO: (localização georreferenciada)

ESTOQUE ANTERIOR (EM 31.12):

SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO 
Rendimento/ha 
Fornecedor Endereço Doc. Fiscal Volume Consumido % Sobre consumo Observação 
   ST M3 MDC   
        
        
        
        
        
        
        
        
        
TOTAIS        

ÁREA DE VEGETAÇÃO PARA SUPRESSÃO NO EXERCÍCIO:

(localização georreferenciada)

ESTOQUE ANTERIOR (EM 31.12):

RESÍDUOS 
Fornecedor Endereço Doc. Fiscal Volume Consumido % Sobre consumo Observação 
   ST M3 MDC   
        
        
        
        
        
        
        
        
        
        
        
        
TOTAIS        

ORIGEM DOS RESÍDUOS:

ANEXO IV
PLANO DE SUPRIMENTO SUSTENTÁVEL

FONTE DE PRODUTO FLORESTAL

REFLORESTAMENTO 
Fornecedor Endereço Doc. Fiscal Volume Consumido % Sobre consumo Observação 
   ST M3 MDC  
        
        
        
        
        
        
TOTAIS        

ÁREA PLANTADA NO PERÍODO ANTERIOR: ______ ha (localização georreferenciada)

ÁREA PREVISTA DE PLANTIO PARA O PERÍODO DE 20___ A 20___ (período de 5 anos): (localização georreferenciada)

MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL 
Fornecedor Endereço Doc. Fiscal Volume Consumido % Sobre consumo Observação 
   ST M3 MDC  
        
        
        
        
        
        
        
        
        
TOTAIS        

ÁREA PREVISTA DE MANEJO FLORESTAL PARA O PERÍODO

DE 20___ A 20___ (período de 5 anos): (localização georreferenciada)

SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO 
Rendimento estimado/ha 
Fornecedor Endereço Doc. Fiscal Volume Consumido % Sobre consumo Observação 
   ST M3 MDC   
        
        
        
        
        
        
        
        
TOTAIS        

ÁREA PREVISTA PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PERÍODO

DE 20___ A 20___ (período de 5 anos): (localização georreferenciada)

RESÍDUOS 
Fornecedor Endereço Doc. Fiscal Volume Consumido % Sobre consumo Observação 
   ST M3 MDC   
        
        
        
        
        
        
        
        
TOTAIS        

ORIGEM PROVÁVEL DOS RESÍDUOS:

ANEXO V

Termo de Compromisso de Plantio - TCP

Pelo presente Termo de Compromisso de Plantio - TCP, a empresa ____________________________ (COMPROMISSÁRIA), habilitada e em situação regular junto ao ___________ (órgão ambiental competente), assume o compromisso de realizar plantio florestal em _____ meses contados da assinatura deste Termo, bem como a responsabilidade por sua condução e manutenção, nos termos da declaração em anexo (Declaração de Plantio Florestal - Anexo III desta Instrução Normativa).

A COMPROMISSÁRIA se obriga a:

I - reservar e destinar área delimitada, caracterizada no Projeto de Reflorestamento/Plantio Florestal, que integra este Termo, para a implantação/condução do empreendimento pelo tempo correspondente ao ciclo de corte;

II - ter o plantio florestal e o relatório/laudo das atividades executados assinados por dois profissionais habilitados, com devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, bem como o(s) Termo(s) de Responsabilidade de plantio como Fomento Florestal entre a Administradora do Fomento e Proprietário Rural (se for o caso), tantos quantos necessários ao fiel cumprimento deste Termo;

III - fornecer ao proprietário rural credenciado (se for o caso)

as mudas para plantio, replantio, assim como assistência técnica prestada por profissional habilitado, até o corte;

IV - supervisionar todas as fases previstas no projeto, até o corte;

V - alocar mão-de-obra necessária à execução das operações previstas no Projeto, bem como assistência técnica desde o plantio até a execução do primeiro corte, quando se tratar de plantios em áreas próprias da COMPROMISSÁRIA;

VI - reservar direito ao IBAMA de solicitar o Projeto/Plantio Florestal proceder vistorias e inspeções sempre que julgar necessário durante todas as fases do plantio florestal, tendo plena liberdade de acesso, bem como delegar poderes para este fim a entidades conveniadas;

VII - repor o volume equivalente, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior, na eventual ocorrência de qualquer insucesso do empreendimento, seja por razão administrativas, edafoclimáticas, silviculturais ou inadimplemento dos proprietários rurais e outros fatores que impeçam a obtenção do volume projetado.

A COMPROMISSÁRIA declara estar, ainda, cientes da incidência das penalidades previstas na Instrução Normativa no _______, de 2006, no caso de descumprimento do presente de Compromisso de Plantio.

______________________________________

COMPROMISSÁRIA

TESTEMUNHAS:

  
Nome: Nome: 
CPF: CPF: 
CI: CI: