Instrução Normativa MCid nº 6 de 28/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2003
Altera dispositivos do anexo à Instrução Normativa nº 4, de 9 de janeiro de 1997, do Ministério do Planejamento e Orçamento que regulamenta o Programa de Saneamento PRÓ-SANEAMENTO.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 23, de 20.07.2005, DOU 25.07.2005;
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Ministro das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, incisos I e II da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso IV, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar a regulamentação do Programa PRÓ-SANEAMENTO, resolve:
Art. 1º Fica alterado o subitem 2.2.1 da Instrução Normativa nº 04, de 9 de janeiro de 1997, do Ministério do Planejamento e Orçamento, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" 2.2.1 Os valores máximos admitidos para investimento por domicílio, são:
a) água: R$ 1.000,00;
b) esgoto: R$ 1.400,00;
c) trabalho social: R$ 200,00."
Art. 2º Acrescentar os subitens 2.2.1.1 e 2.2.1.2 à Instrução Normativa nº 04, de 9 de janeiro de 1997, do Ministério do Planejamento e Orçamento, com a seguinte redação:
"2.2.1.1 Nos casos em que os orçamentos dos projetos selecionados e não contratados apresentem valores superiores aos previstos nas alíneas a e b do subitem 2.2.1, o Agente Operador, mediante justificativa fundamentada do Agente Financeiro poderá autorizar a operação, em caráter excepcional, desde que o valor excedente seja aportado como contrapartida, comunicando em seguida ao Gestor da Aplicação."
"2.2.1.2 Na apresentação ao Gestor da Aplicação, de carta consulta com vistas à hierarquização/seleção, em que se verifique a ocorrência do disposto no subitem 2.2.1.1, o proponente deverá justificar sinteticamente as razões da excepcionalidade."
Art. 3º Fica alterado o item 4 da Instrução Normativa nº 04, de 9 de janeiro de 1997, do Ministério do Planejamento e Orçamento, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os prestadores de serviços de água e esgoto que contratarem diretamente, ou por meio do Governo do Estado ou Município, operação de crédito com recursos do FGTS, selecionadas a partir da publicação desta Instrução Normativa, deverão, previamente ao 1º desembolso, assinar 'Acordo de Melhoria de Desempenho' com o Gestor da Aplicação e o Agente Operador, contendo metas de desempenho visando a aumentar a eficiência na prestação de seus serviços."
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA"