Instrução Normativa STJ nº 6 de 11/10/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2000

Regulamenta procedimentos judiciais e administrativos.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe confere o inciso XXI do artigo 21 do Regimento Interno e de acordo com o que foi deliberado em reunião dos presidentes dos órgãos fracionários deste Tribunal, com o objetivo de assegurar a política do Sistema da Qualidade, instituída pelo Ato nº 119, de 08 de junho de 2000, resolve:

Art. 1º A transmissão de comunicações urgentes será autorizada pelo Coordenador com observância de fidelidade ao conteúdo da decisão.

§ 1º Da mesma forma, procederá o Coordenador quanto às comunicações das decisões proferidas pelo Relator ou pelo Órgão Colegiado, no julgamento dos conflitos de competência e agravos de instrumento providos.

§ 2º Comunicar-se-á a decisão proferida no julgamento do conflito de competência aos Juízos nele envolvidos.

Art. 2º O pedido de informações sobre processos com decisão transitada em julgado, já arquivados ou devolvidos à origem, será atendido pelo titular da Coordenadoria a que estejam vinculados os autos, ressalvadas as situações especiais.

Parágrafo único. Aplica-se a mesma regra aos processos em tramitação, quando o pedido de informações restringir-se ao andamento processual.

Art. 3º Uma vez cumprida a diligência requerida pelo Ministério Público, os autos a ele retornarão independentemente de nova determinação do Relator, salvo se este, ao deferir a diligência, dispuser em contrário.

Art. 4º Declarado o impedimento, afirmada a suspeição ou a incompetência, ou se o Relator o determinar, os autos serão encaminhados à Subsecretaria de Autuação, Classificação e Distribuição de Feitos para redistribuição, independentemente de despacho do Presidente do Tribunal.

§ 1º Havendo prevenção, a Coordenadoria encaminhará o processo ao Ministro prevento, para que se pronuncie.

§ 2º Aceita a prevenção, os autos serão remetidos ao setor competente para redistribuição, independentemente de despacho do Presidente do Tribunal.

Art. 5º As petições serão juntadas mediante despacho ou autorização do Relator.

Parágrafo único. Os Coordenadores estão autorizados a diligenciar a requisição dos autos para juntada de petições pendentes de apreciação.

Art. 6º Existindo nos autos duplicidade de cópias, decorrente de devolução de carta de ordem, faculta-se aos Coordenadores retirá-las, certificando-se o ato.

Art. 7º Nos casos de medidas urgentes (Regimento, artigo 52, I), estando ausente do Distrito Federal o Relator, a Secretaria do Gabinete certificará o fato e encaminhará os autos ao Ministro substituto; esgotada a lista da Seção competente, serão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal.

Art. 8º Ficam reservadas as segundas-feiras, preferencialmente, para a publicação de acórdãos.

§ 1º Para a publicação de acórdãos, despachos e decisões, será disponibilizado pelo Gabinete o inteiro teor por meio eletrônico, devendo o respectivo comprovante acompanhar o envio.

§ 2º As decisões idênticas poderão ser agrupadas para efeito de publicação.

§ 3º As publicações serão precedidas da lista dos advogados interessados nas decisões, com o número respectivo de inscrição.

Art. 9º Findo o prazo de vinte dias, previsto no § 3º do artigo 103 do Regimento, as Coordenadorias farão levantamento dos votos faltantes para a publicação dos acórdãos, encaminhando a relação aos Ministros e aos Gabinetes .

§ 1º O levantamento constará de listas mensais das pendências de cada Ministro, assinalando a característica de cada uma: voto vogal, voto vista, voto vencido, aparte, esclarecimento, preliminar, mérito.

§ 2º A dispensa das notas taquigráficas será oficialmente comunicada às Coordenadorias, que adotarão providências para a publicação do acórdão.

Art. 10. Os Gabinetes relacionarão os processos a serem incluídos em pauta de julgamento, uma vez observados os impedimentos, defeitos de autuação ou representação processual e outros incidentes.

Parágrafo único. Os processos que versarem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente, devendo sua numeração, nesse caso, ser entregue, com antecedência, aos Órgãos Julgadores e à Taquigrafia.

Art. 11. As solicitações de cópias serão atendidas mediante requerimento do interessado às Coordenadorias, exceto se os autos estiverem com o Relator, que apreciará o pedido.

§ 1º Os processos originários que correrem em segredo de justiça, bem como aqueles que o Relator assim determinar, só poderão ser xerocopiados pelas partes e/ou procuradores constituídos nos autos.

§ 2º O Relator apreciará, em face de petição fundamentada e juntada aos autos, o pedido de extração de cópias.

Art. 12. Incumbe à Subsecretaria de Execução Judicial e Estatística a extração de carta de sentença.

Art. 13. As cartas de ordem, os mandados de citação e de intimação e as notificações poderão ser assinados, de ordem, pelo Coordenador (artigo 162, § 4º, e 225, VII, CPC) e terão um modelo, a ser adotado por todas as unidades.

Parágrafo único. Salvo determinação em contrário, as cartas de ordem serão endereçadas ao Juízo da Comarca ou Seção Judiciária onde devam ser cumpridas.

Art. 14. Durante o transcurso de prazo recursal, somente poderão retirar processos da Secretaria advogado com procuração nos autos e estagiário devidamente habilitados.

§ 1º Sendo o prazo comum às partes, apenas em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição, poderão seus procuradores retirar os autos.

§ 2º O prazo dos embargos de declaração é considerado comum.

§ 3º O advogado poderá dar-se por intimado, quando se fizer presente às Coordenadorias e tomar ciência de decisões do interesse de seus constituintes.

Art. 15. Os processos com pedido de vista serão encaminhados ao Ministro com certidão do ocorrido. A Secretaria do Gabinete do Ministro que proferirá voto vista diligenciará, se for o caso, os votos e/ou notas taquigráficas necessários ao esclarecimento .

Art. 16. As certidões de interesse das partes e de seus advogados restringir-se-ão aos registros processuais eletrônicos no âmbito desta Corte e serão fornecidas por requerimento verbal. As narrativas serão fornecidas mediante petição endereçada ao Relator, com explicitação do ponto a ser certificado.

Art. 17. Não devolvidos os autos no prazo por advogado ou membro do Ministério Público, e não atendida em quarenta e oito horas a cobrança feita pela Coordenadoria, será o fato comunicado ao Relator, remetendo-se-lhe relação pormenorizada com o nome completo do responsável pela retirada do feito e seu endereço para correspondência, para apreciação e, se for o caso, determinação das providências cabíveis.

Art. 18. Na identificação dos embargos de declaração ou agravo regimental constará como embargado ou agravado a parte que, em tese, suportará a sucumbência.

Art. 19. Os ofícios do Supremo Tribunal Federal que determinarem subida de autos terão cópia encaminhada à Vice-Presidência para conhecimento.

Art. 20. As Coordenadorias deverão preparar, semestralmente, relatório contendo a situação em que se encontram os processos de cada Ministro.

§ 1º No relatório serão informados os processos julgados e pendentes de julgamento, decisão e despacho; as pendências para a publicação de acórdãos; os votos vista proferidos e não proferidos; as diligências determinadas; os autos com vista ao Ministério Público; os processos sobrestados e os ofícios expedidos.

§ 2º O relatório será apresentado ao Ministro Presidente do Órgão Julgador, que o encaminhará, após ter ciência, aos demais Ministros.

Art. 21. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MINISTRO PAULO COSTA LEITE

Presidente