Instrução Normativa CAT nº 6 de 02/05/2000

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 mai 2000

Dispõe sobre a revisão da Instrução Normativa CAT nº 10/1999 que homologou o ECF-IF da marca BEMATECH, modelo MP-20 FI II ECF-IF.

O Coordenador Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições;

Considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996;

Considerando que o equipamento atende às exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, com as alterações promovidas pelos Convênios ICMS 132/97, 02/98 e 65/98;

Considerando o Ato Cotepe/ICMS nº 15, de 13 de março de 2000, emitido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos das empresas credenciadas para intervir em Emissor de Cupom Fiscal-ECF, bem como orientar funcionários fiscais incumbidos de proceder verificações contidas na legislação vigente, pertinente à espécie;

Resolve:

Art. 1º Aprovar, como meio de controle fiscal, o emissor de cupom fiscal do fabricante BEMATECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETÔNICOS LTDA, condicionando a sua utilização nos termos do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996 (Convênio ICMS 156/94), ao atendimento das seguintes características, especificações e condições:

I - FABRICANTE:

a) razão social: BEMATECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETÔNICOS LTDA;

b) CNPJ: 82.373.077/0001-71;

II - EQUIPAMENTO:

a) marca: BEMATECH;

b) tipo: ECF-IF;

c) modelo: MP-20 FI II ECF-IF;

d) software básico:

1. versão: 03.10;

2. cheksum: E8CB Hex;

3. EPROM do tipo: 27C010 ou equivalante;

4. símbolo de acumulação no GT, impressa a direita do valor do item, é ;

5. possui Modo de Treinamento;

6. permite efetuar cancelamento:

6.1. no item: dos últimos 100 itens do Cupom Fiscal em emissão;

6.2. do cupom fiscal em emissão;

6.3. do último Cupom Fiscal emitido;

7. permite efetuar desconto no item e em subtotal;

8. permite acréscimo no item e em subtotal;

9. não permite acréscimos e desconto no Comprovante Não Fiscal não vinculado;

10. permite autenticação;

11. não imprime cheque;

12. permite identificar no documento fiscal o consumidor, pelo CNPJ ou CPF, em campo próprio, impresso depois do cabeçalho de identificação do estabelecimento emitente;

13. permite a impressão de caractere gráfico de 18x8 pontos, dentro do comando de autenticação;

14. as formas de pagamento são excluídas automaticamente após a Redução Z, com exceção da forma de pagamento "Dinheiro";

15. possui dezesseis totalizadores parciais tributários, que podem ser utilizados tanto para o ICMS quanto para o ISSQN;

16. possui cinqüenta totalizadores para forma de pagamento;

17. possui cinqüenta totalizadores para Comprovante Não Fiscal não vinculado;

18. identificação dos totalizadores:

18.1. Totalizador Geral identificado por "GRANDE TOTAL (GT)";

18.2. Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA";

18.3. totalizador de ISS identificado por "Totalizador de ISS";

18.4. cancelamentos tributados e não tributados identificados por "Cancelamentos";

18.5. descontos tributados e não tributados dentificados por "Descontos";

18.6. venda líquida diária identificada por "VENDA LÍQUIDA";

18.7. acréscimos tributado identificado por "Acréscimos";

18.8. substituição tributária identificado por "SUBSTITUIÇÃO TRIB.";

18.9. isenção identificado por "ISENÇÃO";

18.10. não incidência identificado por "NÃO INCIDÊNCIA";

18.11. totalizador parcial de ICMS identificado por "Tnn", onde nn representa totalizadores de 01 a 16;

18.12. totalizador parcial de ISS identificado por "Snn", onde nn representa totalizadores de 01 a 16;

19. identificação dos contadores:

19.1. Contador de Redução identificado por "Reduções", na Leitura X e Redução Z, ou "Contador de Reduções" e "CRZ", na Leitura da Memória Fiscal;

19.2. Contador de Cancelamento identificado por "Canc. de Cupom Fiscal";

19.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "Geral de Comprovante Não Fiscal" ou "GNF";

19.4. Contador de Reinício de Operação identificado por "Reinício", na Leitura X ou Redução Z, ou "CONTADOR DE REINICIO" e "CRO", na Leitura da Memória Fiscal;

19.5. Contador de Ordem de Operação identificado por "COO";

19.6. Contador de Leitura X identificado por " Leitura X";

e) hardware:

1. a lacração deve ser feita com dois lacres em diagonal, sendo um na lateral direita posterior e outro na lateral esquerda anterior;

2. a plaqueta de identificação é metálica, estando afixada na lateral esquerda do equipamento;

3. o mecanismo impressor utilizado é da marca CITIZEN, modelo DP617MFCV/PM- 600, quarenta e oito caracteres por linha;

4. possui placa única contendo as seguintes portas:

4.1. portas internas: uma barra de pinos 1x6 para entrada de alimentação; uma barra de pino 17x2 para conexão com a memória fiscal; uma barra de pinos 1x19 para acionamento de potência do mecanismo impressor; uma barra de pinos 2x8 para sensoriamento do mecanismo impressor; uma barra de pinos 1x6 para acionamento do rebobinador e sensor de pouco papel; uma barra de pinos 1x7 para o painel, uma barra de pinos 1x7 para interface de comunicação com o adaptador interno para o terminal DB25 externo; uma barra de pinos 1x5 para conexão com o conector de gaveta externo; opcionalmente poderá ser incorporado o conector barra de pinos 2x7 para interface com cortador e transportador de papel;

4.2. portas externas: uma RJ11 para abertura de gaveta e uma saída DB25 ou DB9 fêmea, padrão RS232C para comunicação com o computador;

5. possui sensor ótico de pouco papel e sensor ótico de fim de papel;

6. Memória Fiscal:

6.1. gravada em OPT EPROM do tipo 27C4001, com possibilidade de até 2.276 gravações para redução, usuário ou intervenção;

6.2. poderá ser resinado novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sobreposto ao inicialmente resinado;

6.3. permite a gravação da Inscrição Municipal do usuário;

III - PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

a) Leitura X e Leitura da Memória Fiscal, diretamente do equipamento:

1. ligar o equipamento com qualquer tecla pressionada;

2. a Leitura X é emitida e em seguida a Leitura da Memória Fiscal;

3. para interromper a leitura, desligar e ligar novamente o equipamento;

b) Leitura da memória fiscal para meio magnético:

1. digitar "LEITURA", a partir do diretório onde se encontra instalado o arquivo LEITURA.EXE e pressionar a tecla "ENTER";

2. ao executar o programa, caso a porta de comunicação não tenha sido detectada aparecerá uma tela contendo as seguintes opções:

2.1.(0) configurar outra porta;

2.2.(1) tentar novamente;

2.3.(2) ignorar o aviso e continuar;

2.4.(ESC) sair do programa;

3. caso o programa reconheça a impressora mostrará as seguintes opções:

3.1.(D) emissão da Leitura da Memória Fiscal por intervalo de data (inicial e final no formato ddmmaa);

3.2.(R) emissão da Leitura da Memória Fiscal por intervalo de redução (inicial e final no formato nnnn);

4. após receber a Leitura da Memória Fiscal, será criado o arquivo "LEITMEMF.TXT", que pode ser editado em qualquer editor de texto padrão ASCII;

IV - DISPOSIÇÕES GERAIS:

a) a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante;

b) o equipamento pode emitir Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal de Bilhete de Passagem, sendo esta opção configurada por intervenção técnica na troca de proprietário;

c) o equipamento poderá ser comercializado com o cortador de papel e/ ou transportador de papel;

d) a revisão foi solicitada pelo fabricante para correção de erro no software básico de versão VER03.00, homologada pela Instrução Normativa CAT nº 10/99, de 31 de maio de 1999;

e) o software básico com versão VER03.00 instalado em equipamento autorizado para uso fiscal, deverá ser substituído pela versão homologada nesta Instrução Normativa, obedecidas os seguintes prazos:

1. na primeira intervenção técnica realizada no equipamento;

2. até 30 de junho de 2000, caso não ocorra intervenção técnica até esta data;

f) a presente homologação poderá, a critério da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, nos termos do Decreto 36.953, de 16.07.96, ser revogado ou suspenso, sempre que forem constatadas operações indevidas no equipamento que prejudiquem os controles fiscais;

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Maceió, 02 de maio de 2000.

MANOEL OMENA FARIAS JÚNIOR

Coordenador Geral