Instrução Normativa SEAA nº 6 de 23/03/1999

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 23 mar 1999

Estabelece normas para instalação e funcionamento de estâncias leiteiras.

O Secretário Especial de Agricultura e Abastecimento, no uso de suas atribuições regulamentares e considerando o que facultam o art. 7º da Lei 3.204 de 26 de novembro de 1993 e o art. 3º do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999.

Resolve:

Art. 1º A Instalação e funcionamento de estâncias leiteiras referidas no art. 13º do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999, obedecerão às normas estabelecidas nesta Instrução, observadas as prescrições fixadas e o regulamento em referência.

Art. 2º Compete à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento exercer as ações pertinentes ao cumprimento das normas de instalação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização das estâncias leiteiras.

Parágrafo único. A concessão do Registro Provisório, a que se refere o art. 5º do Decreto nº 3.592de/23 de Março de 1999, fica condicionada ao parecer emitido no respectivo laudo da vistoria.

Art. 3º O Registro será requerido na Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura de Cuiabá, solicitando o registro e a inspeção pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA;

II - Documento que comprove a posse ou permissão para o uso da área;

III - Registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC DO Ministério da Fazenda (fotocópia), conforme o caso;

IV - Inscrição na Secretaria de Fazenda do Estado (fotocópia);

V - Relação dos animais que compõem o rebanho produtor de leite com os respectivos atestados de sanidade, no caso: brucelose, tuberculose e de vacinação contra febre aftosa, podendo ser exigidos outros atestados de exames à critério da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA;

VI - Planta baixa das instalações com as seguintes características mínimas:

a) Sala de recepção, lavagem e desinfecção dos vasilhames (área suja), com acesso independente;

b) Sala de pasteurização e empacotamento e salas individualizadas para o processamento de cada uma das linhas de produtos (área limpa).

c) Entre a área suja e a área limpa não poderá existir comunicação que permita o trânsito de pessoas;

d) Calçadas em torno da construção;

e) Pedilúvio nas entradas da área limpa e da área suja;

f) Instalação sanitária com acesso independente e sem comunicação com as demais áreas.

VII - Comprovante do pagamento da taxa de registro.

Parágrafo único. A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA poderá, a seu critério, exigir outros documentos.

Art. 4º O Controle sanitário no rebanho da estância leiteira será obrigatório e permanente, abrangendo as seguintes ações:

I - Vacinação contra brucelose, em todas as fêmeas bovinas na faixa etária de 3 (três) a 8 (oito) meses;

II - Exames de brucelose com periodicidade semestral, em todo o rebanho, com eliminação dos reagentes positivos;

III - Exame semestral de tuberculose para todos os animais do rebanho bovino;

IV - Vacinação contra febre aftosa conforme o calendário oficial;

V - Controle da mastite, incluindo o uso diário e individual de recipiente adequado de fundo escuro para coleta e exame dos primeiros jatos de leite, de cada teta e execução mensal do C.M.T.;

VI - Manutenção dos animais livres de parasitas e outras manifestações patológicas que comprometam a saúde do rebanho ou a qualidade do leite;

Art. 5º É obrigatória a contratação de assistência veterinária permanente à estância leiteira.

§ 1º Essa contratação dar-se-á mediante a celebração de contrato padrão entre a estância leiteira e a empresa de assistência veterinária oficialmente reconhecida ou médico veterinário;

§ 2º Ao responsável técnico compete a execução do programa de defesa sanitária animal e o controle de qualidade na fase de manipulação do produto.

§ 3º O Controle de qualidade poderá ser executado por Tecnólogo de Laticínios ou Técnico de nível médio devidamente habilitado.

§ 4º A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA supervisionará o controle de qualidade dos produtos e demais operações envolvidas no processo produtivo.

Art. 6º O proprietário da estância leiteira é o responsável pelo cumprimento das normas desta instrução, cabendo-lhe propiciar condições para o bom andamento dos trabalhos de assistência técnica e da inspeção oficial.

Art. 7º Será mantido, na estância leiteira, um fichário onde cada matriz do plantel será devidamente identificada em ficha individual que conterá todos os registros de controle sanitário e outros fatos considerados relevantes pelo órgão de inspeção oficial.

§ 1º Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal autenticar cada ficha individual, após confrontação com o respectivo animal.

§ 2º No caso de troca ou inclusão de animais no plantel, os novos animais darão entrada na estância leiteira acompanhados dos atestados negativos para tuberculose e brucelose, ficando a homologação da troca ou inclusão representada pela autenticação da nova ficha.

Art. 8º Será mantido em cada estância leiteira um " livro oficial de registro" com termo inicial de abertura lavrado pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, na data do início de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único. O "livro de registro" deverá assinalar especificamente:

a) Cada visita à estância leiteira, do responsável técnico, incluindo seu nome e assinatura, data e principais ações adotadas ou recomendadas;

b) As visitas e as recomendações da inspeção oficial;

c) Os resultados das análises laboratoriais efetuadas em amostras de leite ou dos produtos processados;

d) Outros dados ou informações julgados necessários.

Art. 9º A Estância leiteira deverá manter o controle de qualidade do produto a ser comercializado, cabendo ao responsável técnico a coleta, acondicionamento e encaminhamento das amostras ao laboratório, observados os arts. 16º e 17º do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999.

§ 1º As provas de acidez e fosfatase deverão ser realizadas rotineiramente;

§ 2º O Órgão oficial de inspeção poderá, a seu critério, coletar novas amostras e realizar as análises que julgar convenientes;

Art. 10. As instalações das estâncias leiteiras deverão ser inspecionadas e aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.

Parágrafo único. As instalações das estâncias leiteiras deverão dispor, no mínimo de:

I - Local de ordenha coberto e curral de espera, com as seguintes características:

a) ter piso impermeável revestido de cimento áspero ou material similar:

b) possuir sistema de água encanada sob pressão;

c) o local de ordenha deverá ser construído de maneira a permitir fácil higienização, boa aeração e ação de raios solares.

II - Conjunto para processamento do leite, com localização distante de fontes produtoras de mau cheiro ou quaisquer fontes de contaminação, composto de:

a) ambiente externo, destinado à recepção do leite, higienização de latões, equipamentos e outros utensílios, instalações de máquinas e equipamentos diversos, tendo este ambiente as seguintes características:

1. poderá ser parcialmente aberto, possuindo pisos e paredes construídos de maneira a facilitar a completa higienização;

2. possuir sistema de água sob pressão e provimento de água quente ou produto aprovado por órgão competente para desinfetar equipamentos, utensílios e vasilhames;

b) ambiente interno ou fechado destinado ao processamento, manipulação e estocagem do leite, tendo este local as seguintes características:

1. possuir pisos e paredes lisos e impermeáveis, de fácil higienização permitindo perfeita aeração e luminosidade;

2. possuir forro e sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação;

3. acesso provido de pedilúvio e sistema de porta dupla, sendo a externa telada;

4. sistema de água sob pressão e provimento de água quente ou produto aprovado por órgão competente para desinfetar equipamentos, utensílios e vasilhames;

c) sistema de transferência do leite da recepção para o ambiente interno de forma a impedir o acesso de pessoas e equipamentos estranhos ao ambiente interno.

III - Fonte de água potável, em quantidade compatível com a demanda da estância leiteira e protegida adequadamente para evitar qualquer tipo de contaminação;

IV - Depósito de material e escritório;

V - instalações sanitárias e vestiários proporcionais ao número de pessoas envolvidas no trabalho da estância leiteira;

VI - sistema eficiente de escoamento de águas servidas e resíduos, interligado a) sistema de valas de infiltração, conforme Norma Técnica brasileira ou sistema que permita a utilização dos resíduos orgânicos, na adubação de culturas, sem agredir o meio ambiente.

Art. 11. Será admitido o processo de pasteurização lenta (ou americana) mediante as seguintes condições:

I - o equipamento a ser utilizado no processo de pasteurização deverá dispor de sistema uniforme de aquecimento e resfriamento com registro de temperatura e permitir perfeita higienização e manutenção da qualidade do produto;

II - a aprovação definitiva do equipamento de pasteurização fica condicionada aos resultados dos testes laboratoriais a serem realizados no produto durante o período de vigência do registro provisório da estância leiteira;

III - a admissão desse processo dar-se-á somente para o processamento do leite integral;

IV - a estância leiteira poderá processar, juntamente com a produção própria, o leite oriundo de propriedades rurais mais próximas, desde que tais propriedades cumpram todas as normas desta portaria, excetuados os itens relativos a pasteurização e envasamento do leite;

V - o volume máximo admitido para o processamento do leite na estância leiteira será de 1.500 litros/dia, exigindo-se sistema de pasteurização rápida para o processamento acima desse limite.

VI - fica estabelecido o limite máximo de 500 litros a ser homogeneizado e pasteurizado em cada operação;

VII - o intervalo de tempo entre o final da ordenha e o início da pasteurização será de no máximo 2 h (duas horas), em cada operação de processamento, limite que poderá ser alterado, a critério da GIPOVA, havendo equipamento adequado.

Art. 12. Além do previsto no art. 3º e os itens I ao IX, do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999, as estâncias leiteiras deverão adotar as seguintes providências gerais de higiene:

I - imediatamente após a utilização e depois de sofrerem os processos normais de higienização e desinfecção, todos os utensílios e equipamentos deverão ser enxaguados com água quente (mínimo de 80º C) ou produto liberado por órgão competente;

II - antes de ser introduzido no local de ordenha, o animal deverá estar higienizado;

III - antes da ordenha, as tetas dos animais deverão ser desinfetadas;

IV - o ordenhador deverá observar as normas de higiene pessoal e ainda desinfetar as mãos com sabão antes de cada ordenha;

V - o leite deve ser coado logo após a ordenha, em coador apropriado de aço inox, plástico ou ferro estanhado, proibindo-se o uso de panos;

VI - Os pisos e paredes deverão ser mantidos limpos antes, durante e após o processamento, utilizando-se água sob pressão;

VII - As pessoas envolvidas nos trabalhos da estância leiteira deverão gozar de boa saúde, atestada por médico e usar uniformes próprios, incluindo gorros e botas impermeáveis.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá manter uniformes completos disponíveis, para uso do serviço de inspeção ou de visitantes, incluindo gorros e botas impermeáveis.

Art. 13. No caso de uso de medicamentos, o leite oriundo de animais tratados só poderá ser destinado ao consumo humano após vencido o período de carência recomendado para o produto.

Art. 14. Após a pasteurização e envasamento, o produto deverá ser mantido em temperatura entre 2º e 5º C até a sua comercialização.

Art. 15. As embalagens dos produtos deverão ser produzidas por firma credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Art. 16. A data limite para a comercialização do produto estender-se-á até o dia posterior ao da sua pasteurização e envasamento.

Art. 17. O transporte do produto da estância leiteira para os centros de comercialização deverá ser feito em veículos cobertos, providos de proteção isotérmica.

Art. 18. A caracterização de qualquer tipo de fraude ou infração, bem como o descumprimento das normas desta instrução e da legislação pertinente em vigor, implicará na aplicação das sanções capituladas no art. 18 do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999.

Art. 19. As dúvidas de interpretação dos dispositivos desta instrução serão esclarecidas pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento.

Art. 20. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá - MT, 23 de Março de 1999.

PERMÍNIO PINTO FILHO

Secretário Esp. de Agricultura e Abastecimento