Instrução Normativa SEFA nº 6 de 20/11/1995

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 nov 1995

Disciplina os requisitos necessários para concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 16, § 3º, do Decreto nº 2.393/82,

RESOLVE:

Art. 1º (Revogado pela Instrução Normativa SEFA nº 11, de 17.10.1996, DOE PA de 21.10.1996, com efeitos a partir de 30.10.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Para concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, serão exigidas cópias dos seguintes documentos:
  I - requerimento ao Secretário da Fazenda;
  II - Ficha de Atualização Cadastral - FAC preenchida;
  III - contrato social ou registro de firma individual ou ata/estatuto devidamente aprovado e arquivado na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA ou Cartório de Títulos e Documentos;
  IV - C.G.C.;
  V - alvará de localização (Prefeitura Municipal);
  VI - registro de imóvel ou contrato de locação ou equivalente, em nome da sociedade, devidamente reconhecidos em cartório;
  VII - C.I.C. e R.G. dos sócios e titulares;
  VIII - comprovante de residência dos sócios e titulares;
  IX - comprovante de funcionamento na Secretaria de Saúde quando se tratar de estabelecimento relacionado à saúde;
  X - requerimento de pedido de concessão na Secretaria de transporte, para empresas ligadas ao transporte;
  XI - requerimento do pedido de concessão no Departamento de Telecomunicação, para empresas no setor de comunicação;
  XII - procuração pública com fins específicos para o cadastro junto à Secretaria da Fazenda, para o representante de sócios e titulares;
  XIII - taxa de utilização de serviços diversos.
  Parágrafo único. Além da documentação prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá exigir a apresentação de outros documentos que julgar necessário."

Art. 2º Não será concedida inscrição no Cadastro do ICMS quando os sócios ou titulares (pessoa física ou jurídica) tiverem participação em outra empresa ou titular de firma individual que tenha deixado de cumprir qualquer obrigação principal e acessória.

Art. 3º No interesse da administração tributária, poderá ser recusada ou cancelada a inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes de firmas individuais ou sociedades que não atendam, para o funcionamento, os requisitos legais ou cujos titulares, sócios e dirigentes, ainda que de fato, e prepostos, encontram-se envolvidos em crime de sonegação fiscal ou quaisquer outros delitos com a fazenda pública.

Parágrafo único. Será também cancelada, a qualquer tempo, a inscrição no Cadastro de Contribuintes, se ficar comprovado que na constituição da pessoa jurídica houve infração a dispositivo da legislação que a rege.

Art. 4º (Revogado pela Instrução Normativa SEFA nº 11, de 17.10.1996, DOE PA de 21.10.1996, com efeitos a partir de 30.10.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º A concessão de inscrição será precedida de verificação in loco, para atividades relacionadas em anexo, onde serão avaliados o estabelecimento, assim entendidos o ponto comercial, instalações e outros necessários para o funcionamento de acordo com a atividade, cabendo penalidade disciplinar ao servidor responsável pela informação falsa ou incorreta."

Art. 5º O prazo de validade da inscrição estadual será de 02 (dois) anos e será renovado a pedido do contribuinte ou ex-offício, quando houver arquivamento de alteração de dados cadastrais na JUCEPA, nesse período.

Parágrafo único. Findo o prazo de concessão e estando o contribuinte omisso com obrigações principais e acessórias, será a inscrição cancelada, assim entendida como baixa cadastral ex-offício, e qualquer operação ou prestação após este ato importará nas penalidades previstas no art. 15 do Decreto nº 2.393/82.

Art. 6º Para efeito de emissão de Certidão de Baixa do Cadastro de Contribuintes, a apresentação do DAE sem movimento ou saldo credor, de que trata o art. 6º do Decreto nº 6.469/89, deverá ser efetuada até o mês ou fração de mês da comunicação de encerramento de atividade, previsto no art. 20 do Decreto nº 2.393/82, à unidade fazendária competente.

Art. 7º Fica revogado o art. 4º da Portaria nº 112, de 10 de fevereiro de 1993, aplicando-se as novas disposições desta Instrução Normativa aos fatos pendentes ocorridos a partir daquela data.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Frederico Aníbal da Costa Monteiro

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

I - PRODUÇÃO EXTRATIVA MINERAL

II - INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

III - INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO

IV - INDÚSTRIA DE MONTAGEM

V - INDÚSTRIA DE ACONDICIONAMENTO E RECONDICIONAMENTO

VI - COMÉRCIO ATACADISTA NAS SEGUINTES SUBATIVIDADES:

a carnes e miúdos comestíveis, abatedouros, frigoríficos, preparação de carnes, inclusive subproduto;

b peixes e preparação de peixes, inclusive de fabricação de conservas do pescado, crustáceos e moluscos e suas preparações;

c combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destinação, lubrificantes, gases liqüefeitos e querosenes, matérias betuminosas, ceras minerais, outros do mesmo gênero não especificados;

d produtos farmacêuticos e homeopáticos;

e bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres;

f material de construção em geral;

g madeiras e manufaturas de madeiras, serrarias, carpintarias, carvão vegetal;

h veículos automotores, tratores, velocípedes, bicicletas, triciclos, motocicletas e outros veículos terrestres;

i artigos de livraria e papelaria e produtos de artes gráficas;

j peças e acessórios para motos, veículos automotores e bicicletas;

k pimenta-do-reino e suas preparações.

VII - COMÉRCIO VAREJISTA NAS SEGUINTES SUBATIVIDADES:

a animais, carnes e derivados (açougue), aves, peixes, crustáceos e outros do mesmo gênero não especificados;

b farmácias, drogarias, perfumarias e artigos de toucador e cosméticos, materiais e produtos para higiene e limpeza;

c revendedores de veículos (novos e usados), biciclos motorizados ou não, motos, bicicletas e outros do mesmo gênero não especificados;

d peças e acessórios para veículos, motos, bicicletas e outros do mesmo gênero não especificados;

e material de construção: artefatos de cimento, mármore, gesso e amianto,cerâmica, pisos e revestimentos, produtos químicos para pintura (tintas e vernizes etc.), esquadrias metálicas, material hidráulico;

f livrarias: livros, jornais, revistas e periódicos; papelaria: papel, impressões e artigos para escritório, artigos para desenho, artigos para pintura e arte;

g bebidas em geral;

h madeiras em geral;

i equipamentos e suprimentos para informática;

j produtos importados.

VIII - SERVIÇOS NAS SEGUINTES SUBATIVIDADES:

a transporte de passageiros;

b transporte de mercadorias;

c comunicações;

composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.