Instrução Normativa SEF nº 59 DE 29/11/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 nov 2018

Dispõe sobre os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS, para extinção incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos do Decreto nº 43.935, de 22 de setembro de 2015, alterado pelo Decreto nº 61.635, de 26 de novembro de 2018.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 43.935, de 22 de setembro de 2015, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS, para extinção incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos do Decreto nº 43.935, de 22 de setembro de 2015, alterado pelo Decreto nº 61.635, de 26 de novembro de 2018 (Convênio ICMS nº 122/2018), obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O pagamento do débito ou da primeira parcela, para fins de ingresso no PROFIS, deverá ser efetuado até 28 de dezembro de 2018.

Art. 3º O pedido de ingresso no PROFIS, para fins de liquidação de débito não inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuado:

I - diretamente no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ

(www.sefaz.al.gov.br), no caso em que o débito conste no sistema de débitos da SEFAZ e o pagamento seja à vista;

II - mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de domicílio do contribuinte, nos demais casos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Para o pedido de ingresso no PROFIS, conforme inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá, previamente, acessar o sítio da SEFAZ para preenchimento dos formulários, consolidação do débito e emissão do documento de arrecadação relativo à primeira parcela.

§ 2º Efetuado o pagamento da primeira parcela, conforme previsto no art. 2º, o contribuinte deverá, até o dia 15 de janeiro de 2019, protocolizar Requerimento de Parcelamento de Débitos Fiscais do PROFIS, disponibilizado no sítio da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia de cédula de identidade, CPF ou CNH do titular, sóciogerente, administrador ou equivalente, na forma como designado em declaração de empresário, contrato social, estatuto ou ato constitutivo conforme o caso, ou do procurador;

II - Termo de Reconhecimento de Débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ;

III - planilha de consolidação do débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ;

IV - cópia dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de empresário ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas alterações, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência;

V - comprovante de recolhimento da primeira parcela;

VI - comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos.

§ 3º Efetuado o pagamento à vista, fica dispensada a formalização de processo físico.

Art. 4º O pagamento de débitos fiscais do ICM/ICMS, relacionados a fatos jurídicos tributários alcançados por investigação criminal ou processo judicial penal, objeto de parcelamento incentivado através do PROFIS deverá ser assegurado por garantia real imobiliária.

§ 1º A garantia real imobiliária prevista no caput deste artigo, em favor da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, deverá ser constituída sobre bem imóvel do requerente ou de terceiro garantidor, livre e desimpedido de qualquer outro ônus, cujo valor seja equivalente ao montante do débito, observando-se que:

I - instruirá o pedido de parcelamento, além dos documentos indicados no § 2º do art. 3º, cópia autenticada da escritura do bem oferecido em garantia, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, expedida pelo respectivo Cartório de Imóveis, juntamente com o laudo de avaliação do bem, firmado pelo Serviço de Engenharia de Alagoas S/A - SERVEAL;

II - considerada a avaliação referida no inciso I, deverá o titular da Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário, autoridade competente para a homologação do parcelamento:

a) indeferir o pedido, caso o valor do imóvel seja insuficiente;

b) deferir o pedido e determinar que o requerente providencie a lavratura da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, e sua inscrição no Registro Público competente;

III - para fins de formalização da escritura pública de confissão de dívida garantida com hipoteca, constará, como representante da Fazenda Pública, o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, responsável pela inscrição do débito na Dívida Ativa, ou o titular da Chefia de Administração Fazendária do domicílio fiscal do requerente, respectivamente, conforme esteja o débito inscrito, ou não, em Dívida Ativa;

IV - correrão às expensas do requerente todas as despesas relativas à escritura pública de confissão de dívida garantida com hipoteca, para fins de concretização da garantia real imobiliária.

§ 2º A apresentação de garantia da dívida fica dispensada quando o débito estiver sob execução judicial já garantida por penhora, caso em que o requerente deverá juntar ao pedido certidão ou cópia autenticada do auto de penhora.

Art. 5º O pedido de ingresso no PROFIS correspondente a débito inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado de forma presencial na Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, observada disciplina da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 6º Deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita para pagamento no âmbito do PROFIS:

I - 1530-0 - ICMS PROFIS;

II - 1531-8 - ICMS DÍVIDA ATIVA PROFIS;

III - 8765-3 - MULTA PROFIS;

IV - 8766-1 - MULTA DÍVIDA ATIVA PROFIS.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 29 de novembro de 2018.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO XII

ANEXO XIII

ANEXO XIV