Instrução Normativa SDA nº 59 de 20/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2006

Renova, por tempo indeterminado, o reconhecimento da Área Livre da praga Sigatoka Negra - Mycosphaerella fijiensis (Mo-relet) Deigthon, no Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Capítulo IV, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, em conformidade com a Instrução Normativa nº 17, de 31 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.008452/2006-11, resolve:

Art. 1º Renovar, por tempo indeterminado, o reconhecimento da Área Livre da praga Sigatoka Negra - Mycosphaerella fijiensis (Mo-relet) Deigthon, no Estado de Minas Gerais, compreendida pelos seguintes municípios: Águas Vermelhas, Araçuaí, Bocaiúva, Buritizeiro, Campos Altos, Capitão Enéias, Catuti, Claro dos Poções, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Sá, Franscisco Dumont, Frutal, Guaraciama, Iraí de Minas, Itacarambi, Itaobim, Itapagipe, Iturama, Jaíba, Janaúba, Januária, Jequitaí, Jequitinhonha, Joaíma, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lassance, Limeira do Oeste, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Medina, Monte Azul, Monte Carmelo, Montes Claros, Nova Ponte, Nova Porteirinha, Pai Pedro, Paracatu, Patrocínio, Pedra de Maria da Cruz, Perdizes, Pirapora, Ponto dos Volantes, Porteirinha, Presidente Olegário, Sacramento, Santa Rosa da Serra, Santo Antonio do Retiro, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tapira, Unaí, Varjão de Minas, Várzea da Palma, Vazante e Verdelândia.

Art. 2º Fica liberado o trânsito de plantas e partes de plantas de bananeira (Musa spp e seus cultivares) e de Helicônias da Área Livre da praga Sigatoka Negra descrita no art. 1º, para qualquer Unidade da Federação, aplicando o previsto no art. 1º, § 1º e no art. 7, da Instrução Normativa nº 17, de 31 de maio de 2005.

Art. 3º A condição de Área Livre da praga será mantida, desde que sejam observadas as exigências para sua manutenção, conforme constam dos itens 2.1.3 e 4.1 do Anexo I, da Instrução Normativa nº 17, de 31 de maio de 2005.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados estabelecidos pela Instrução Normativa nº 11, de 30 de março de 2005, no período compreendido entre 31 de março de 2006 até a data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 30, de 11 de outubro de 2005.

GABRIEL ALVES MACIEL