Instrução Normativa MMA nº 58 de 06/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2005

Proíbe o exercício da pesca comercial em rios, afluentes, lagoas marginais, açudes e demais coleções d'água continentais sob domínio da União, no Estado da Paraíba, no período de 15 de dezembro de 2005 a 15 de março de 2006, e captura das espécies Curimatã (Prochilodus cearensis) e Piau (Leporinus elongatus).

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e considerando o que consta do Processo nº 02016.000237/2002-91, resolve:

Art. 1º Proibir o exercício da pesca comercial em rios, afluentes, lagoas marginais, açudes e demais coleções d'água continentais sob domínio da União, no Estado da Paraíba, no período de 15 de dezembro de 2005 a 15 de março de 2006, e captura das espécies Curimatã (Prochilodus cearensis) e Piau (Leporinus elongatus).

Art. 2º Proibir o desembarque, a conservação, o beneficiamento, o transporte, o armazenamento e a comercialização das espécies de piracema, sob qualquer forma que venha a descaracterizar os indivíduos, dificultando sua identificação.

§ 1º No caso do transporte de espécies de piracema oriundas de locais onde o período de defeso é diferente do estabelecido no Estado, o produto deverá estar acompanhado do comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e petrechos de pesca.

§ 2º Sendo o transporte, a comercialização, o beneficiamento, o armazenamento e a industrialização do pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague, só serão permitidos se originários de empreendimentos registrados no órgão competente e com comprovação de procedência.

Art. 3º Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrechos, até a distância de 1.500m a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras, durante o período definido nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Permitir a pesca profissional e amadora nas modalidades embarcada e desembarcada, durante o período estabelecido, utilizando a linha de mão ou vara, linha e anzol, molinete ou carretilha, com iscas naturais ou artificiais.

Art. 5º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA