Instrução Normativa DNRC nº 58 de 13/06/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 1996

Dispõe sobre o arquivamento de atos de empresas mercantis ou de cooperativas em que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 e,

CONSIDERANDO as alterações constitucionais às hipóteses de restrição legal da participação de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, em empresas mercantis ou cooperativas e, especialmente, as disposições contidas no Decreto-lei nº 341, de 7 de março de 1938; na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980; no art. 55, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e ainda, na legislação citada no anexo desta Instrução;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos e simplificar o acesso às normas referentes ao arquivamento de ato de empresas mercantis ou cooperativas, de que participem estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas; e

CONSIDERANDO os estudos realizadas pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, resolve:

Art. 1º. Para o arquivamento de ato de empresa mercantil ou de cooperativa em que participe estrangeiro residente e domiciliado no Brasil, a Junta Comercial exigirá a prova de sua regular entrada e permanência no País, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Tratando-se de titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa e de membro de conselho fiscal, a Junta Comercial exigirá do interessado a identidade com a prova de visto permanente.

Art. 2º. A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior, e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de sociedade mercantil ou de cooperativa, deverão arquivar na Junta Comercial procuração específica, outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra elas propostas, fundamentadas na legislação que rege o respectivo tipo societário.

Parágrafo único. A procuração oriunda do exterior deverá ter a assinatura do outorgante reconhecida pelo consulado brasileiro no país respectivo e ser acompanhada de tradução efetuada por tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial.

Art. 3º. A Junta Comercial, ao arquivar ato de empresa mercantil em que participe estrangeiro, em relação a este informará ao Departamento de Polícia Federal;

I - nome, nacionalidade, estado civil e endereço residencial;

II - número do documento de identidade emitido no Brasil e órgão expedidor; e

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Parágrafo único. Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória, também, em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, diretor ou acionista controlador.

Art. 4º. A sociedade mercantil nacional, constituída apenas por pessoas físicas residentes no exterior e ou por pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ser gerenciada ou dirigida por administrador residente no Brasil.

Art. 5º. A Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de estrangeiro, pessoas físicas ou jurídicas, deverá verificar se a atividade empresarial não se inclui nas restrições e impedimentos constantes do anexo desta Instrução.

Art. 6º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 31, de 19 de abril de 1991.

GERMÍNIO ZANARDO JÚNIOR

ANEXO