Instrução Normativa DRP nº 56 de 18/07/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jul 2006

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento no Conv. ICMS 55/06 (DOU 12/07/06), no Capítulo VI do Título I, ficam acrescentados os subitens 4.1.4 e 4.5.1, conforme segue:

"4.1.4 - Até 31 de julho de 2007, se o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado neste Estado ou nos Estados do Paraná ou de Santa Catarina, será exigido, no campo próprio da guia, somente o visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, devendo ser observado o disposto no subitem 4.5.1."

"4.5.1 - Na hipótese prevista no subitem 4.1.4, em que o visto deverá obrigatoriamente ser requerido na repartição fazendária, a guia será apresentada em 3 (três) vias que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

a) 1.ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem durante o seu transporte;

b) 2.ª via: retida pelo fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador;

c) 3.ª via: fisco federal, devendo ser retida no momento do despacho ou liberação da mercadoria ou bem."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 2006.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual.