Instrução Normativa INSS nº 56 de 02/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2001

Define o horário de atendimento das Agências e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social

Assunto: Define o horário de atendimento das Agências e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social.

Fundamentação Legal:

Decreto nº 3.838, de 06.06.2001

Portaria MPAS nº 6.247, de 29.12.1999

O Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelos arts. 18, inciso VII e 27, inciso IV, do Regimento Interno do INSS, aprovado pelo Decreto nº 3.838, de 6 de junho de 2001,

Considerando a paralisação dos servidores do Instituto e a impossibilidade da solicitação, pelos usuários e contribuintes, de alguns dos serviços oferecidos;

Considerando a demanda reprimida no período;

Considerando a necessidade de estabelecimento de medidas emergenciais por parte das Gerências-Executivas no sentido de oferecer o atendimento à clientela previdenciária; e

Considerando, ainda, a necessidade de dar continuidade às providências quanto a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal, conforme disposto no Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001, resolve:

Art. 1º Definir o horário de atendimento das Agências e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social, para o período mínimo das 8:00 às 14:00 horas.

Art. 2º Em razão das peculiaridades regionais, poderão os Gerentes-Executivos, no âmbito de suas Agências e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social iniciar o atendimento às 7:00 horas.

Art. 3º Para as Agências e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social instaladas em Centros Comerciais, deverá ser observado o disposto no Contrato firmado entre estes e o INSS.

Art. 4º Fica a critério do Gerente-Executivo, em caráter excepcional, a ampliação do horário de atendimento, após as 14:00 horas, enquanto permanecer o grande volume de atendimento decorrente da paralisação dos servidores.

Art. 5º Esta Instrução Normativa vigorará pelo prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

FRANCISCO FERNANDO FONTANA