Instrução Normativa DNRC nº 56 de 06/03/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1996

Dispõe sobre expedição de certidões, a sua utilização em atos de transferência de sede, abertura de filiais, proteção ao nome empresarial, atos de interesse de empresas e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DNRC nº 93, de 05.12.2002, DOU 17.12.2002, com efeitos a partir de 11.01.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 30 da Lei nº 8.934/94 e nos artigos 78, inciso III e 84 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e racionalizar os procedimentos de expedição de certidões pelas Juntas Comerciais e de consulta a documentos arquivados; e

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, resolve:

Art. 1º. São as seguintes as modalidades de certidões a serem expedidas pelas Juntas Comerciais:

I - Simplificada;

II - Específica;

III - Inteiro Teor.

Art. 2º. A certidão simplificada constitui-se de extrato de informações atualizadas, constantes de atos arquivados, conforme modelos anexos à presente Instrução Normativa, abaixo especificados:

I - firma mercantil individual e suas filiais;

II - filiais de firma mercantil individual com sede em outra unidade da federação;

III - sociedades mercantis, exceto as anônimas, e suas filiais;

IV - sociedade anônima e cooperativa, inclusive filiais;

V - filiais de sociedade mercantil e cooperativa com sede em outra unidade da federação.

§ 1º. Nos modelos anexos, o campo "observações' destina-se à complementação de informações, por solicitação da parte, a ser procedida pela Junta Comercial, em relação a qualquer dos dados neles especificados.

§ 2º. A certidão simplificada é instrumento hábil, não exclusivo, para a prática dos seguintes atos:

a) proteção ao nome empresarial em outra unidade da federação.

b) abertura de dependências (filiais, agências, sucursais e outros) em unidade da federação diversa daquela em que esteja localizada a sede da empresa;

c) transferência de sede para outra unidade da federação;

d) outros, de conveniência do interessado.

§ 3º. As informações sobre capital integralizado e filiais fora da unidade da federação onde se localiza a sede passarão a constar das certidões referentes às sociedades mercantis constituídas após a entrada em vigor da presente Instrução Normativa.

Art. 3º. A certidão específica constitui-se de extrato de informações particularizadas pelo requerente, constantes de atos arquivados.

Parágrafo único. Na certidão deverão ser certificadas as informações constantes do pedido, seguidas das referências aos respectivos atos, números e datas de arquivamento na Junta Comercial.

Art. 4º. A certidão de inteiro teor constitui-se de cópia reprográfica, certificada, de ato arquivado.

§ 1º. A certificação será lavrada na última folha do documento, mencionando o número e a data de arquivamento do respectivo original na Junta Comercial, devendo ser assinada pelo Secretário-Geral, que também rubricará, sobre sinete, todas as demais folhas.

§ 2º. A certificação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante chancela mecânica ou outro processo tecnológico, que assegure a autenticidade do documento.

Art. 5º. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão específica ou de inteiro teor for requerida, deverá a alteração. obrigatoriamente, ser mencionada, inobstante não relacionar-se com as especificações do pedido.

§ 1º. Havendo, na data da expedição da certidão específica, alterações posteriores de qualquer dos dados especificados no pedido, esses dados devem ser, também, certificados na própria certidão.

§ 2º. Havendo, na data da expedição da certidão de inteiro teor, alterações posteriores, deverão ser, também mencionados a natureza desses atos, respectivos números e datas de arquivamento.

Art. 6º. Não cabe à Junta Comercial que arquivar atos de filial, com sede em outra unidade da federação, expedir certidões de dados da respectiva sede, que constem de seus arquivos.

Art. 7º. As certidões simplificada e específica poderão ser datilografadas ou impressas por qualquer outro meio, preferencialmente em papel de uso exclusivo para a finalidade, com fundo pré-impresso com logotipo ou dizeres de personalização.

Art. 8º. As certidões mencionadas nesta Instrução Normativa serão expedidas mediante requerimento do interessado, sem necessidade de alegar interesse ou motivo, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento do serviço.

Art. 9º. O requerimento deverá indicar o tipo de certidão a ser expedida.

§ 1º. Quando o tipo requerido for a certidão específica, o interessado deverá indicar, expressamente, o dado ou dados a serem certificados.

§ 2º. Quando o tipo requerido for a certidão de inteiro teor, o interessado deverá indicar o ato ou atos a serem certificados.

Art. 10. A certidão deverá ser entregue no prazo de até quatro dias úteis da protocolização do pedido na sede da Junta Comercial e, no prazo de oito dias úteis, se em protocolo descentralizado.

Parágrafo único. Em caso de recusa ou demora na expedição da certidão, o requerente poderá reclamar à autoridade competente, que deverá providenciar, com presteza, sua expedição.

Art. 11. A expedição das certidões mencionadas nesta Instrução Normativa poderá ser requerida a uma Junta Comercial para atendimento por outra Junta Comercial onde o ato se encontre arquivado.

§ 1º. A expedição de que trata o caput deste artigo constitui-se em serviço integrado, cabendo o pagamento dos preços devidos às Juntas Comerciais envolvidas.

§ 2º. A certidão deverá ser entregue no prazo de até oito dias úteis, contados a partir da data da protocolização do requerimento na Junta Comercial receptora.

§ 3º. A certidão poderá ser expedida, também, pela Junta Comercial receptora do pedido, mediante o uso de recursos tecnológicos adequados e atendidos requisitos de delegação de competência e de segurança, compreendidos em instrumento próprio, estabelecido com a interveniência do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão deverá mencionar que as informações constam dos assentamentos existentes na Junta Comercial consultada e fazer referência ao ato e respectiva data que autorizou sua expedição.

Art. 12. A Junta Comercial não atestará comprovação de exclusividade, a que se refere o inciso I, do artigo 25, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, limitando-se, tão somente, à expedição de certidão de inteiro teor do ato arquivado, devendo constar da certificação que os termos do ato são de exclusiva responsabilidade da empresa a que se referir.

Art. 13. A certidão dos ato de constituição e de alteração de sociedade mercantil, expedida pela Junta Comercial em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

Art. 14. As Juntas Comerciais deverão adotar os modelos anexos de Certidão Simplificada no prazo de cento e oitenta dias da entrada em vigor da presente Instrução Normativa.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 34, de 23 de abril de 1991.

GERMÍNIO ZANARDO JÚNIOR"