Instrução Normativa GSF nº 557 de 06/08/2002

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 ago 2002

Dispõe sobre a emissão do Auto de Infração por meio eletrônico.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, e no art. 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O Auto de Infração não autorizado a ser lavrado nos termos de seu art. 11 da Instrução Normativa nº 922 - GSF, de 2008, deve ser emitido por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, em papel branco, conforme modelo constante do Anexo Único, observadas as disposições desta instrução. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 923, de 31.10.2008, DOE GO de 05.11.2008, com efeitos a partir de 03.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O Auto de Infração pode ser emitido, além da forma instituída em formulário pré-impresso, por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, em papel branco, conforme modelo constante do Anexo Único, observadas as disposições desta instrução."

Art. 2º O módulo do SEPD que permite a emissão do Auto de Infração tem, especialmente, as seguintes características:

I - mantém residentes todos os dados nele inseridos;

II - gera, automaticamente, quando da inserção dos dados, número de controle para cada Auto de Infração emitido;

III - permite a geração de anexos destinados à identificação de eventuais sujeitos passivos co-responsáveis pela obrigação tributária;

IV - registra quaisquer alterações inseridas após a geração do número de controle, mantendo residentes, no mínimo, os dados alterados, a data, o local e a matrícula base do funcionário que as realizou;

V - possibilita a baixa do Auto de Infração por iniciativa da autoridade fiscal, quando esta verificar a necessidade de cancelar o lançamento.

Art. 3º A inserção de dados para emissão do Auto de Infração no SEPD é de responsabilidade da autoridade lançadora, podendo, conforme o caso, ser utilizadas informações constantes de banco de dados específicos da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º Desde que não tenha sido encaminhado ao NUPRE, o Auto de Infração pode ser reemitido ou cancelado pela autoridade lançadora em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da conclusão da inserção dos dados no sistema.

Parágrafo único. No cancelamento do Auto de Infração devem ser inseridos no SEPD os motivos ocasionadores do cancelamento e formalizado processo administrativo, cujos autos devem conter uma via impressa do Auto de Infração cancelado, para homologação de sua baixa pelo Delegado Regional.

Art. 5º Qualquer alteração de dados do Auto de Infração, após 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da conclusão da inserção dos dados no sistema, deve ser procedida mediante termo aditivo.

Art. 6º Fica o Superintendente da Receita Estadual autorizado a expedir as normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta instrução.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de agosto de 2002.

WANDERLEY PIMENTA BORGES

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO MODELO DO AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO

SECRETARIA DA FAZENDA

ESTADO DE GOIAS

PAG:

DATA:

HORA:

AUTO DE INFRAÇÃO

NUMERO DO DOCUMENTO:

IDENTIFICAÇÃO DO AUTO:

RITO PROCESSUAL;

TRIBUTO EXIGIDO:

PROGRAMA FISCAL:

SUBPROG:

Nº ORDEM SERVIÇO:

ORIGEM DO LANCAMENTO:

NUPRE DE ORIGEM:

IDENT. DO SUJEITO PASSIVO

INSC-EST: CGC/CPF:

RAZAO SOCIAL:

ENDEREÇO:

FUNDAMENTAÇÃO L EGAL:

DESCRIÇÃO DO FATO

INFRAÇÃO:

DESCRIÇÃO:

PENALIDADE:

LOCAL E MOMENTO DA LAVRATURA:

IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL:

MATRICULA/NOME/CARGO:

MATRICULA/NOME/CARGO:

MATRICULA/NOME/CARGO:

LANÇAMENTOS:

PERIODO DE REF. DATA VENC. TB. VL. BASE CALCULO ALIQ. VL. ORIGINAL

NUPRE DE PREPARAÇÃO:

___________________________________________________________________________________

CEI-SEFAZ TID: MATR. DATA EMISSÃO / / HORA EMISSÃO PROGRAMA: