Instrução Normativa IASES nº 555-P de 11/08/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 ago 2009

Institui o Plano Operativo de Assistência Jurídica aos Adolescentes em Conflito com a Lei das Unidades de Atendimento do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES.

A Diretora Presidente do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 10, inciso VII, do Decreto nº 1.583-R, de 18.11.2005;

Resolve:

Instituir o Plano Operativo de Assistência Jurídica aos Adolescentes em Conflito com a Lei das Unidades de Atendimento do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I - Da Natureza e da Competência

Art. 1º O Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES, criado pela Lei Complementar nº 314/2005 é entidade autárquica, com personalidade jurídica de Direito Público Interno, com autonomia técnica, administrativa e financeira sendo vinculado à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.

Parágrafo único. Constitui finalidade do IASES: formular, implementar e manter o sistema de atendimento responsável pela execução das medidas socioeducativas ao adolescente em conflito com a lei.

Art. 2º Constituem competências do IASES, dentre outras:

I - formular a política estadual de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, em consonância com a legislação pertinente e orientada pelos princípios do respeito à dignidade da pessoa humana, aos direitos humanos, à eqüidade e à justiça social;

II - planejar, implantar, implementar, assessorar, coordenar e articular a execução das medidas socioeducativas, assim como promover a defesa dos direitos do adolescente em conflito com a lei, conforme as diretrizes fixadas na Lei Federal nº 8.069, de 13.07.1990;

III - manter estreita articulação com as instituições do Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente para promover ações conjuntas em áreas de interesse comum;

IV - realizar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de atenção ao adolescente em conflito com a lei;

V - operar e manter atividades na área da justiça, direitos humanos e segurança pública, respeitadas as especificidades e peculiaridades da Lei Federal nº 8.069, de 13.07.1990;

VI - propor diretrizes e manifestar-se política e tecnicamente sobre aspectos referentes à temática do adolescente em conflito com a Lei no âmbito dos direitos humanos, segurança, saúde, educação e assistência, nos limites de sua competência legal, nos Conselhos Estaduais e Municipais ligados à temática da criança e do adolescente;

Seção II - Dos objetivos do Plano Operativo

Art. 3º Constituem-se como objetivos do presente instrumento:

I - Procedimentalizar e unificar os processos de trabalho dos assessores jurídicos das Unidades de Atendimento Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES.

II - Estabelecer os critérios para a atuação do Assessor Jurídico, na assistência jurídica do adolescente privado de liberdade nas Unidades de Atendimento Socioeducativo do IASES, conforme a disposição legal do art. 206 do ECA.

CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS DE TRABALHO Seção I - Das atribuições gerais do Assessor Jurídico

Art. 4º Caberá ao Assessor Jurídico das Unidades de Atendimento Socioeducativo do IASES:

I - Conhecer e garantir a aplicação dos diplomas legais regulamentadores dos direitos e deveres inerentes ao atendimento do adolescente em conflito com a lei;

II - Compor a equipe multidisciplinar de acompanhamento do socioeducando e de sua família, no processo socioeducativo, inclusive na promoção, garantia e defesa de direitos, bem como nas situações de violação destes últimos;

III - Promover ações de orientação e conscientização do socioeducando e de seus familiares acerca dos direitos e deveres ora atribuídos, objetivando-se a inclusão no Sistema de Garantia de Direitos;

IV - Participar, em conjunto com a equipe multidisciplinar da Unidade de Atendimento, dos estudos de caso e da construção e execução do Plano Individual de Atendimento (PIA);

V - Atuar, em conjunto com Órgãos de defesa dos direitos do adolescente, tais como: a Defensoria Pública, o Poder Judiciário, o Ministério Público, os Conselhos de Direito e as instituições congêneres, objetivando as articulações da rede de atendimento socioeducativo;

VI - Manifestar-se, por meio de pareceres, por escrito, remetidos à Gerência da Unidade, devidamente juntados ao prontuário do adolescente, orientando acerca da adoção de medidas e procedimentos, no sentido de promover a garantia de direitos, bem como a atuação junto às situações de irregularidade detectadas, durante a trajetória institucional do socioeducando;

VI - Estabelecer e fomentar o fluxo de informações jurídicas entre a Unidade de Atendimento e as demais instituições integrantes da rede de atendimento socioeducativo;

VII - Participar na formação do socioeducando enquanto sujeito de direitos e deveres, desenvolvendo a consciência de responsabilidade pela prática do ato infracional e a necessidade de construção de um projeto de vida;

VIII - Zelar, em conjunto com a equipe multidisciplinar da Unidade de Atendimento, pela integridade física do adolescente, cientificando a Gerência da referida Unidade, em casos de verificação da necessidade do atendimento em saúde;

IX - Apoiar e orientar à Gerência da Unidade de Atendimento, aos demais membros da equipe multidisciplinar e às famílias, no sentido de fomentar a interlocução com o Poder Judiciário e demais órgãos/instituições do Sistema de Garantia de Direitos;

X - Prestar assessoria jurídico-administrativa aos gerentes das Unidades de Atendimento, visando, prioritariamente, a observância dos arts. 94, 124 c/c 206, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

XI - Conhecer e acompanhar a situação processual do socioeducando, cientificando-o dos andamentos processuais;

X - Assistir e orientar a equipe multidisciplinar, acerca dos procedimentos a serem adotados na realização das audiências. A participação em audiência dar-se-á de forma preferencial ao assessor jurídico da Unidade de Atendimento, e em caso de ausência deste, deverá orientar a equipe multidisciplinar, para o acompanhamento do feito judicial;

XI - Inserir, registrar, analisar, manter e atualizar os registros pertinentes aos atendimentos realizados junto aos socioeducandos, anexando-se ao prontuário, os documentos referentes ao acompanhamento dos adolescentes, sob pena de responsabilização administrativa, cível e/ou criminal;

XII - Emitir parecer à Gerência da Unidade de Atendimento, sugerindo a adoção de medidas cabíveis nos casos de fugas, motins, depredações e ocorrências congêneres.

Parágrafo único. Constituem-se como procedimentos indispensáveis quando da ocorrência das situações elencadas no inciso XII:

a) Encaminhamento do adolescente e/ou funcionário da Unidade de Atendimento, para a realização de exame de corpo de delito/lesões corporais;

b) Apresentação do adolescente junto à autoridade policial competente, para os procedimentos de autuação;

c) Realizar intervenção técnica, em conjunto com a equipe multidisciplinar da Unidade, junto ao(s) socioeducando(s) envolvidos na ocorrência, registrando-se todos os atos nos prontuários do(s) respectivo(s) adolescente(s);

d) Expedição de Relatório Circunstanciado acerca do evento/incidente à Gerência da Unidade, que por sua vez comunicará ao Diretor Técnico do IASES, às autoridades competentes do Sistema de Justiça, bem como às demais relacionadas ao tema em tela.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DO ASSESSOR JURÍDICO Seção I - No Programa de Atendimento Inicial

Art. 5º Caberá ao Assessor Jurídico da Unidade de Atendimento Inicial, verificar a existência dos documentos mínimos e necessários ao acolhimento do adolescente apreendido, adotando os seguintes procedimentos:

I - No recebimento de adolescentes apreendidos por força do Mandado de Busca (MBA):

a) Ofício de encaminhamento do adolescente oriundo do Departamento de Polícia Judiciária de origem;

b) Protocolo do laudo de corpo de delito/lesões corporais do adolescente.

Parágrafo único. O adolescente deverá, imediatamente, ser apresentado à Autoridade Judiciária competente.

II - No recebimento de adolescentes quando da Apreensão em Flagrante (Art. 173 do ECA):

a) Ofício de encaminhamento do adolescente, da Delegacia Especializada ou DPJ de origem;

b) Protocolo do laudo de corpo de delito/lesões corporais do adolescente.

c) Auto de Apreensão, nos casos de infração praticada com violência ou grave ameaça à pessoa;

d) Termo Circunstanciado e/ou Boletim de Ocorrência, nos casos de infração sem violência ou grave ameaça à pessoa;

e) Nota de Pleno e Formal Conhecimento de Atribuição do Ato Infracional (análogo a nota de culpa);

Art. 6º Incumbe ainda ao Assessor Jurídico:

I - Orientar à Gerência da Unidade de Atendimento, acerca dos procedimentos a serem adotados, nos casos da ausência de documentos constituintes do prontuário individual do adolescente, mediante a expedição de ofício ao Departamento de Polícia competente, objetivando o envio das informações e/ou documentos faltosos.

II - Proceder ao atendimento inicial (acolhimento) do adolescente, cientificando este ultimo dos motivos de sua apreensão, expondo as possibilidades da trajetória institucional àquele a quem se atribui a autoria de ato infracional.

III - Proceder ao atendimento pessoal aos pais ou responsáveis, para ciência da apreensão.

IV - Emitir parecer à Gerência da Unidade de Atendimento, sugerindo a expedição de ofício à Defensoria Pública e ao Ministério Público informando acerca da entrada do adolescente no Atendimento Inicial.

V - Emitir parecer à Gerência da Unidade de Atendimento, sugerindo a expedição de ofício aos Departamentos de Policia do interior do Estado, requerendo informações sobre o local e data do cometimento do ato infracional, bem como a data da apreensão, caso estas sejam diversas.

Parágrafo único. Na ausência de documentação de identificação civil do adolescente, o Assessor Jurídico deverá orientar o Serviço Social, bem como ao Gerente do Programa de Atendimento, acerca da necessidade de regularização documental do adolescente.

Seção II - No Programa de Internação Provisória

Art. 7º Caberá ao Assessor Jurídico da Unidade de Internação Provisória, analisar preliminarmente o prontuário originário do socioeducando, verificando a existência dos seguintes documentos, além daqueles mencionados no art. 5º:

I - Certidão de Nascimento ou documento civil equivalente;

II - Boletim de Ocorrência Circunstanciado;

III - Auto de Apreensão em Flagrante;

IV - Nota de Pleno e Formal Conhecimento de Atribuição do Ato Infracional;

V - Representação;

VI - Decisão de Internação Provisória, devidamente fundamentada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 108, do ECA.

Parágrafo único. Na ausência de documentos necessários à composição e instrução do prontuário, caberá ao Assessor Jurídico emitir parecer à Gerência da Unidade de Atendimento, sugerindo a expedição de ofício às autoridades competentes, para a regularização dos documentos jurídicos e pessoais do adolescente.

Art. 8º Incumbirá ainda ao Assessor Jurídico:

I - Programar o atendimento jurídico inicial dos socioeducandos, para o acompanhamento sistemático e ainda contribuir na construção e execução dos Estudos de Caso, em conjunto com a equipe multidisciplinar de atendimento;

II - Monitorar os prazos da internação provisória, conforme o disposto no art. 108, do ECA, bem como:

a) Emitir parecer à Gerência da Unidade de Atendimento, sugerindo a expedição de ofício à autoridade competente acerca do prazo de internação quando completados 35 (trinta e cinco) dias, reiterando-se o referido comunicado quando completados 40 (quarenta) dias.

III - Fomentar, em conjunto com a equipe multidisciplinar da Unidade de Atendimento, a interlocução com a Defensoria Pública, o Poder Judiciário, o Ministério Público, os Conselhos de Direito e as instituições congêneres, no sentido de fortalecer o Sistema de Garantia de Direitos, referente ao adolescente em conflito com a lei;

IV - Analisar a fundamentação das decisões de internação provisória, conforme o disposto no parágrafo único do art. 108, do ECA.

V - Emitir parecer à Gerência da Unidade de Atendimento, sugerindo a comunicação à autoridade judiciária da Central de Execuções de Medidas Socioeducativas - CEMESE, mediante a informação da aplicação da medida socioeducativa (internação, internação-sanção ou semiliberdade) pelo Juízo da Comarca de origem, e ao final solicitar a expedição de ofício de autorização de transferência para a Unidade de cumprimento da medida socioeducativa imposta;

§ 1º Na hipótese do inciso II, alínea "a", o Assessor Jurídico da Unidade de Atendimento, constatando a expiração do prazo de internação provisória, deverá emitir parecer à Gerência da referida Unidade, no sentido de adotar as medidas cabíveis pertinentes à situação de violação de direito do adolescente, ora detectada.

§ 2º Nos casos em que se constate a inviabilidade ou impossibilidade de reatamento dos vínculos familiares, o Assessor Jurídico da Unidade de Atendimento deverá, com fundamento no Relatório Psicossocial, emitindo parecer à Gerência da referida Unidade, no sentido de comunicar ao Sistema de Justiça acerca da impossibilidade de reintegração familiar.

Seção III - No Programa de Internação

Art. 9º Caberá ao Assessor Jurídico da Unidade de Internação Socioeducativa, analisar preliminarmente o prontuário originário do socioeducando, verificando a existência dos seguintes documentos, além daqueles mencionados nos arts. 5º e 7º:

I - Ofício de encaminhamento da Central de Execuções de Medidas Socioeducativas - CEMESE;

II - Guia de Internação da Central de Execuções de Medidas Socioeducativas - CEMESE;

III - Cópia da Sentença com certidão de trânsito em julgado ou, se for o caso, cópia da decisão judicial aplicando internação-sanção (Artigo 122, inciso III e § 1º, do ECA);

IV - Cópia dos ofícios, intimações e documentos públicos relativos ao adolescente;

V - Relatórios circunstanciados sobre o adolescente, tais como, informes sobre evasão, envolvimento em tumultos, rebeliões e agressões físicas.

Art. 10. Caberá ao Assessor Jurídico da Unidade de Internação Socioeducativa:

I - Realizar entrevista pessoal com o adolescente, no intuito de se coletar informações indispensáveis para o acompanhamento do cumprimento da medida socioeducativa ora aplicada;

II - Participar da elaboração e execução do Plano Individual de Atendimento, em conjunto com a equipe multidisciplinar da Unidade de Atendimento, no sentido de estabelecer metas para construção do novo projeto de vida do socioeducando;

III - Atender o socioeducando periodicamente, no intuito de mantê-lo informado de sua situação processual;

IV - Monitorar o prazo da medida socioeducativa em execução pelo socioeducando junto à Unidade Socioeducativa, e em situações de violação do prazo disposto no art. 121 do ECA, deverá expedir parecer à Gerência da Unidade, no sentido de que esta ultima adote as providências cabíveis.

V - Monitorar o cumprimento do prazo de reavaliação da medida socioeducativa, conforme o disposto no art. 121 do ECA, ao teor da Portaria nº 4/2009, expedida pela Central de Execuções de Medidas Socioeducativas - CEMESE.

VI - Participar da elaboração e conclusão dos Relatórios Periódicos, em conjunto com a equipe multidisciplinar da Unidade de Atendimento;

Art. 11. No que tange às informações jurídicas, o prontuário será composto do inventário da documentação referente à medida socioeducativa aplicada ao socioeducando, bem como das cópias da representação, da sentença, da Guia de Internação, dos Ofícios e pareceres recebidos e expedidos, e outros documentos pertinentes à execução da medida socioeducativa;

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. As disposições constantes no presente instrumento aplicar-se-ão às Unidades vinculadas ao Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES;

Art. 13. Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 10º do presente instrumento, às Unidades de Semiliberdade.

Art. 14. Nos casos de omissão ou ausência de texto legal referente ao conteúdo do presente instrumento, bem como ao atendimento socioeducativo do adolescente em conflito com a lei, admitir-se-á a utilização dos entendimentos doutrinários referentes à interpretação teleológica, instada pelo art. 6º, do ECA, bem como às tratativas internacionais e resoluções normativas inerentes ao atendimento socioeducativo.

Vitória (ES), 11 de setembro de 2009.

Silvana Gallina

Diretora Presidente