Instrução Normativa SGR nº 55 de 12/07/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 jul 1993

Estabelece procedimento a ser adotado pelos contribuintes do ICMS, nas operações realizadas com carne de gado destinadas a outros contribuintes.

O SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

Considerando o estabelecido no art. 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS;

Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento adotado pelos contribuintes ICMS nas operações realizadas com carne de gado destinadas a outros contribuintes:

Estabelece:

Art. 1º Nas operações de saída de carne de gado promovidas por contribuintes do ICMS, que comercialize esta mercadoria "in natura", com destino a outro contribuinte, o remetente emitirá nota fiscal com destaque Imposto, atendendo o estatuído no art. 2.º.

Parágrafo único. o disposto no "caput" deste artigo aplicar-se-á, desde que a carne de gado tenha sido objeto de pagamento do ICMS por ocasião do abate e apenas para efeito exclusivo de transferência do crédito tributário para o estabelecimento do adquirente contribuinte do ICMS.

Art. 2º A base de cálculo a ser adotado será o valor da pauta vigente na data em que ocorreu o pagamento do Imposto, nos termos de art. 13, XII do Regulamento do ICM (ICMS), atualizado pelo Decreto nº 6.900, de 29.03.85.

Parágrafo único. Para encontrar o valor do Imposto a ser destacado na nota fiscal, o contribuinte dividirá o preço de pauta (P) vigente à época do pagamento do ICMS, pela quantidade de quilos adquiridos (Qa), isto é, pela quantidade de quilos que pesar a rês abatida; encontrando-se o preço de pauta por quilo (Pq). Mutiplicar-se-á este valor pela quantidade de quilos vendidos (Qv) e obter-se-á a base de cálculo (Bc) para efeito de débito do ICMS. Finalmente, o contribuinte aplicará a alíquota (A) correspondente sobre a base de cálculo (Bc) e encontrará o valor do imposto a ser destacado (I). Estas operações espelham-se nas seguintes expressões aritméticas:

"Pq = P: Qa", .Bc = Pq x Qv e I = Bc x A"

Art. 3º Na nota fiscal que acobertar a operação prevista no art. 1.º, além das exigências previstas na legislação tributária constará nas colunas preço unitário e total o valor real da comercialização da carne de gado. Entretanto, no corpo do documento constará também a expressão "BASE DE CÁLCULO DO ICMS - PAUTA FISCAL: Pq x Qv = Bc x A = I", bem como o número e a data da emissão do Documento de Arrecadação - DAR, modelo III, mediante o qual foi efetuado o pagamento do ICMS por ocasião do abate do gado.

Art. 4º O contribuinte do ICMS que comercializar carne de gado "In natura" e que promover a saída desta mercadoria conforme determina os artigos precedentes, escriturará a respectiva nota fiscal na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO" do Livro Registro de Saídas.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de julho de 1993.

JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAUJO

Superintendente Geral da Receita

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA GERAL DA RECEITA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

ANEXO ÚNICO

OPERAÇÕES COM GADO
EXEMPLOS APLICATIVOS
Pq = p : Qa
Bc = Pq x Qv
I = Bc x A
1.º
Pq = 4.129.415,00 : 250 = 16.517,66
Bc = 16.517,66 x 250 = 4.129.415,00
I = 4.129.415,00 x 17: = 702.000,00
3.º
Pq = 4.129.415,00 : 150 = 27.529,43
Bc = 27.529,43 x 150 = 4.129.415,00
I = 4.129.415,00 x 17: = 702.000,00
4.º
P = 4.129.415,00 x 2 = 8.250.830,00 (duas reses)
Pq = 8.250.830,00 : 370 = 22.321,16
Bc = 22.321,16 x 370 = 8.258.830,00
I = 8.258.830,00 x 17 : = 1.404.000,00
(1.404.000,00 : 2 = 702.000,000)