Instrução Normativa SEF nº 54 DE 22/12/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 dez 2020

Altera a Instrução Normativa nº 27, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, para implementar disposições dos ajustes SINIEF nº 10/2020, 26/2020 e 33/2020.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação dos ajustes SINIEF 10, de 3 de abril de 2020; 26, de 2 de setembro de 2020; e 33, de 14 de outubro de 2020, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 27 , de 29 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 6º do art. 8º:

"Art. 8º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

(.....)

§ 6º Os detentores de código de barras previsto no § 5º do art. 5º desta Instrução Normativa deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 10/2020 ).

(.....)". (NR);

II - o caput do § 7º e o § 16, do art. 11:

"Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19.

(.....)

§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes (Ajuste SINIEF 10/2020 ):

(.....)

§ 16. Nas hipóteses previstas no § 7º deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do 'DANFE simplificado' em formato eletrônico (Ajuste SINIEF 14/2019)." (NR).

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 27 , de 29 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

I - o § 7º ao art. 19:

"Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 9º, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

(.....)

§ 7º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às NF-e relativas às operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF nº 26/2020 )."(AC);

II - o inciso XXI ao § 1º do art. 21:

Art. 21. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

(.....)

XXI - ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação (Ajuste SINIEF 33/2020 )." (AC);

III - o art. 26-A:

"Art. 26-A. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC(Ajuste SINIEF 33/2020 ).

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados ao contribuinte, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação da SEFAZ." (AC).

Art. 3º Fica revogado o § 15 do art. 11 da Instrução Normativa SEF nº 27 , de 29 de maio de 2018.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 22 de dezembro de 2020.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda