Instrução Normativa DRP nº 54 de 30/07/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jul 2007

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XV, é dada nova redação à Seção 7.0, conforme segue:

"7.0 - DO CARTÃO DE CRÉDITO, DE DÉBITO, OU SIMILAR

7.1 - Com fundamento no disposto no RICMS, Livro II, art. 178, § 5º, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, de débito, ou similar, deverá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

7.2 - Em atendimento ao disposto no item anterior, a adequação do procedimento de emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação com cartão de crédito, de débito, ou similar, por contribuinte varejista, deverá ocorrer nos seguintes prazos:

a) até 31 de dezembro de 2007:

1 - para o contribuinte que utilize acima de 10 (dez) ECFs no estabelecimento;

2 - para o contribuinte inscrito no CGC/TE na categoria geral, classificado no CAE 804, independentemente do número de ECFs no estabelecimento;

b) até 30 de junho de 2008, desde que não esteja enquadrado na alínea anterior, nas seguintes situações:

1 - para o contribuinte que utilize de 5 (cinco) a 10 (dez) ECFs no estabelecimento;

2 - para a empresa que no ano de 2007 tenha somatório das receitas brutas dos seus estabelecimentos no Estado superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

7.3 - Até que ocorra a adequação referida nas alíneas "a" e "b" do item anterior e nas hipóteses não previstas nessas alíneas, o contribuinte varejista poderá utilizar equipamento tipo POS ("Point of Sale") ou similar, na transferência de dados eletrônicos necessários à realização da operação de pagamento com cartão de crédito, de débito, ou similar, e emissão do comprovante da operação, desde que:

a) o referido equipamento seja utilizado pelo contribuinte exclusivamente para o estabelecimento para o qual foi autorizado pela administradora de cartão, vedada a sua utilização em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa;

b) a partir de 1º de janeiro de 2008, o contribuinte varejista, autorizado ao uso do equipamento pela administradora do cartão, seja identificado, no comprovante da operação, pelo CNPJ e/ou pelo CGC/TE;

c) o contribuinte, na forma da legislação tributária, emita o documento fiscal exigido na operação ou prestação.

7.3.1 - O não atendimento das disposições deste item implicará apreensão do referido equipamento pela Receita Estadual, sem prejuízo das demais penalidades legais aplicáveis."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.