Instrução Normativa SEFAZ nº 53 DE 14/10/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 out 2016

Estabelece os procedimentos relacionados à operacionalização da arrecadação dos valores relativos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, incluindo a Escrituração Fiscal Digital (EFD), e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE),

Considerando o disposto no Decreto nº 32.013, de 16 de agosto de 2016, que regulamentou a Lei nº 16.097, de 27 de julho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal,

Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009,

Considerando a necessidade de esclarecer a forma de operacionalizar a arrecadação do encargo relativo ao FEEF, bem como escriturar os respectivos valores na EFD,

Resolve:

Art. 1º A apuração e o recolhimento do encargo de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 32.013, de 16 de agosto de 2016, obedecerá ao regime de competência.

Art. 2º Para fins de apuração do encargo de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 32.013, de 2016, conforme o disposto no seu art. 3º, considera-se:

I - arrecadação de cada mês, relativamente ao ICMS: compreende os valores devidos do ICMS efetivamente recolhidos, bem como a recolher, observado o regime de competência, e desde que sejam atendidas integralmente as disposições da legislação tributária;

II - ICMS Substituição Tributária Interna: compreende o tributo devido por ocasião das operações de entrada neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso, em operações internas e interestaduais, bem como aquele devido por ocasião da saída de mercadorias, com os Códigos de Receita nºs 1031, 1058 e 1104.

Parágrafo único. Os valores a título de ICMS Substituição Tributária que não tenham sido declarados pelos contribuintes poderão ser apurados em procedimentos de monitoramento e de fiscalização, devendo ser refeitos os cálculos para fins de apuração e recolhimento do encargo de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 32.013, de 2016, caso devido, no mesmo prazo de recolhimento do ICMS apurado em tais procedimentos.

Art. 3º Para fins de delimitação do conceito de faturamento, conforme disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 32.013, de 2016, deve ser apurada a receita bruta das vendas de mercadorias e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que não resultem em recolhimento do ICMS.

Parágrafo único. Para fins de enquadramento nos limites estabelecidos nos incisos I e II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 32.013, de 2016, caso a empresa tenha iniciado as atividades após janeiro de 2015, deverá ser considerado o faturamento pro rata mês, multiplicando-se tal valor por doze meses, a fim de se identificar se a empresa atende aos limites fixados para fins de enquadramento para recolhimento do encargo de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 32.013, de 2016.

Art. 4º Quando da escrituração do FEEF na EFD, o contribuinte deverá efetuar o lançamento em débitos extra-apuração da seguinte forma, conforme o caso:

I - quando o cálculo for referente aos valores de ICMS Regime Mensal de Apuração e de ICMS Importação, deverá ser escriturado na apuração do ICMS - Operações Próprias:

a) no campo 15 - DEB_ESP, do registro E110, escriturar o valor do FEEF;

b) no campo 02 - COD_AJ_APUR - do E111, informar o código de ajuste CE050007 - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF;

c) no campo 05 COD_REC, do registro E116, informar o código de receita 7010;

II - quando o cálculo for referente aos valores de ICMS Substituição Tributária, deverá ser escriturado na apuração do ICMS Substituição Tributária:

a) no campo 15 - DEB_ESP - do registro E210, escriturar o valor do FEEF;

b) no campo 02 - COD_AJ_APUR - do E220, informar o código de ajuste CE150018 - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF;

c) no campo 05 COD_REC, do registro E116, informar o código de receita 7010.

Art. 5º No caso de empresas em que nos meses de competência, para fins de comparação da arrecadação, não havia Regime Especial de Tributação firmado com a SEFAZ, os valores de ICMS Substituição Tributária Interna, ainda que sem Regime Especial de Tributação, deverão ser comparados normalmente com os valores de ICMS Substituição Tributária Interna devidos após a celebração de Regime Especial de Tributação.

Art. 6º O prazo para recolhimento do encargo de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 32.013, de 2016, obedecerá às mesmas regras estabelecidas para o ICMS devido pelo contribuinte e, no caso de este prazo estar vinculado ao momento do desembaraço aduaneiro, sem que haja previsão de data específica na legislação tributária, considerar-se-á o encargo devido no dia 20 do mês subsequente.

§ 1º Em caráter excepcional, todos os contribuintes sujeitos ao encargo referido no caput deste artigo, relativamente ao período de competência de setembro de 2016, deverão efetuar o seu recolhimento até o último dia útil do mês de outubro de 2016.

§ 2º A partir do mês de competência outubro de 2016, o contribuinte deverá recolher o referido encargo no prazo de que trata o caput deste artigo.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 5 DE 09/01/2017):

§ 3º Para os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que tenham firmado Regime Especial de Tributação e que realizem operações sujeitas a Convênio ou Protocolo celebrados no âmbito do CONFAZ, com retenção do ICMS pelo remetente e no qual haja o reconhecimento do direito ao ressarcimento pela SEFAZ, o encargo de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 32.013, de 2016, deverá ser apurado e recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da notificação do direito de crédito.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 5 DE 09/01/2017):

§ 4º O percentual do FEEF a ser considerado sobre o valor ressarcido, caso haja, será o mesmo já obtido conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 32.013, de 2016, no mês de competência a que se referem as operações cujo imposto está sendo ressarcido.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 5 DE 09/01/2017):

Art. 6 º-A Para os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que tenham firmado Regime Especial de Tributação e que realizem operações sujeitas a Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ, com retenção do ICMS pelo remetente e no qual haja o reconhecimento do direito ao ressarcimento pela SEFAZ, para fins de apuração do encargo de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 32.013, de 2016, devem ser observados os seguintes critérios abaixo estabelecidos, em conformidade com o Anexo I:

I - os dados comparativos expressos no inciso I do art. 2º do Decreto nº 32.013, de 2016, são os constantes no campo "Total de ICMS", no relatório "Consulta de Lançamentos", do SITRAM (Código 1031), bem como aqueles constantes nos DAEs do mês de competência da consulta, relativamente aos códigos de recolhimento 1058 e 1104;

II - o relatório "Consulta de Lançamentos", do SITRAM (Código 1031), até fevereiro de 2016, inclui todas as operações destinadas ao detentor de Regime Especial de Tributação, incluindo os valores devidos por este mas que foram recolhidos por GNRE pelo contribuinte substituto com inscrição neste Estado;

III - o relatório "Consulta de Lançamentos", do SITRAM (Código 1031), a partir de março de 2016, inclui apenas as operações destinadas ao detentor de Regime Especial de Tributação, nas quais lhe é permitido emitir DAE para pagamento;

IV - em complemento ao relatório disposto no inciso III deste artigo, para a competência após março de 2016, deve a empresa obter, no SITRAM, o valor contido no campo "Total de ICMS", na situação "Apuração Conv/Prot/Reg. Especial", o qual deve ser adicionado ao valor indicado no inciso III deste artigo, e que representa os valores pagos pelo substituto tributário tendo por destinatário o signatário de RET; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 9 DE 30/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - em complemento ao relatório disposto no inciso III do § 3º deste artigo, para a competência após março de 2016, deve a empresa obter, no SITRAM, o valor contido no campo "Total de ICMS", na situação "Apuração Conv/Prot/Reg.Especial", o qual deve ser adicionado ao valor indicado no inciso III do § 3º deste artigo, e que representa os valores pagos pelo substituto tributário tendo por destinatário o signatário de RET;

V - após a comparação dos valores acima explicitados, deve ser aplicado o disposto nas demais normas insertas no art. 3º do Decreto nº 32.013, de 2016;

VI - caso haja necessidade de cálculo do FEEF, o valor obtido no campo "Total de ICMS", no relatório "Consulta de Lançamentos", do SITRAM, somado ao "Total de ICMS", na situação "Apuração Conv/Prot/Reg. Especial", deve ser considerado o VR na fórmula disposta na alínea "a" do inc. III do art. 3º do Decreto nº 32.013, de 2016.

Art. 7º Em até 60 (sessenta dias) antes do término da vigência do instrumento que conceder o incentivo ou o benefício fiscal relativo ao ICMS, o contribuinte deverá protocolizar pedido de prorrogação, com fundamento na Lei nº 16.097, de 2016, anexando os DAEs com código de receita 7010 que tenham sido quitados durante o período.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 9 DE 30/01/2017):

Art. 7º-A Ocorrendo o inadimplemento do encargo relativo ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) devido no mês de competência, cm razão do disposto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 32.013, de 16 de agosto de 2016, o contribuinte deverá escriturar os débitos complementares de ICMS - Substituição Tributária e/ou de ICMS - Importação na Escrituração Fiscal Digital - EFD do período de apuração respectivo, bem como promover os recolhimentos mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I - havendo a necessidade de se promover o recolhimento de ICMS - Substituição Tributária complementar, o contribuinte deverá:

a) retificar a EFD relativa ao mês de competência em que houve o inadimplemento do encargo do FEEF, acrescentando o lançamento dos valores complementares da seguinte forma:

1. no campo 15 - Débito Extra-Apuração da Apuração do ICMS ST - do Registro E210, lançar o valor complementar do ICMS - Substituição Tributária;

2. no campo 02 - Código do Ajuste - do Registro E220, utilizar o Código de Ajuste CE150003 - ST Entradas Internas;

3. no campo 03 - Descrição complementar do ajuste da apuração - do Registro E220, consignar a expressão "Por falta de cumprimento do Decreto 32.013/2016, complemento da carga tributária do ICMS ST";

4. no campo 04 - Valor do Ajuste da Apuração - do Registro E220, lançar o valor complementar do ICMS - Substituição Tributária;

5. no campo 05 - Código de Receita - do Registro E250, lançar o Código de Receita 1104 - ICMS ST Substituição Interna;

b) recolher por meio de DAE o ICMS - Substituição Tributária complementar, com os acréscimos legais cabíveis, utilizando o Código de Receita nº 1104 (ICMS Substituição Tributária Entrada Interna), informando o período de referência cm que deixou de atender ao Decreto 32.013, de 2016;

II - na hipótese de se tornar necessário o recolhimento de ICMS - Importação complementar, não ocorrerá lançamento na EFD, devendo o contribuinte recolher por meio de DAE o ICMS - Importação complementar, com os acréscimos legais cabíveis, utilizando o Código de Receita nº 1082 (ICMS - Importação), informando o período de referência em que deixou de atender ao Decreto 32.013, de 2016.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 5 DE 09/01/2017):

ANEXO I ORIENTAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DO ENCARGO DE QUE TRATA O INCISO I DO ART.2º DO DECRETO Nº 32.013, DE 2016 - GUIA PRÁTICO

1. Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que tenham firmado Regime Especial de Tributação e que realizem operações sujeitas a Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ, com retenção do ICMS pelo remetente e no qual haja o reconhecimento do direito ao ressarcimento pela SEFAZ deverão consultar, no SITRAM, a pesquisa relativa a "ICMS", "Lançamentos", selecionando os débitos "PAGOS" e "A PAGAR", inserindo da "Data do fato gerador" o período do mês em que se está fazendo a consulta para fins de apuração do encargo do FEEF e indicando como "CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO DAS NOTAS FISCAIS" o CGF do contribuinte incentivado ou beneficiado.

1.1. Deve-se ressaltar que, caso o mês consultado seja até fevereiro de 2016, o relatório obtido nos moldes acima já contempla os valores pagos pelo substituto tributário tendo por destinatário o signatário de RET;

1.2. Caso o mês consultado seja após março de 2016 (inclusive), além do relatório obtido nos moldes do item 1, deve ser realizada a pesquisa relativa a "ICMS", "Lançamentos", selecionando os débitos "APURAÇÃO/CONV/PROT/REG.ESPECIAL", inserindo na "Data do fato gerador" o período do mês em que se está fazendo a consulta para fins de apuração do encargo do FEEF e indicando como "CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO DAS NOTAS FISCAIS" o CGF do contribuinte incentivado ou beneficiado.

1.3. Os valores dos ressarcimentos reconhecidos pela Secretaria da Fazenda, seja sob a forma de crédito em conta gráfica, seja sob a forma de dinheiro, já se consideram inseridos na dinâmica estabelecida nesta Instrução Normativa.

2. Além dos valores indicados no SITRAM, os quais representam o Código 1031, deve a empresa consolidar os DAEs dos meses de competência consultados, relativamente aos Códigos 1058 e 1104.

2. Exemplo de apuração do encargo do FEEF relativamente a SET/16:

2.1. Passo 1: Obter, no SITRAM, a pesquisa do mês de competência SET/15 relativa a "ICMS", "Lançamentos", selecionando os débitos "PAGOS", inserindo no campo "Data do fato gerador" o período do mês de 1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2015, e indicando como "CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO DAS NOTAS FISCAIS" o CGF do contribuinte incentivado ou beneficiado;

2.2. Identificar, no relatório gerado, os valores contidos no "Total de ICMS", relativamente ao Código 1031.

2.3. Consolidar os valores dos DAEs pagos do mês de competência SET/15, relativamente aos Códigos 1058 e 1104.

2.4. Somar esses valores indicados nos itens 2.2 e 2.3, os quais totalizam o mês de competência SET/15;

2.5. Obter, no SITRAM, a pesquisa do mês de competência SET/16 relativa a "ICMS", "Lançamentos", selecionando os débitos "PAGOS", inserindo no campo "Data do fato gerador" o período do mês de 1º de setembro de 2016 a 30 de setembro de 2016, e indicando como "CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO DAS NOTAS FISCAIS" o CGF do contribuinte incentivado ou beneficiado. A seguir, adotar o mesmo procedimento relativamente aos débitos "A PAGAR" (tendo em vista que a empresa pode ainda estar dentro do prazo de recolhimento do ICMS ST devido);

2.6. Identificar, no relatório gerado, os valores contidos no "Total de ICMS", relativamente ao Código 1031;

2.7. Além da pesquisa indicada no item 2.3, por se tratar de mês posterior a março de 2016, deve realizar a pesquisa do mês de competência SET/16 relativa a "ICMS", "Lançamentos", selecionando os débitos "APURAÇÃO/CONV/PROT/REG.ESPECIAL", inserindo da "Data do fato gerador" o período do mês de 1º de setembro de 2016 a 30 de setembro de 2016, e indicando como "CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO DAS NOTAS FISCAIS" o CGF do contribuinte incentivado ou beneficiado;

2.8. Identificar, neste relatório, os valores contidos no "Total de ICMS", relativamente ao Código 1031;

2.9. Consolidar os valores dos DAEs pagos do mês de competência SET/16, relativamente aos Códigos 1058 e 1104.

2.10. Somar os valores indicados nos itens 2.6, 2.8 e 2.9, os quais totalizam o mês de competência SET/16;

2.11. Comparar os valores obtidos no item 2.4 e 2.10;

2.12. Identificar se houve aumento ou decréscimo na arrecadação do ICMS. Caso tenha havido decréscimo ou aumento inferior a 10%, obter o valor do benefício fiscal gozado no mês de competência de SET/2016 empregando a fórmula BF = VR x 0,7, em que VR corresponde ao total obtido no item 2.10.

2.13. A partir do valor de benefício fiscal obtido acima, obter o valor do encargo devido ao FEEF levando em conta o percentual de acréscimo ou o decréscimo na arrecadação pelo contribuinte do ICMS.