Instrução Normativa GSF nº 519 de 12/12/2001

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jan 2002

Dispõe sobre parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O crédito tributário vencido, inclusive o relativo a parte não litigiosa, observado o disposto nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, pode ser pago em parcelas, mensais e consecutivas, a pedido do sujeito passivo.

Parágrafo único. O número máximo de parcelas de que trata o caput deste artigo é de até:

I - 18 (dezoito), para o crédito tributário cujo fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido no exercício da concessão;

II - 36 (trinta e seis), para o crédito tributário cujo fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido anteriormente ao exercício da concessão.

Art. 2º Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado deve ser comunicada pelo Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP - do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, para a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

Art. 3º Não pode ser objeto de parcelamento o crédito tributário vencido nos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao pedido, declarado espontaneamente, relativo:

I - ao ICMS registrado em livro próprio e não pago;

II - à substituição tributária pelas operações posteriores;

III - à antecipação do pagamento do ICMS na entrada de outra unidade da Federação ou do ex terior.

Parágrafo único. O Gerente de Recuperação de Créditos pode, excepcionalmente, autorizar o parcelamento de crédito tributário vencido nos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao pedido e declarado espontaneamente pelo contribuinte, desde que o valor original do tributo não ultrapasse o montante de R$100.000,00 (cem mil reais). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 792, de 09.05.2006, DOE GO de 12.05.2006)

Art. 4º O ICMS lançado por meio da Notificação de Lançamento instituída pela Instrução Normativa nº 484/01-GSF, de 2 de maio de 2001, pode ser parcelado:

I - até o vigésimo dia após a ciência da notificação, com aplicação apenas da multa moratória prevista no § 10 do art. 71, do CTE;

II - após o prazo previsto no inciso I, com aplicação da multa da ação fiscal correspondente.

Art. 5º O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a primeira, que deve ser paga antes da formalização do pedido de parcelamento.

§ 1º Acarreta a denúncia do acordo de parcelamento, antecipando-se o vencimento das parcelas remanescentes, a falta de pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar de seu vencimento.

§ 2º Os pagamentos efetuados a título de parcelamento devem ser imputados, para fim de extinção parcial da obrigação tributária, proporcionalmente às "rubricas" que compõem o crédito tributário.

Art. 6º O sujeito passivo, para apuração do montante de seus débitos e formulação do pedido do parcelamento, deve:

I - tratando-se de crédito tributário resultante de ação fiscal, comparecer, munido da documentação prevista no inciso I do art. 10, a um dos seguintes órgãos da Secretaria da Fazenda, desde que neles haja terminal interligado ao sistema de processamento de dados:

a) Conselho Administrativo Tributário - CAT;

b) Delegacia Regional ou Fiscal;

c) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE;

d) Agenfa ou Agência Fiscal de Atendimento;

II - tratando-se de crédito tributário declarado espontaneamente, comparecer na Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento.

Parágrafo único. O órgão receptor do pedido de parcelamento deve emitir a Solicitação de Levantamento de Débito, conforme modelo constante do Anexo I, cabendo ao sujeito passivo:

I - apresentar a documentação exigida;

II - declarar o endereço para cobrança;

III - informar, na Solicitação de Levantamento de Débito, quais débitos quer parcelar.

Art. 7º Para efeito do disposto nesta instrução, considera-se local de efetivação do parcelamento:

I - tratando-se de crédito tributário resultante de ação fiscal, aquele em que o sujeito passivo fez sua opção;

II - tratando-se de crédito tributário declarado espontaneamente pelo sujeito passivo, a Delegacia Regional ou Fiscal de sua circunscrição;

Art. 8º Para a formalização do parcelamento, os processos devem ser saneados podendo ser deferidos tantos acordos de parcelamento quantos forem pretendidos pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:

I - declarados espontaneamente;

II - resultantes de ação fiscal.

Art. 9º O parcelamento é preparado pelo Núcleo de Preparo Processual - NUPRE - instalado na Delegacia Regional ou Fiscal de efetivação do benefício ou pelo Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP.

Art. 10. O pedido de parcelamento deve ser formalizado por meio do Pedido/Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo constante do Anexo II, e instruído com os seguintes elementos:

I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante legal, juntando-se, nesse caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos;

II - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE - que comprove o pagamento:

a) da primeira parcela;

b) do valor referente aos honorários advocatícios, no caso de débitos inscritos em dívida ativa e com execução fiscal já iniciada.

Art. 11. O órgão encarregado do preparo do parcelamento deve proceder à consolidação do crédito tributário na data de pagamento da primeira parcela, que corresponde à soma do valor:

I - originário do tributo ou da penalidade pecuniária;

II - da atualização monetária, quando for o caso;

III - da multa moratória ou da multa prevista para a infração praticada, observadas, neste último caso, as reduções previstas no art. 171 do CTE;

IV - dos juros de mora previstos no art. 481 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, incidentes até a data da consolidação.

Art. 12. O valor da primeira parcela é obtido mediante a divisão do crédito tributário consolidado pelo número de parcelas concedido, valor este que pode ser estimado a critério do órgão preparador do parcelamento, não podendo, contudo, ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º Para a obtenção do valor a parcelar, na diferença apurada entre o montante total consolidado e a primeira parcela devem ser incorporados juros pré-fixados de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, sendo o valor de cada parcela obtido mediante a divisão do montante alcançado pelo número de parcelas restantes.

§ 2º As parcelas devem ser atualizadas mensalmente pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor - Disponibilidade Interna - IGP-DI.

§ 3º O DARE relativo a cada parcela deve ser enviado para o endereço de cobrança informado pelo sujeito passivo ou, quando autorizado o débito em conta corrente, as informações dele constantes devem ser encaminhadas à agência bancária respectiva.

Art. 13. Para créditos inscritos em dívida ativa e com execução fiscal já iniciada, deve também ser cobrado juntamente com a primeira parcela o valor referente a 3% (três por cento) sobre o total do débito, a título de honorários advocatícios, conforme previsto no Decreto nº 5.074, de 9 de julho de 1999, devendo o pagamento ser efetuado em DARE distinto, no qual deve constar, além do título "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", o código da receita 165-1.

Art. 14. Mediante a Solicitação de Levantamento de Débito deve ser procedida a constituição do crédito tributário confessado espontaneamente, por meio da Notificação de Lançamento, na qual deve constar a seguinte observação: "LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ____/01-GSF. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO, ENQUANTO NÃO DENUNCIADO O ACORDO DE PARCELAMENTO, FICA SUBSTITUIÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA."

Art. 15. O crédito tributário pode ser objeto de reparcelamento tantas vezes quanto forem necessárias para extinção total do débito desde que o sujeito passivo, a cada pedido de parcelamento, tenha pago no parcelamento anterior o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do total do débito original de cada processo.

Art. 16. Pode ser motivo de restrição à concessão do parcelamento a existência de débito oriundo de fraude, dolo ou simulação.

Art. 17. Ao remanescente de parcelamento em vigor até 30 de novembro de 2001, aplica-se, em substituição à taxa SELIC, juro não capitalizável de 1% (um por cento) ao mês, devendo as parcelas ser atualizadas pelo IGP-DI.

Art. 18. Havendo interesse do sujeito passivo em alterar a forma de cálculo dos juros para pré-fixados é permitido o reparcelamento do remanescente do crédito tributário, independentemente do atendimento das disposições constantes dos arts. 13 e 15.

Parágrafo único. No reparcelamento de que trata o caput é vedado o aumento do número de parcelas concedido no parcelamento anterior.

Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa nº 332/98 - GSF, de 20 de abril de 1998.

Art. 20. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 12 dias do mês de dezembro de 2001.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda

ANEXO I SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITO Nº

IDENT. DO SUJEITO PASSIVO

CCE: CPF/CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO (completo):

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

NOME:

ENDEREÇO (completo):

TELEFONE:

SOMATÓRIO DE: _____ AUTOS EM PROCESSO. VALID. CÁLCULO ____/___/____

VALOR BRUTO* VALOR P/PGTO. A VISTA*

VALOR PRINCIPAL:

VALOR MULTA:

VALOR JUROS:

VALOR COR.MONET:

VALOR TOTAL:

MULTA + JUROS (DEDUZIDO):

* Valor apurado em levantamento prévio, sujeito à confirmação.

RELAÇÃO DOS AUTOS - CALCULADOS:............................................................................

NOTA: O sujeito passivo acima identificado ou seu representante legal deverá dirigir-se ___________ (órgão da SEFAZ indicado pelo requerente) no dia ____/____/____ para negociação do débito especificado.

DOCUMENTOS PARA PARCELAMENTO:

- se pessoa jurídica não cadastrada no CCE, cópia do contrato social ou estatuto que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

- cópia do CPF e da carteira de identidade do representante legal do sujeito passivo;

- procuração, quando for o caso, com poderes específicos para confissão de dívida e parcelamento;

_____________, ____ de ___________ de _______.

Local

_________________________________________

REQUERENTE (NOME)

CPF/RG:

ANEXO II PEDIDO/ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

PARCELAMENTO Nº:______

1. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:

a) NOME:

b) ENDEREÇO:

c) INSCRIÇÃO ESTADUAL:

d) CNPJ/CPF:

2. DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

a) NOME:

b) ENDEREÇO:

O sujeito passivo acima identificado, nos termos da legislação pertinente, requer o parcelamento do crédito tributário relativo ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), conforme planilha de cálculo nº ______ anexa, em ____ parcelas mensais e consecutivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido, previstos no art.16 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

Declara que o presente pedido importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Processo(s) objeto(s) do parcelamento:

_______________________ _________________________________.

___________________, ____ de ___________ de ______.

Local

_________________________________________

Sujeito Passivo/Procurador

CPF:

DESPACHO

( ) INDEFIRO

( ) DEFIRO, em ______ parcelas mensais e consecutivas.

_____________, ____ de ___________ de _______.

Local e data

____________________________________

AUTORIDADE CONCEDENTE

NOME//MAT.: