Instrução Normativa SEF nº 51 DE 16/11/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 nov 2022

Altera a Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de abril de 2018, que disciplina o cálculo do ICMS nas operações com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, nos termos do Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000, e do Anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 59, de 15 de julho de 2022.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,

Considerando a edição do Ato COTEPE/ICMS nº 59, de 15 de julho de 2022, que divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/2000, e revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 43/2017, resolve expedir a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a "tabela 1" do caput do art. 1º:

"Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme § 2º do art. 3º do anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Protocolo ICMS 46/2000, § 1º da cláusula quarta), o valor de referência será o constante na tabela 1 abaixo:

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 (Ato COTEPE/ICMS 59/2022)
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência do ICMS (R$)
Trigo Panificável kg 1000 R$ 835,59
Trigo Brando R$ 828,92

(.....)" (NR);

II - a "tabela 2" do caput do art. 2º:

"Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme § 2º do art. 3º do anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991 (Protocolo ICMS 46/2000, § 1º da cláusula quarta), o valor de referência será o constante na tabela 2 abaixo:

Tabela 2 - Farinha de trigo e mistura de farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 (Ato COTEPE/ICMS 59/2022)
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência do ICMS (R$)
Carga tributária de 36,36% (art. 2º, II, do anexo XXXVII, RICMS) Adicional 1% (art. 3º, § 8º, do anexo XXXVII, RICMS)
Especial Kg 50 51,33 0,51
Kg 25 25,67 0,26
Kg 5 5,08 0,05
Comum Kg 50 48,98 0,49
kg 25 24,57 0,25
Pré-mistura/mistura Kg 50 60,30 0,60
Kg 25 29,97 0,30
Doméstica Especial Kg 10 12,51 0,13
Doméstica c/Fermento Kg 10 12,77 0,13

(.....)"(NR);

III - o art. 3º:

"Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo advinda de estabelecimento que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme § 2º do art. 3º e art. 8º, ambos do anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, de 1991 (Protocolo ICMS 46/2000, cláusula nona), o ICMS a ser recolhido para o Estado de Alagoas será o constante da tabela 3 abaixo, observado o disposto nos arts. 4º e 5º:

Tabela 3 - Farinha de Trigo com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000 (Ato COTEPE/ICMS 59/2022)
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência ICMS (R$) ICMS a ser repassado (70% do Valor de Referência) (R$) Valor de Referência do Adicional de 1% (R$)
Todos Kg 5 4,83 3,38 0,03
10 9,66 6,76 0,07
25 22,13 15,49 0,15
50 46,74 32,72 0,33

" (NR).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 16 de Novembro de 2022.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda