Instrução Normativa SEF nº 51 de 29/11/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 nov 2011

Altera a Instrução Normativa SEF nº 25, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre procedimentos relativos ao Novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, para a liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009;

Considerando, ainda, a publicação do Decreto nº 16.751, de 23 de novembro de 2011, e a edição do Convênio ICMS nº 111/2011, de 25 de outubro de 2011; e

Considerando, por último, a previsão do art. 4º da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 25, de 6 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e o § 3º do art. 1º:

"Art. 1º O contribuinte para aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 30 de dezembro de 2011:

§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 30 de dezembro de 2011, para que esta:

(.....)" (NR)

II - a alínea "e" do inciso I do caput do art. 4º, e seu parágrafo único:

"Art. 4º Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única débito fiscal:

I - decorrente de:

e) parcelamento cancelado após 31 de dezembro de 2010;

Parágrafo único. O débito objeto de parcelamento em curso, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2010, poderá ser parcelado nos termos dos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, desde que o contribuinte não tenha sido beneficiado anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta matéria ou, caso tenha sido beneficiado, que se encontre adimplente com o parcelamento em curso." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 29 de novembro de 2011.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda