Instrução Normativa SEFAZ nº 51 de 27/12/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 jan 2003

Estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo da substituição tributária e antecipação do ICMS incidente sobre os produtos que indica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996;

Considerado ainda a necessidade de estabelecer harmonização da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos sujeitos a substituição tributária e antecipação do ICMS, nas entradas interestaduais,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária e antecipação, nas operações de entradas interestaduais dos produtos abaixo discriminados:

PRODUTOS
UNIDADE
VALOR PAUTA (R$)
01. Detergente em pó Omo
cx. 24/500g
35,00
02. Leite Itambé
pacote 50/200g
48,00
03. Conhaque Dreher
caixa 12/970ml
38,00
04. Whisky Old Eight
caixa 12/litro
111,00
05. Campari
caixa 12/litro
90,00
06. Whisky Teacher
caixa 12/litro
146,00
07. Aparelhos Prestobarba
caixa 20/24
380,00
08. Lâminas Wilkinson's
caixa 30/20/3
190,00
09. Creme Dental Sorriso
caixa 12.12.50g
57,00
10. Creme Dental Sorriso
caixa 12.12.90g
91,00
11. Leite Ninho Integral
caixa 24/450g
70,00
12. Pilhas Rayovac 2LP
caixa 6/48 - grande
118,00
13. Pilhas Rayovac 1LP
caixa 6/48 - média
111,00
14. Pilhas Rayovac 8LP
caixa 24/60 - pequena
302,00
15. Vermute Mazile
caixa 12/900ml
14,00
16. Vinho Tinto São Braz
caixa 12/900ml
14,00
17. Vinho "Padre Cícero"
caixa 12/900ml
14,00
18. Aguardente (conta-gotas)
caixa 12/litro
18,00
19. Biscoitos Populares
1 kg
1,10
20. Leite Longa Vida
1000ml
1,10
21. Leite em Pó (Nacional)
1Kg
3,70
22.a. Papel Higiênico - (marca: Pluma, Íntimo, Carinho, Carinho Plus, Vison, Tuto, Rosa do Campo, Lilás e De Luxe)
- fardo c/ 48 x 1
10,00
 
- fardo c/ 64 x 1
14,00
22.b. Papel Higiênico - (marca: Signus, Tito, Leve e Novo)
- fardo c/ 48 x
1 8,00
 
- fardo c/ 64 x 1
12,00
23. Pescado:
 
 
23.a. Tilápia e Tucunaré
Kg
2,80
23.b. Curimatã, Traíra e Carpa
Kg
2,00
24. Frango congelado inteiro sem tempero
Kg
2,34
25. Frango congelado inteiro com tempero
Kg
2,39
26. Frango resfriado inteiro sem tempero
Kg
2,56
27. Frango resfriado inteiro com tempero
Kg
2,61
28. Peito de frango congelado
Kg
3,81
29. Coxa/sobrecoxa de frango congelada
Kg
3,81
30. Filé de peito de frango congelado
Kg
6,46
31. Sobrecoxa de frango congelada
Kg
3,81

§ 1º Os valores mínimos a que se refere este artigo serão tomados como valores iniciais para cálculo do ICMS substituto ou antecipado, quando os valores constantes do documento fiscal originário forem inferiores aos constantes no caput.

§ 2º Nas operações com outras marcas de papel higiênico, que não se encontrem relacionadas nesta Instrução Normativa, o valor mínimo tomado como base inicial para o cálculo do ICMS antecipado, não poderá ser inferior aos constantes no item 22.b.

Art. 2º Sobre os valores referidos no artigo anterior ou sobre os valores reais das operações, quando superiores àqueles, serão acrescidos os respectivos percentuais de agregação e demais valores constantes da base de cálculo referente ao regime de antecipação ou substituição tributária específico de cada produto.

Art. 3º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 38, de 1º de novembro de 2002.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2002.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda