Instrução Normativa SRF nº 51 de 31/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 1995

Dispõe sobre a apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas no ano-calendário de 1995.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, resolve:

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos em operações ou atividades estranhas à sua finalidade, nos termos da legislação vigente, e por opção, das sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões legalmente regulamentadas.

Parágrafo único. As sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987) farão a opção, de caráter irretratável para o ano-calendário em curso, pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido, mediante o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário ou do mês de início de atividade, calculado na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro serão devidos, à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 25 e 57).

Parágrafo único. A base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro será determinada mensalmente de acordo com as regras previstas na legislação de regência e as normas desta Instrução Normativa.

SEÇÃO II
Pagamento Mensal do Imposto

Base de Cálculo

Art. 3º No ano-calendário de 1995, a base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de cinco por cento sobre a receita bruta registrada na escrituração, auferida na atividade.

§ 1º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:

I - um por cento sobre a receita bruta auferida na revenda para consumo de combustível derivado de petróleo e álcool etílico carburante;

II - dez por cento sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte;

III - trinta por cento sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

a) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

§ 2º Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual de que trata este artigo será de nove por cento sobre a receita bruta auferida, ajustada pelas seguintes deduções:

I - no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

a) despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;

b) despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

c) despesas de cessão de créditos;

d) despesas de câmbio;

e) perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;

f) perdas nas operações de renda variável realizadas nos mercados futuros de taxas de juros e de taxas de câmbio, e com ouro, ativo financeiro, em qualquer mercado, para a carteira própria.

II - no caso de empresas de seguros privados, o co-seguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

III - no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização, a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, integrarão também a receita bruta:

I - os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;

II - os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas nos mercados futuros de taxas de juros e de taxas de câmbio, e com ouro, ativo financeiro, em qualquer mercado, para a carteira própria das instituições referidas no inciso anterior.

§ 4º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

Acréscimos à Base de Cálculo

Art. 4º Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

I - os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - os ganhos líquidos auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

III - os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

IV - a receita de locação de imóvel, quando a pessoa jurídica não exercer a atividade de locação de imóveis.

§ 1º O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

§ 2º Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:

I - no caso de investimentos permanentes em:

a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição, diminuído da provisão para perdas, quando for o caso, corrigido monetariamente;

b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores, corrigidos monetariamente, atendido o disposto no art. 27 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 (art. 377 do RIR/94):

1 - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;

2 - ágio ou deságio na aquisição do investimento, corrigido monetariamente;

3 - provisão para perdas, quando dedutível, corrigida monetariamente.

II - no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição, corrigido monetariamente, diminuído da provisão para ajuste ao valor de mercado, quando for o caso;

III - no caso dos demais bens e direitos do ativo permanente, o valor de aquisição, corrigido monetariamente, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

IV - no caso de outros bens e direitos não classificados no ativo permanente, sujeitos à correção monetária, o valor de aquisição corrigido monetariamente.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo do Imposto sobre a Renda devido mensalmente.

§ 4º O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação (art. 370 do RIR/94) deverá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda mensal, podendo, para efeito de determinar o lucro real, ser computado na proporção da parcela do preço recebido em cada mês.

Receita Bruta

Art. 5º A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, observando-se que:

I - as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas;

II - nos casos de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 021, de 13 de março de 1979, observado o disposto no inciso IV;

III - no caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do imposto de renda mensal e da Contribuição Social Sobre o Lucro, no mês em que for completada cada unidade;

IV - a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou sua subsidiária, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 10 e § 2º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, será reconhecida no mês do recebimento.

Parágrafo único. Da receita bruta serão excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

Lucro Inflacionário

Art. 6º Integra, também, a base de cálculo do Imposto sobre a Renda mensal, 1/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1994, corrigido monetariamente.

Valores Não Integrantes da Base de Cálculo

Art. 7º Não integram a base de cálculo do Imposto sobre a Renda mensal, de que trata esta Seção:

I - os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e variável, inclusive:

a) a diferença positiva entre o valor do resgate, líquido do IOF, e o valor de aquisição de quotas de fundos de renda fixa, inclusive Fundo de Aplicação Financeira - FAF;

b) o rendimento auferido em operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;

c) os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ou em alienações fora de bolsa relativas a ouro, ativo financeiro, e participações societárias;

d) o rendimento auferido no resgate de quotas de fundo de ações, de commodities, de investimento no exterior, clube de investimento e outros fundos da espécie;

e) os rendimentos auferidos em operações de swap;

II - as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;

III - as variações monetárias ativas;

IV - as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

V - a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;

VI - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

VII - o saldo credor da conta de correção monetária das demonstrações financeiras;

VIII - o imposto não cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens seja mero depositário.

Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos a que se refere o inciso I deste artigo serão considerados na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos (arts. 65 a 75 da Lei nº 8.981, de 1995).

Determinação do Imposto Devido

Art. 8º O imposto devido em cada mês será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 3º a 6º.

Deduções do Imposto de Renda Mensal

Art. 9º Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês:

I - o valor dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, ao Vale-Transporte, às Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência;

II - o Imposto sobre a Renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido;

III - o Imposto sobre a Renda pago indevidamente em períodos anteriores.

§ 1º O Imposto sobre a Renda pago a maior, apurado em 31 de dezembro de 1995, somente poderá ser deduzido a partir do mês de abril de 1996.

§ 2º Considera-se Imposto sobre a Renda pago a maior a diferença positiva verificada entre o Imposto sobre a Renda pago ou retido relativo aos meses do período de apuração e o imposto devido apurado na declaração de rendimentos.

§ 3º A parcela excedente, em cada mês, dos incentivos a que se refere o inciso I deste artigo, poderá ser utilizada nos meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, observados os limites legais específicos.

SEÇÃO III
Suspensão ou Redução do Pagamento Mensal

Art. 10. A pessoa jurídica poderá:

I - suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso (art. 12), é igual ou inferior à soma do Imposto sobre a Renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado;

II - reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do Imposto sobre a Renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.

§ 1º A diferença verificada, correspondente ao Imposto sobre a Renda pago a maior, no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do imposto devido em meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, calculado com base nas regras previstas nos arts. 3º a 6º.

§ 2º Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário, deverá levantar novo balanço ou balancete.

Art. 11. O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 3º a 6º.

Parágrafo único. Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal, a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento do imposto correspondente àquele mês.

Art. 12. Para os efeitos do disposto no art. 10:

I - considera-se período em curso, aquele compreendido entre o dia 1º de janeiro ou o de início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete;

II - considera-se imposto devido no período em curso, o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e deduzido, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução;

III - considera-se Imposto sobre a Renda pago, a soma dos valores correspondentes ao Imposto sobre a Renda:

a) pago mensalmente;

b) retido na fonte sobre receitas ou rendimentos computados na determinação do lucro real do período em curso;

c) pago sobre os ganhos líquidos;

d) pago a maior ou indevidamente em anos-calendário anteriores.

IV - o Imposto sobre a Renda pago será considerado pelos seus valores atualizados monetariamente com base na variação da UFIR verificada a partir do trimestre seguinte ao do pagamento até o do trimestre do balanço de suspensão ou redução.

§ 1º O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação do Imposto sobre a Renda, observado o disposto nos arts. 25 a 27.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior alcança, inclusive, o ajuste relativo ao diferimento do lucro inflacionário não realizado do período em curso, observados os critérios para sua realização.

§ 3º Para fins de determinação do resultado, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do Livro "Registro de Inventário".

§ 4º A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou do encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade.

§ 5º O balanço ou balancete, para efeito de determinação do resultado do período em curso, será:

a) levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais;

b) transcrito no Livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês.

§ 6º Os balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação da parcela do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, devidos no decorrer do ano-calendário.

Art. 13. À opção da pessoa jurídica os balanços ou balancetes mensais, levantados para apuração do lucro real mensal, poderão ser considerados como de suspensão ou de redução, desde que a pessoa jurídica mantenha, relativamente a cada mês, demonstrativo consolidando os resultados apurados até o mês relativo à suspensão ou redução do imposto, observado o disposto nos arts. 10 a 12.

§ 1º Neste caso, a correção monetária dos resultados mensais deverá ser estornada.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a diferença de imposto devido, em cada mês, será paga com acréscimos legais.

Art. 14. A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes a que se referem os arts. 10 a 13, deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), observando-se o seguinte:

I - a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do Imposto sobre a Renda, o contribuinte deverá determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário.

II - as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do lucro real correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte A do LALUR, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B do referido livro.

SEÇÃO IV
Falta ou Insuficiência de Pagamento Mensal

Art. 15. A falta ou insuficiência de pagamento do imposto ou da Contribuição Social Sobre o Lucro, está sujeita aos acréscimos legais previstos na legislação tributária federal.

§ 1º No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica.

§ 2º A forma de apuração de que trata o parágrafo anterior será comunicada pela pessoa jurídica em atendimento à intimação específica do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.

§ 3º Na falta de atendimento à intimação, no prazo nele consignado, o Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional procederá ao lançamento do imposto com base nas regras dos arts. 3º a 6º, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo e no art. 35.

§ 4º As infrações relativas às regras de determinação do lucro real, verificadas nos procedimentos de redução ou suspensão do imposto devido em determinado mês, ensejarão o lançamento pelo valor indevidamente reduzido ou suspenso.

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica quando a irregularidade constatada for decorrente de omissão de receita, cujo imposto será exigido na forma do art. 43 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

§ 6º Quando a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil de acordo com a legislação comercial e fiscal, inclusive a escrituração do LALUR, demonstrando a base de cálculo do imposto, relativa a cada mês, o lançamento será efetuado com base nas regras do lucro real.

Art. 16. A não-escrituração do Livro Diário e do LALUR, até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês, implicará a desconsideração do balanço ou balancete para efeito da suspensão ou redução de que trata o art. 10.

SEÇÃO V
Tributação com Base no Lucro Real

Pessoas Jurídicas Obrigadas

Art. 17. No ano-calendário de 1995 estarão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de 12.000.000 de UFIRs, ou proporcional ao número de meses no período, quando inferior a doze meses;

II - constituídas sob a forma de sociedade por ações de capital aberto;

III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

IV - que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;

V - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;

VI - que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente;

VII - constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VIII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IX - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto sobre a Renda;

X - que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do art. 10;

XI - que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas;

XII - cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando, cumulativamente, a soma das receitas totais das empresas de que participe ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;

XIII - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for superior a 1.200.000 UFIRs.

§ 1º Considera-se receita total, o somatório:

a) da receita bruta mensal;

b) das demais receitas e ganhos de capital;

c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;

d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa.

§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica à pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços na execução de obras de construção civil, desde que não se responsabilize pela execução da obra e preste exclusivamente serviços, sem utilização de materiais de sua propriedade.

§ 3º As pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas submetem-se também ao regime de tributação com base no lucro real, devendo determinar, na data do balanço que serviu de base para o evento, a diferença de imposto a pagar ou a ser compensado.

§ 4º Para efeito de determinação dos limites referidos nos incisos I e XIII deste artigo e no art. 33, a serem observados no ano-calendário de 1995, as receitas mensais auferidas no ano-calendário de 1994, serão convertidas em quantidade de UFIR com base no valor desta:

a) no último dia de cada mês, quando auferidas no período de 1º de janeiro de 1994 a 31 de agosto de 1994;

b) no mês, quando auferidas no período de 1º de setembro de 1994 a 31 de dezembro de 1994.

Apuração Anual do Lucro Real

Art. 18. Sem prejuízo dos pagamentos mensais do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, as pessoas jurídicas obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real e as pessoas jurídicas que não optaram pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverão, para efeito de determinar o saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em 31 de dezembro de 1995 ou na data da sua extinção.

§ 1º O disposto no caput somente alcança as pessoas jurídicas que efetuaram o pagamento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, devidos no curso do ano-calendário, com base nas regras previstas nos arts. 3º a 6º, ainda que em qualquer mês do ano-calendário, tenham arbitrado o lucro ou tenham se utilizado da faculdade de suspender ou reduzir o valor dos pagamentos mensais, mediante a elaboração de balanços ou balancetes a que se refere o art. 10.

Art. 19. O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o lucro real, apurado em Reais, sem prejuízo da incidência do adicional previsto no art. 28.

§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido com observância das leis comerciais.

§ 2º Considera-se lucro real o lucro líquido do período-base, ajustado pelas adições e exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do Imposto sobre a Renda.

§ 3º Observado o disposto no § 2º do art. 28, para efeito de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:

a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente;

b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;

c) do Imposto sobre a Renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;

d) do Imposto sobre a Renda calculado na forma dos arts. 3º a 6º e 10, pago mensalmente;

e) do Imposto sobre a Renda da pessoa jurídica pago indevidamente em períodos anteriores, ainda que compensado no decurso do ano-calendário com o Imposto sobre a Renda devido, apurado com base nas regras dos arts. 3º a 6º e 10.

§ 4º O Imposto sobre a Renda retido na fonte, ou pago pelo contribuinte, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, correspondente às receitas computadas na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da pessoa jurídica, poderá, para efeito de compensação com o imposto apurado no encerramento do ano-calendário, ser atualizado monetariamente com base na variação da UFIR verificada entre o trimestre subseqüente ao da retenção ou pagamento e o trimestre seguinte ao da compensação.

§ 5º A atualização a que se refere o parágrafo anterior alcança inclusive o Imposto sobre a Renda pago, no decorrer do ano-calendário, com base em balanço ou balancete de redução.

§ 6º Para efeito de determinação dos incentivos fiscais de dedução do imposto, serão considerados os valores efetivamente despendidos pela pessoa jurídica, sem qualquer parcela de correção monetária.

Art. 20. Expirado o prazo para entrega da declaração de rendimentos a pessoa jurídica somente poderá optar pela tributação com base no lucro presumido antes de iniciado o procedimento de ofício.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a apresentação da declaração de rendimentos, com base no lucro real apurado anualmente, somente será admitida se o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro, devidos mensalmente, houverem sido pagos antes de iniciado o procedimento de ofício.

Tributos e Contribuições

Art. 21. Os tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1995 são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário;

b) impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; e

c) concessão de medida liminar em mandado de segurança.

§ 2º Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o Imposto sobre a Renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável em substituição ao contribuinte.

§ 3º A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, à parcela do valor do prêmio distribuído, correspondente ao imposto de trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de 1995, modificado pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 1995.

§ 5º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição, ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição.

§ 6º Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa

Art. 22. A provisão para créditos de liquidação duvidosa somente será dedutível como despesa operacional, para fins de determinação do lucro real, quando constituída na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 1995, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.065, de 1995.

Parágrafo único. O montante dos créditos decorrentes de operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras, também compõe a base de cálculo da provisão, observado o disposto nas alíneas do § 3º do art. 43 da citada Lei.

Art. 23. Para efeito de determinação do saldo adequado da provisão a ser constituída, aplicar-se-á sobre o montante, em Reais, dos créditos oriundos da atividade econômica da pessoa jurídica, existente na data da constituição, o percentual obtido pela relação entre a soma das perdas efetivas ocorridas nos últimos três anos-calendário, relativas aos créditos daquela espécie, e a soma dos valores desses créditos, existentes no início dos anos-calendário correspondentes.

§ 1º Para efeito da relação estabelecida neste artigo, não poderão ser computadas as perdas relativas a créditos constituídos no próprio ano-calendário.

§ 2º O valor das perdas, relativas a créditos sujeitos à atualização monetária, será o constante do saldo no início do ano-calendário considerado.

§ 3º Para fins de determinação do percentual, as perdas efetivamente ocorridas e os créditos existentes no início do ano-calendário deverão ser convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de janeiro do correspondente ano-calendário.

§ 4º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar suas atividades é vedada a dedução de provisão para créditos de liquidação duvidosa.

§ 5º A relação percentual a que se refere este artigo poderá ser calculada com base nas perdas decorrentes de operações realizadas nos períodos anteriores, quando a pessoa jurídica tenha iniciado suas operações em prazo inferior a três anos-calendário.

Art. 24. Os prejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatoriamente debitados à provisão e o eventual excesso verificado será debitado a despesas operacionais.

§ 1º O débito dos prejuízos às contas de provisão e despesas operacionais poderá ser efetuado, independentemente de terem-se esgotados os recursos para sua cobrança, após o decurso de:

a) um ano de seu vencimento, se em valor inferior a 5.000 UFIRs por devedor;

b) dois anos de seu vencimento, se superior ao limite referido na alínea a, não podendo exceder a 25% do lucro real, antes de computadas essas deduções.

§ 2º A parcela excedente poderá ser utilizada em anos-calendário subseqüentes, observado o limite referido na alínea b do parágrafo anterior.

§ 3º Será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor correspondente aos prejuízos que tenham sido debitados à conta de despesas operacionais, antes do decurso do prazo previsto no § 1º, não se admitindo o seu registro a débito da conta de provisão para créditos de liquidação duvidosa.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, os valores adicionados somente serão passíveis de exclusão do lucro líquido, para determinação do lucro real, nos períodos subseqüentes, quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobrança.

§ 5º O disposto neste artigo alcança inclusive os créditos já vencidos, existentes em 31 de dezembro de 1994.

§ 6º Em qualquer hipótese, esgotados os recursos para sua cobrança, o débito dos prejuízos será dedutível para efeito de determinação do lucro real, independentemente da limitação contida na alínea b do § 1º.

§ 7º Para efeito de determinação do limite referido no § 1º, os créditos existentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior serão convertidos em UFIR, com base no valor desta vigente no mês em que for realizada a baixa.

Adições e Exclusões - Correção Monetária

Art. 25. Os valores que devam ser computados na determinação do lucro real serão atualizados monetariamente até a data em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação, com base nos índices utilizados para a correção das demonstrações financeiras.

§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se:

a) adições, os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação do Imposto sobre a Renda, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real, bem como os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com esta mesma legislação, devam ser computados na determinação do lucro real;

b) exclusões, os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação do Imposto sobre a Renda e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido, bem como os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, não sejam computados no lucro real.

§ 2º As pessoas jurídicas que levantarem balanços ou balancetes para fins de suspensão ou redução dos pagamentos mensais do Imposto sobre a Renda de que trata o art. 10, deverão considerar os ajustes (adições e exclusões) ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real do período em curso, da seguinte forma:

a) os saldos existentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior, registrados na parte B do LALUR, serão adicionados ou excluídos pelo seu valor atualizado a partir do mês seguinte àquela data até o mês em forem utilizados; e

b) os valores gerados no próprio ano-calendário, pelo seu valor atualizado a partir do mês em que o custo ou despesa for incorrido ou em que a receita ou rendimento for auferido até o mês em que forem utilizados.

§ 3º A atualização a que se refere este artigo aplica-se inclusive à contrapartida decorrente da reavaliação de bens computada em conta de resultado ou adicionada ao lucro líquido para determinação do lucro real, sem que tenha ocorrido a efetiva realização do bem objeto da reavaliação.

§ 4º A atualização de que trata este artigo não se aplica aos ajustes relativos ao resultado da avaliação de investimento pelo valor de patrimônio líquido, efetuada por ocasião do encerramento do período-base de apuração, e ao lucro da exploração correspondente à atividade incentivada.

§ 5º Quando a dedutibilidade da despesa estiver condicionada à apuração do resultado contábil, considerar-se-ão dedutíveis as importâncias correspondentes à medida em que foram incorridas ou pagas.

§ 6º Quando a soma das despesas contabilizadas a partir do início do ano-calendário exceder ao limite admitido pela legislação como dedutível, a atualização monetária será efetuada a partir do mês em que se verificar o excesso.

Art. 26. Para efeito de determinação do lucro real, as exclusões do lucro líquido, em anos-calendário subseqüentes ao em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizadas na data prevista.

§ 1º As exclusões que deixarem de ser procedidas, em ano-calendário em que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal, terão o mesmo tratamento deste.

§ 2º O disposto neste artigo alcança, inclusive:

a) a parcela dedutível em cada ano-calendário (art. 426, § 1º, do RIR/94), correspondente à diferença da correção monetária complementar IPC/BTNF relativa aos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989 (art. 40, § 2º, do Decreto nº 332, de 4 de novembro de 1991);

b) a parcela dedutível em cada ano-calendário (art. 424 do RIR/94), correspondente ao saldo devedor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF.

Compensação de Prejuízos Fiscais

Art. 27. A partir do ano-calendário de 1995, para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais em até, no máximo, trinta por cento.

§ 1º Os saldos de prejuízos fiscais existentes em 31 de dezembro de 1994 são passíveis de compensação na forma deste artigo, independente do prazo previsto na legislação vigente à época de sua apuração.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às pessoas jurídicas submetidas à apuração mensal do imposto a que se refere o § 6º do art. 37 da Lei nº 8.981, de 1995.

§ 3º O limite de redução de que trata este artigo não se aplica aos prejuízos fiscais apurados pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a exploração de atividade rural, bem como pelas empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (BEFIEX), nos termos, respectivamente, da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 e do art. 95 da Lei nº 8.981 com a redação dada pela Lei nº 9.065, ambas de 1995.

Adicional do Imposto

Art. 28. O lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do Imposto sobre a Renda à alíquota de:

I - doze por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;

II - dezoito por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;

III - doze por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;

IV - dezoito por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.

§ 1º Os limites previstos nos incisos I e II serão proporcionais ao número de meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a doze meses.

§ 2º O valor do adicional será recolhido juntamente com o imposto, não sendo permitidas quaisquer deduções.

Depósito por Reinvestimento

Art. 29. A opção pelo incentivo fiscal de redução por reinvestimento relativo aos meses em que a pessoa jurídica efetuou o pagamento do imposto com base nas regras dos arts. 3º a 6º e 10 deverá ser efetuada na declaração de rendimentos, devendo o valor do incentivo, quando for o caso, ser depositado até a data prevista para a entrega da referida declaração.

Incentivos Fiscais Regionais

Art. 30. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real poderão destinar parcela do imposto devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais (FINAM, FINOR ou FUNRES).

§ 1º No caso de apuração mensal do lucro real (art. 37, § 6º, da Lei nº 8.981, de 1995), o pagamento da parcela correspondente ao incentivo será efetuado, mensalmente, através de Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), em separado, com indicação em campo próprio dos seguintes códigos:

a) FINOR - 1800;

b) FINAM - 1825;

c) FUNRES - 1838.

§ 2º A opção será formalizada e considerada definitiva na declaração de rendimentos da pessoa jurídica.

Art. 31. O disposto no § 1º do artigo anterior não se aplica ao imposto pago mensalmente, calculado com base nas regras dos arts. 3º a 6º e 10, bem como à diferença de imposto devido, apurada em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de atividade.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a parcela do Imposto sobre a Renda correspondente ao incentivo será repassada aos respectivos fundos pela Secretaria da Receita Federal, observado o disposto na Portaria MF nº 107, de 17 de março de 1995.

Art. 32. Os valores relativos aos depósitos destinados a aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais serão classificados no ativo permanente/investimento.

SEÇÃO VI
Tributação com Base no Lucro Presumido

Opção

Art. 33. As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no art. 17, cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 UFIRs, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

§ 1º Considera-se efetuada a opção, com a entrega espontânea, ainda que intempestiva, da declaração de rendimentos.

§ 2º O fato de a pessoa jurídica não ter efetuado o pagamento nos prazos legais ou ter pago com insuficiência o Imposto sobre a Renda devido relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês, não impede o exercício da opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

§ 3º Ocorrida a hipótese mencionada no parágrafo anterior, o débito deverá ser pago com os acréscimos legais cabíveis.

§ 4º A pessoa jurídica que iniciar atividade ou que resultar de incorporação, fusão ou cisão, que não esteja obrigada a tributação pelo lucro real, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.

§ 5º As pessoas jurídicas que, em qualquer mês do ano-calendário, tiverem seu lucro arbitrado, poderão, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, exercer a opção referida no caput, relativamente aos demais meses do ano-calendário, observado o disposto neste artigo.

Rendimentos Distribuídos

Art. 34. Estão isentos do Imposto sobre a Renda os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem a soma da base de cálculo do imposto em cada mês, deduzido do imposto correspondente.

§ 1º A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como pro labore, aluguéis e serviços prestados.

§ 2º Os valores a serem distribuídos poderão ser atualizados monetariamente com base na variação da UFIR verificada a partir do mês seguinte àquele a que se referirem até o mês do efetivo pagamento.

§ 3º A isenção prevista neste artigo alcança exclusivamente os lucros e dividendos correspondentes ao ano-calendário para o qual a pessoa jurídica tenha exercido a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido, mediante a entrega da respectiva declaração de rendimentos.

SEÇÃO VII
Pagamento Mensal com Base no Lucro Arbitrado

Art. 35. O Imposto sobre a Renda devido será exigido no decorrer do ano-calendário, com base nos critérios do lucro arbitrado, quando:

I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

b) determinar o lucro real.

III - o contribuinte, não obrigado à tributação com base no lucro real, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, nos quais deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;

VI - o contribuinte não apresentar os arquivos ou sistemas na forma e prazo previstos nos arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

VII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;

VIII - o contribuinte não regularizar a escrituração do Diário ou Livro Caixa, no prazo previsto na intimação, sem prejuízo da exigência da multa a que se refere o art. 89 da Lei nº 8.981, de 1995, agravada em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado.

Parágrafo único. Quando conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do Imposto sobre a Renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado estabelecidas nos arts. 35 a 39.

Art. 36. Na hipótese em que a pessoa jurídica não mantenha escrituração nos termos da legislação comercial e fiscal, e desde que conhecida a receita bruta, o Imposto sobre a Renda devido mensalmente deverá ser determinado mediante a utilização das regras de tributação com base no lucro arbitrado.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a base de cálculo será determinada mediante a aplicação do percentual de quinze por cento sobre a receita bruta auferida.

§ 2º O percentual a ser utilizado para determinação do lucro arbitrado será de:

I - trinta por cento sobre a receita bruta, nos casos de:

a) venda no país, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas jurídicas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador;

b) prestação de serviços em geral, inclusive serviços de transporte.

II - três por cento sobre a receita bruta de revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico carburante;

III - quarenta e cinco por cento sobre a receita bruta auferida nas seguintes atividades:

a) administração ou locação de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

b) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

c) atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.

§ 3º Ao resultado apurado com base nos §§ 1º e 2º será acrescido:

a) o ganho de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes das receitas não compreendidas nos parágrafos anteriores;

b) o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores;

c) demais parcelas de valores controlados na parte B do LALUR, que deveriam ter sido adicionados ao lucro real.

§ 4º As pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado, corrigido monetariamente.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio mês.

§ 6º O imposto devido em cada mês será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo, sem prejuízo da incidência do adicional de que trata o art. 28.

Art. 37. A sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada, submetida ou não ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, terá o seu lucro arbitrado deduzindo-se da receita bruta mensal os custos e despesas devidamente comprovados. O lucro arbitrado ficará sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal e na declaração de rendimentos dos beneficiários.

Art. 38. A apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real relativa aos meses não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação, observado o disposto no § 1º do art. 18.

Art. 39. A pessoa jurídica que, em qualquer mês do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais meses desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração do lucro real .

SEÇÃO VIII
Distribuição de Lucros por Conta de Período-Base não Encerrado

Art. 40. A pessoa jurídica que efetuar a distribuição de lucros, apurados em balanço intermediário levantado no decorrer do ano-calendário, por conta de resultado de período-base não encerrado, deverá proceder à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte mediante aplicação da alíquota de quinze por cento.

§ 1º Os lucros ou dividendos antecipados serão registrados em conta devedora, no subgrupo Lucros ou Prejuízos Acumulados, e deverão ser corrigidos monetariamente a partir do mês da distribuição.

§ 2º Caso o valor distribuído, corrigido monetariamente até a data de encerramento do período-base, exceda o lucro líquido desse período, o excesso será, pela ordem:

a) debitado à subconta de lucros ou reservas de lucros apurados até 31 de dezembro de 1988, tributando-se o montante absorvido com base na legislação a ele aplicável, na data da distribuição;

b) debitado à subconta de lucros ou reservas de lucros apurados no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992;

c) debitado à subconta de lucros ou reservas de lucros apurados no ano-calendário de 1993;

d) debitado à subconta de lucros ou reservas de lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1994;

e) considerado redução de capital que houver sido aumentado com os benefícios do art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, ou do art. 3º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994;

f) mantido em conta redutora do Patrimônio Líquido para posterior absorção, caso exceda os valores previstos nas alíneas a a e.

§ 3º Nas hipóteses das alíneas a, d e e do parágrafo anterior, o valor distribuído será considerado líquido, cabendo o reajuste do valor para determinação da base de cálculo.

§ 4º A diferença de imposto deverá ser paga, acrescida de multa e juros de mora.

§ 5º Exercida a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido, a pessoa jurídica poderá pleitear restituição do Imposto sobre a Renda pago relativo à parcela do lucro contemplada pela isenção a que se refere o art. 34.

§ 6º A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanços intermediários sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva a que se refere o art. 8º da Lei nº 8.981, de 1995.

SEÇÃO IX
Pagamento Mensal da Contribuição Social

Art. 41. Aplicam-se à Contribuição Social Sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único. A base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro, quando negativa, apurada a partir do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada nos anos-calendário de 1992 a 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento.

Art. 42. Para efeito de pagamento mensal, a pessoa jurídica deverá considerar como base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro o valor correspondente a dez por cento do somatório:

a) da receita bruta mensal;

b) das demais receitas e ganhos de capital;

c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;

d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável.

§ 1º Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, a base de cálculo corresponderá ao resultado decorrente da multiplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta auferida, ajustada pelas seguintes deduções:

a) no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

a.1) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;

a.2) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

a.3) as despesas de cessão de créditos;

a.4) as despesas de câmbio;

a.5) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;

a.6) as perdas nas operações de renda variável realizadas nos mercados futuros de taxas de juros e de taxas de câmbio, e com ouro, ativo financeiro, em qualquer mercado, para a carteira própria;

b) no caso de empresas de seguros privados, o co-seguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

c) no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização, a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

§ 2º Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo:

I - as variações monetárias ativas;

II - as recuperações de créditos, que não representem ingressos de novas receitas;

III - a reversão do saldo de provisões anteriormente constituídas;

IV - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

V - o saldo credor da conta de correção monetária das demonstrações financeiras;

VI - o imposto não cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou contratante do qual o vendedor dos bens é mero depositário.

§ 4º A pessoa jurídica que determinar o Imposto sobre a Renda a ser pago com base no lucro real mensal, ou com base nos balanços ou balancetes levantados para fins de suspensão ou redução dos pagamentos mensais do referido imposto, deverá efetuar o pagamento da Contribuição Social Sobre o Lucro, calculando-a com base no lucro líquido ajustado apurado em cada mês ou no período abrangido pelo balanço de suspensão ou redução.

Art. 43. A parcela da Contribuição Social Sobre o Lucro correspondente às modificações introduzidas na determinação da sua base de cálculo (art. 41, parágrafo único), somente será exigida a partir de 1º de abril de 1995.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de que trata o § 1º do art. 42, que produzirá efeito a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 44. No caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real anual (art. 18), a contribuição social determinada na forma do art. 42 será deduzida, corrigida monetariamente, da contribuição social apurada no encerramento do período de apuração.

SEÇÃO X
Da Correção Monetária

Das Contas Sujeitas à Correção Monetária

Art. 45. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real deverão, por ocasião da elaboração do balanço patrimonial, inclusive para efeito de suspensão ou redução do pagamento do imposto, proceder à correção monetária das contas:

I - do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;

II - representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;

III - representativas das aplicações em ouro;

IV - representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção;

V - representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas;

VI - devedora e credora representativas de adiantamento para futuro aumento de capital;

VII - integrantes do patrimônio líquido.

§ 1º A correção monetária de que trata este artigo será efetuada com base na variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) verificada em cada trimestre do ano-calendário.

§ 2º A contrapartida dos ajustes de correção monetária será registrada em conta especial.

Do Período da Correção Monetária

Art. 46. O período da correção será o compreendido entre o primeiro dia seguinte ao do último balanço corrigido e o dia seguinte ao do balanço objeto da correção.

Parágrafo único. No caso de balanço ou balancete levantado para efeito de suspensão ou redução do Imposto sobre a Renda devido mensalmente (art. 10), o período da correção será o compreendido entre o dia 1º de janeiro do ano-calendário em curso e o dia seguinte ao do balanço ou balancete objeto de correção.

Dos Bens e Valores Acrescidos ou Baixados no Curso do Ano-Calendário

Art. 47. Os bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária e os valores registrados em contas do patrimônio líquido, baixados no curso do período, serão corrigidos monetariamente a partir do dia seguinte ao do último balanço corrigido até o trimestre em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o § 2º do art. 45.

§ 1º Os bens e valores acrescidos no curso do período serão corrigidos monetariamente a partir do trimestre do acréscimo até o trimestre em que a baixa for efetuada.

§ 2º Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica em relação aos imóveis de venda das empresas que se dediquem a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, bem como aos bens e valores acrescidos e baixados no curso do trimestre.

Correção Monetária do Resultado

Art. 48. O resultado de cada período de apuração somente será corrigido a partir do primeiro dia seguinte ao de sua apuração, após sua transferência para as contas de reservas ou de lucros ou prejuízos acumulados.

Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária

Art. 49. O saldo credor da conta de correção monetária, verificado a partir do encerramento do período de apuração do Imposto sobre a Renda da pessoa jurídica, será computado na determinação do lucro real, sendo facultado ao contribuinte diferir a tributação do lucro inflacionário não realizado.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se encerramento do período de apuração do Imposto sobre a Renda da pessoa jurídica, o término do ano-calendário, no caso de apuração anual do lucro real, ou o último dia do mês, no caso de apuração mensal do lucro real.

Lucro Inflacionário

Art. 50. Considera-se lucro inflacionário o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas na determinação do lucro líquido.

§ 1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas.

§ 2º O lucro inflacionário a tributar, apurado em cada período, será registrado em folha distinta da parte B do LALUR, sujeitando-se à correção monetária com base na variação do valor da UFIR verificada entre o primeiro dia seguinte ao balanço de encerramento do ano-calendário anterior e o dia seguinte ao do balanço do exercício da correção.

Lucro Inflacionário Realizado

Art. 51. Em cada ano-calendário considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária.

Parágrafo único. O lucro inflacionário realizado em cada ano-calendário será calculado de acordo com as seguintes regras:

a) será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizado no ano-calendário, e a soma dos seguintes valores:

a.1) a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do ano-calendário;

a.2) a média dos saldos, no início e no fim do ano-calendário, das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito, das contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas, da conta devedora e credora representativa de adiantamento para futuro aumento de capital e de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem.

b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizado no ano-calendário, será a soma dos seguintes valores:

b.1) custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do ano-calendário e baixados no curso deste;

b.2) valor contábil, corrigido monetariamente até a data de baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, baixados no curso do ano-calendário;

b.3) quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do ano-calendário;

b.4) lucros ou dividendos, recebidos no ano-calendário, de quaisquer participações societárias registradas como investimento.

c) o montante do lucro inflacionário realizado do ano-calendário será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre o valor do lucro inflacionário apurado no mesmo ano-calendário;

d) a percentagem de que trata a alínea a será também aplicada, em cada ano, sobre o valor do lucro inflacionário apurado nos anos-calendário anteriores, observado em relação ao saldo do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1994 o disposto no art. 53.

Realização Mínima

Art. 52. A pessoa jurídica deverá considerar realizado em cada ano-calendário, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário, quando o valor, assim determinado, resultar superior ao apurado na forma do parágrafo único do art. 51.

Parágrafo único. A realização de que trata este artigo aplica-se inclusive ao valor do lucro inflacionário apurado no próprio ano-calendário.

Lucro Inflacionário Acumulado em 31 de dezembro de 1994

Art. 53. Os critérios de realização previstos nesta Instrução Normativa aplicam-se, também, a partir de 1º de janeiro de 1995, ao saldo de lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de 1994.

Diferimento do Lucro Inflacionário Não Realizado

Art. 54. O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá determinar o lucro real mediante os seguintes ajustes no lucro líquido:

I - exclusão do montante do lucro inflacionário do período; e

II - adição do lucro inflacionário efetivamente realizado ou do valor mínimo de realização, se maior.

Incorporação, Fusão, Cisão ou Encerramento de Atividades

Art. 55. Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado.

§ 1º Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo, sujeito à correção monetária, que tiver sido vertida.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado a soma do lucro inflacionário de anos-calendário anteriores, corrigido monetariamente, deduzida das parcelas realizadas.

Tributação com Base no Lucro Arbitrado

Art. 56. A pessoa jurídica que tiver saldo de lucro inflacionário a tributar e que vier a ser tributada segundo as regras do lucro arbitrado deverá adicionar esse saldo, corrigido monetariamente, à base de cálculo do Imposto sobre a Renda devido no mês.

Suspensão ou Redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica

Art. 57. A pessoa jurídica que, nos termos do art. 10, optar por suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, poderá diferir a tributação do lucro inflacionário.

Parágrafo único. O diferimento da tributação previsto neste artigo produz efeitos tão-somente para fins de determinação do lucro real do período em curso.

Art. 58. Esta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Everardo de Almeida Maciel - Secretário.