Instrução Normativa GSF nº 503 de 04/09/2001

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 set 2001

Dispõe sobre a apreensão de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto utilizados em serviços lotéricos, e estabelece procedimentos relativos a apuração e destinação de numerário encontrado em máquinas de loterias apreendidas.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24 do Decreto nº 5.282, de 18 de setembro de 2000, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A apreensão de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto utilizados na prestação de serviços lotéricos deve ser feita de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 2º O servidor da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás durante os trabalhos de fiscalização de serviços lotéricos pode apreender, para comprovar infração à legislação específica ou para instruir processo administrativo, equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto, que estejam sendo utilizados na prestação de serviço lotérico ou sejam a ele relacionados.

§ 1º A apreensão deve ser feita com a utilização do documento denominado Termo de Retenção de Equipamentos e Documentos - TRED -, no qual devem ser descritos, de forma clara e objetiva, os fatos que motivaram a apreensão, bem como a respectiva fundamentação legal.

§ 2º A via de processamento do TRED deve ser:

I - encaminhada à Superintendência de Loterias no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da data de sua lavratura;

II - protocolizada no serviço de protocolo da SEFAZ para dar início ao procedimento administrativo respectivo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 580, de 16.12.2002, DOE GO de 06.01.2003, com efeitos a partir de 01.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A via de processamento do TRED deve ser encaminhada ao Departamento de Fiscalização - DFIS - da Superintendência da Receita Estadual, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento de sua lavratura."

§ 3º Em substituição à apreensão de equipamento prevista no caput, o serviço de fiscalização pode apor lacre especial que impeça o funcionamento da videoloteria, situação em que deve ser emitido o documento denominado Termo de Responsabilidade por Lacração - TRL . (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 580, de 16.12.2002, DOE GO de 06.01.2003, com efeitos a partir de 01.12.2002)

Art. 3º O objeto da apreensão:

I - deve ser encaminhado ao depósito de mercadorias apreendidas da Secretaria da Fazenda, localizado em Goiânia, observada a seguinte destinação:

a) tratando-se de produto objeto de contrabando ou de descaminho, deve ser encaminhado à Delegacia da Receita Federal em Goiás, mediante Termo de Encaminhamento e Liberação - TEL -;

b) tratando-se de material falsificado, adulterado ou deteriorado deve ser inutilizado;

II - tratando-se de arquivo armazenado em qualquer meio magnético, programa ou equipamento de processamento de dados, deve ser imediatamente removido para o Centro de Informática da Secretaria da Fazenda, com o fim de ser procedida a leitura dos dados armazenados.

§ 1º O encaminhamento do material apreendido em razão de contrabando ou descaminho à Receita Federal é de responsabilidade do Superintendente de Loterias. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 580, de 16.12.2002, DOE GO de 06.01.2003, com efeitos a partir de 01.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O encaminhamento do material apreendido em razão de contrabando ou descaminho à Receita Federal é de responsabilidade do Chefe do DFIS."

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica a arquivo magnético ou equipamento de processamento de dados, quando considerados mercadoria, situação em que, quando apreendidos, devem ser encaminhados ao depósito de mercadorias apreendidas da Secretaria da Fazenda, observada a destinação, conforme o caso, prevista no inciso I do caput deste artigo.

Art. 4º Observado o disposto no § 1º deste artigo, os equipamentos e demais objetos apreendidos podem ser restituídos, mediante requerimento do interessado ao Superintendente de Loterias, no prazo de até 10 (dez) dias contados da lavratura e apreensão dos mesmos.

§ 1º A restituição dos equipamentos e demais objetos apreendidos somente pode ser feita quando restar confirmada, de forma inequívoca, a inexistência da infração ou, existindo, a liberação não prejudique a sua comprovação."

§ 2º O Superintendente de Loterias deve apreciar o requerimento de liberação do equipamento ou objeto apreendido no prazo de até 30 (trinta) dias, situação em que:

I - considerado procedente o requerimento do interessado, o equipamento ou objeto apreendido deve ser liberado na forma prevista no caput do art. 8º;

II - indeferido o requerimento de liberação, cabe recurso ao Secretário da Fazenda, dentro do prazo de até 10 (dez) dias contados da ciência do indeferimento;

§ 3º Negado provimento ao recurso de que trata o inciso II do § § 2º O equipamento ou objeto apreendidos encontram-se aptos para serem inutilizados.

§ 4º Excepcionalmente é permitido o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da lavratura do TRED, para ser requerida a liberação de equipamento ou objeto apreendidos, desde que os mesmos não tenham sido inutilizados e o interessado apresente razões ou qualquer fato novo que justifiquem o pedido extemporâneo.

§ 5º Na situação prevista no § 4º deste artigo não cabe recurso contra a decisão do Superintendente de Loterias que indeferir pedido de liberação de equipamento ou objeto. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 580, de 16.12.2002, DOE GO de 06.01.2003, com efeitos a partir de 01.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Excepcionalmente, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, os equipamentos e demais objetos apreendidos podem ser restituídos mediante requerimento do interessado:
  I - ao Chefe do DFIS, quando se tratar de arquivo armazenado em qualquer meio magnético, programa ou equipamento de processamento de dados;
  II - ao Superintendente de Loterias, nos demais casos.
  Parágrafo único. A restituição dos equipamentos e demais objetos apreendidos somente pode ser feita quando restar confirmada de forma inequívoca a inexistência da infração, ou, existindo, a liberação não prejudique a comprovação da infração à legislação específica."

Art. 5º A inutilização de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto, quando apreendidos, deve ser autorizada nos termos que dispuser ato do Superintendente de Loterias, observado o disposto nesta instrução. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 580, de 16.12.2002, DOE GO de 06.01.2003, com efeitos a partir de 01.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º A inutilização de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto, quando apreendidos, é autorizada pelo Chefe do DFIS, no prazo por ele determinado, para a qual deve ser:
  I - expedido laudo técnico que confirme esta condição;
  II - retirados previamente os documentos necessários à instrução de eventual processo criminal;
  III - exigida a presença de, no mínimo, 3 (três) testemunhas alheias ao quadro funcional do Estado;
  IV - emitido o correspondente Termo de Inutilização de Objeto - TIO -."

Art. 6º Os equipamentos ou objetos a serem inutilizados devem ter seu compartimento destinado a armazenar moedas deslacrado e o dinheiro, porventura existente, depositado provisoriamente em conta específica aberta para esse fim pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 580, de 16.12.2002, DOE GO de 06.01.2003, com efeitos a partir de 01.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Os equipamentos ou objetos a serem inutilizados devem ter seu compartimento destinado a armazenar moedas deslacrado e o dinheiro, porventura existente, depositado provisoriamente em conta específica aberta para esse fim pelo Secretário da Fazenda, vinculada ao Fundo de Loterias - FUNLOT -, sendo vedada a movimentação do numerário depositado até decisão final do processo correspondente."

§ 1º A deslacração das máquinas apreendidas deve ser feita na presença de representante da Procuradoria Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e de pelo menos 1 (um) dos órgãos da Secretaria da Fazenda a seguir discriminados:

I - Superintendência de Loterias;

II - Corregedoria Fiscal;

III - Departamento de Cobrança e Controle da Arrecadação da Superintendência da Receita Estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 580, de 16.12.2002, DOE GO de 06.01.2003, com efeitos a partir de 01.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A deslacração das máquinas apreendidas deve ser feita na presença de representante do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e de pelo menos 1 (um) dos órgãos da Secretaria da Fazenda a seguir discriminados:"

§ 2º Na apuração de numerário mencionada no caput, deve ser emitido o Termo de Constatação de Valores - TCV -, no qual deve ser anotado o valor apurado.

Art. 7º A deslacração de arquivo armazenado em qualquer meio magnético, programa ou equipamento de processamento de dados deve ser feita no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data da apreensão, no Centro de Informática da Secretaria da Fazenda, na presença das partes interessadas e de 2 (dois) técnicos em computação, especialmente designados pelo Coordenador do Centro de Informática, sendo obrigatória a leitura e cópia dos arquivos e a impressão de listagem com os dados gravados no material apreendido.

§ 1º As pessoas mencionadas no caput devem assinar a listagem com os dados gravados no material apreendido, bem como o TRED emitido quando da respectiva apreensão.

§ 2º O detentor ou proprietário do material apreendido deve ser notificado da data e horário do deslacramento, sendo que o seu não comparecimento não prejudica os procedimentos do deslacramento que deve ser realizado na data e horário aprazados.

§ 3º O Superintendente de Loterias deve coordenar e supervisionar os procedimentos mencionados neste artigo, bem como dar solução a situações intercorrentes advindas da deslacração de arquivo magnético, programa ou equipamento de processamento de dados. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 600, de 30.04.2003, DOE GO de 09.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O Chefe do DFIS deve coordenar e supervisionar os procedimentos mencionados neste artigo, bem como dar solução a situações intercorrentes advindas da deslacração de arquivo magnético, programa ou equipamento de processamento de dados."

Art. 8º A liberação de equipamentos e demais objetos apreendidos é feita pela autoridade competente com a expedição do Termo de Encaminhamento e Liberação - TEL -, que deve ser assinado pelo interessado ou seu mandatário, ou, no caso de ordem judicial, pela pessoa consignada no respectivo mandado.

Parágrafo único. O prazo máximo para requerer a liberação é de 60 (sessenta) dias, contados da data da apreensão, findo o qual os equipamentos ou objetos apreendidos são considerados abandonados.

Art. 9º Ficam instituídos os seguintes documentos:

I - Termo de Retenção de Equipamentos e Documentos - TRED - conforme modelo constante no Anexo I;

II - Termo de Encaminhamento e Liberação - TEL -, conforme modelo constante no Anexo II;

III - Termo de Inutilização de Objeto - TIO -, conforme modelo constante no Anexo III;

IV - Termo de Constatação de Valores - TCV -, conforme modelo constante no Anexo IV.

V - Termo de Responsabilidade por Lacração - TRL -, conforme modelo constante no Anexo V. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 600, de 30.04.2003, DOE GO de 09.05.2003)

Parágrafo único. Os documentos mencionados neste artigo devem ser emitidos pelo sistema eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda ou impressos tipograficamente, situação em que devem:"

I - ter numeração seqüencial cronológica;

II - ser impressos em papel carbonado;

III - atender aos demais requisitos de segurança exigidos pela Superintendência de Loterias. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 600, de 30.04.2003, DOE GO de 09.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os documentos mencionados neste artigo são emitidos por meio de sistema de processamento de dados."

Art. 10. Durante a vigência do atual contrato de exploração dos serviços lotéricos celebrado com a empresa GERPLAN - Gerenciamento e Planejamentos Ltda., considera-se equipamento desautorizado, aquele que:

I - estiver sendo utilizado sem a afixação do correspondente selo de autorização;

II - embora possua afixada a autorização respectiva, seja expedida declaração pela empresa GERPLAN, atestando que o equipamento está desautorizado;

III - não constar da relação de equipamentos mensalmente encaminhada pela GERPLAN à Superintendência de Loterias; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 600, de 30.04.2003, DOE GO de 09.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "III - não constar da relação de equipamentos mensalmente encaminhada pela GERPLAN à Superintendência de Loterias e ao DFIS."

IV - que tiver comprovada a ilegitimidade de sua origem; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 600, de 30.04.2003, DOE GO de 09.05.2003)

V - mesmo autorizado, estiver funcionando em local não permitido pela legislação pertinente. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 600, de 30.04.2003, DOE GO de 09.05.2003)

Art. 11. Fica o Superintendente de Loterias autorizado a baixar os atos complementares necessários ao cumprimento desta instrução. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 600, de 30.04.2003, DOE GO de 09.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. Fica o Chefe do DFIS autorizado a baixar os atos complementares necessários ao cumprimento desta instrução."

Art. 12. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos ___ dias do mês de ______________ de 2001.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda

ANEXO I

 
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
TERMO DE RETENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DOCUMENTOS - TRED NÚMERO: / .

PROPRIETÁRIO, DETENTOR OU POSSUIDOR

RAZÃO SOCIAL/NOME
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ OU CPF
ENDEREÇO
NÚMERO
BAIRRO
MUNICÍPIO
UF
CEP
FONE
HORA
DATA

DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA RETENÇÃO:

MOTIVO DA RETENÇÃO:PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COMPROVAÇÃO DA SEGUINTE INFRAÇÃO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: DECRETO Nº 5.282 de 18.09.2000 e LEI Nº 13.639 de 09.06.2000.

DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OU DOCUMENTOS:

ORD.
QUANT.
UN.
MOD.
 
01
 
 
 
 
02
 
 
 
 
03
 
 
 
 
04
 
 
 
 
05
 
 
 
 

PRAZOS PARA DEFESA E/OU REQUERIMENTO:

- A DEFESA DEVE SER APRESENTADA AO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 10(DEZ)DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DESTE.

- O REQUERIMENTO PARA LIBERAR OS EQUIPAMENTOS RETIDOS E/OU OUTROS OBJETOS DEVE SER ENCAMINHADO À SECRETARIA DA FAZENDA NO PRAZO LEGAL DE 60(SESSENTA)DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DESTE.

 FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DA FAZENDA:

NOME
CARGO
MAT.BASE
ASSINATURA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

CIENTE:

NOME
FUNÇÃO
ASS.
 
 
 

TESTEMUNHAS

NOME
CPF OU C.I.
ASS.
 
 
 
NOME
CPF OU C.I.
ASS.
 
 
 

3

RECIBO EM DEPÓSITO - Em ___/___/_____, recebi os equipamentos acima descritos. Local do Depósito: ________

FUNCIONÁRIO: ______________________________________________ Mat. Base nº ____________

ANEXO II

 
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
TERMO DE ENCAMINHAMENTO E LIBERAÇÃO - TEL NÚMERO ____________

1 - TRED Nº ____________________

2 - MOTIVO: (marcar com um x o quadro correspondente ao da apreensão)

 
 
 
 
1 COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
2 DECISÃO JUDICIAL
3 NÃO CONFIRMAÇÃO DA INFRAÇÃO
4 OUTRO MOTIVO

HISTÓRICO DA LIBERAÇÃO:

__________________________________________________________________

3 - EQUIPAMENTO OU OBJETO LIBERADO:

ORD.
QUANT.
UNID.
DESCRIÇÃO
VALOR (R$)
01
 
 
 
 
02
 
 
 
 
03
 
 
 
 
04
 
 
 
 
05
 
 
 
 
06
 
 
 
 
07
 
 
 
 
08
 
 
 
 

4 - RESPONSÁVEL PELA LIBERAÇÃO:

 NOME _______________________________ MAT. BASE ________ ASSINATURA __________________________________

 5 - DEPOSITÁRIO:

 NOME ________________________________

ENDEREÇO _____________________________________________NR. ______________ BAIRRO ___________

 MUNICIPIO ____________________________ UF ________ CEP _______________ FONE _________________

 6 - RECIBO:

 RECEBI O(S) EUIPAMENTO(S) OU OBJETO(S) CONSTANTE(S) DO CAMPO 3

 LOCAL______________________________________ 

RAZÃO SOCIAL/NOME _________________________________CCE _______________ CNPJ/CPF___________

 ENDEREÇO ___________________________________Nº. ___________ BAIRRO _________________________ 

MUNICIPIO ________________________________UF. ________ CEP _______________ FONE ______________

 RETIRADA(S) POR _____________________________________________ FUNÇÃO _______________________

ASSINATURA ________________________________________________ CPF/C.I._________________________.

ANEXO III

 
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
TERMO DE INUTILIZAÇÃO DE OBJETOS TIO NÚMERO ______________

Aos ____ dias do mês de ____________ de 20___, os servidores e testemunhas, abaixo identificados, em cumprimento ao Decreto nº 5.282, de 18 de setembro de 2000 no seu art. 23, II, e parágrafo único, procedem a inutilização dos equipamentos e objetos consignados neste Termo.

1. Termo de Retenção de Equipamentos e Documentos Nº _________________
2. Nome/Razão Social
3. Endereço
4. Inscrição Estadual:
5 . CNPJ/CPF:
6. Local e Momento da Autuação:
7 . Hora
8 . Data
9. Descrição da Ocorrência:
 
10 . Autorização para inutilização de equipamento ou objeto
11. Servidores da SEFAZ:
Mat.
Ass.
(nome):
Mat.
Ass.
(nome):
Mat.
Ass.
(nome):
Mat.
Ass.

12 - TESTEMUNHAS

1 - NOME
CPF OU C.I.
ASS.
 
 
 
2 - NOME
CPF OU C.I.
ASS.
 
 
 

ANEXO IV

 
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
TERMO DE CONSTATAÇÃO DE VALORES - TCV NÚMERO ___________________

IDENTIFICAÇÃO

1- PROPRIETÃRIO, POSSUIDOR OU DETENTOR
2- CPF/CCE/CNPJ
3- TRED Nº
Na ação fiscal junto a(o) cidadão/empresa acima identificado(a) e de acordo com o disposto no art. 8º, § 1º, I do Decreto nº 5.282 de 18 de setembro de 2000, CONSTATAMOS os valores discriminados:
Ord
Descrição
Número do Lacre
Valor (R$)
01
 
 
 
02
 
 
 
03
 
 
 
04
 
 
 
05
 
 
 
06
 
 
 
E, para constar e surtir os efeitos legais, lavramos o presente termo, em 4 (quatro) vias de igual e teor, na presença do Representante do Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e pelo representante da Secretaria da Fazenda, que neste ato recebem uma das vias.

AUTORIDADES

Nome Órgão Ass.
Nome Órgão Ass.
 Nome Órgão Ass.
Nome Órgão Ass.

CIENTE

 Nome:_______________________________________________________________________
 Data : ____/____/________ Ass.: _______________________________

ANEXO V - (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 600, de 30.04.2003, DOE GO de 09.05.2003) TERMO DE RESPONSABILIDADE POR LACRAÇÃO - TRL - Nº. /

Eu, abaixo assinado, detentor/proprietário do(s) equipamento(s) de vídeoloteria a seguir identificado(s), CIENTE das implicações legais, responsabilizo-me perante a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS pela guarda e inviolabilidade do(s) equipamento(s) de vídeoloteria devidamente lacrado(s), e objeto do Termo de Retenção de Equipamentos e Documentos -TRED - nº ---------------, até a remoção ou liberação do(s) mesmo(s) pelo serviço de fiscalização da Superintendência de Loterias da SEFAZ, ou sua liberação na forma prevista na legislação pertinente.

A violação dos lacres apostos nos equipamentos discriminados neste Termo de Responsabilidade por Lacração - TRL -, entendendo-se também como violação de lacre a retirada dos equipamentos do local onde se encontram, resulta na aplicação, ao infrator, da multa prevista no art. 25 do Decreto nº5.282, de 18 de setembro de 2000, ( violação ou rompimento do lacre - o valor equivalente a 2.000 UFIR) sem prejuízo das demais obrigações e sanções previstas no Código Civil Brasileiro.

RAZÃO SOCIAL/ NOME
INS.ESTADUAL
CNPJ OU CPF
ENDEREÇO
NÚMERO
BAIRRO
MUNICIPIO
UF
CEP
FONE
HORA
DATA

DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS LACRADOS

ORD.
Nº DO EQUIPAMENTO
MODELO
Nº DO LACRE
1
 
 
 
2
 
 
 
3
 
 
 
4
 
 
 
5
 
 
 
6
 
 
 
7
 
 
 
8
 
 
 

______________________________________

ASSINATURA DO DETENTOR/PROPRIETÁRIO

VISTO:_______________ ___________________

Mat.Base nº Mat.Base nº