Instrução Normativa INCRA nº 50 de 22/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2008

Fixa valores e normas gerais para a implementação do Crédito Instalação aos beneficiários dos projetos da Reforma Agrária.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 53, de 19.06.2009, DOU 24.06.2009.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5735, de 27 de março de 2006, combinado com o art. 110 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MDA/nº 69, de 19 de outubro 2006, e com fundamento na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra); Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações; Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001; e Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966,

Resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º A presente Instrução tem por objetivo disciplinar a implementação do Crédito Instalação para o público da Reforma Agrária.

CAPÍTULO II
DO CRÉDITO lNSTALAÇÃO

Art. 2º Consiste no provimento de recursos financeiros, sob forma de concessão de crédito, aos beneficiários da Reforma Agrária, visando assegurar aos mesmos os meios necessários para instalação e desenvolvimento inicial e/ou recuperação dos projetos do Programa Nacional de Reforma Agrária.

Parágrafo único. São modalidades de concessão de Crédito Instalação: Apoio Inicial; Apoio Mulher; Aquisição de Materiais de Construção; Fomento; Adicional do Fomento; Semi-árido; Recuperação/Materiais de Construção e Reabilitação de Crédito de Produção.

CAPÍTULO III
DOS VALORES DAS MODALIDADES

Art. 3º Os valores das modalidades são os seguintes:

a) Apoio Inicial: R$ 3.200,00;

b) Apoio Mulher: R$ 2.400,00

c) Aquisição de Materiais de Construção: R$ 10.000,00;

d) Fomento: R$ 3.200,00;

e) Adicional do Fomento: R$ 3.200,00;

f) Semi-árido: Até R$ 2.000,00;

g) Recuperação/Materiais de Construção: Até R$ 5.000,00;

h) Reabilitação de Crédito de Produção: Até R$ 6.000,00.

Parágrafo único. Na modalidade Apoio Mulher, o valor de R$ 2.400,00 será liberado em três parcelas, sendo cada uma no valor de R$ 800,00 por exercício.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º Poderão ser beneficiários do Crédito Instalação os assentados dos projetos da Reforma Agrária criados ou reconhecidos pelo Incra, regularmente selecionados e cadastrados.

§ 1º A modalidade Apoio Inicial será concedida às famílias assentadas, visando suprir as necessidades básicas, bem como ao fomento inicial de seu processo produtivo para sua instalação nos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária.

§ 2º A modalidade Apoio Mulher será concedida para utilização exclusiva da mulher titular do lote, que compõe a unidade familiar, residentes e domiciliadas no Projeto de Assentamento, visando o desenvolvimento de atividades agrícolas e/ou comerciais no âmbito dos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária.

§ 3º A modalidade Aquisição de Materiais de Construção será concedida às famílias assentadas, residentes e domiciliadas no Projeto de Assentamento, para auxiliar na construção de suas unidades habitacionais, nos lotes identificados conforme o projeto de parcelamento, ou com a localização definida em caso de projetos coletivos.

§ 4º A modalidade Fomento será concedida às famílias residentes e domiciliadas em Projetos de Assentamento, visando o fortalecimento das atividades produtivas e o desenvolvimento dos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária.

§ 5º A modalidade Adicional do Fomento será concedida às famílias residentes e domiciliadas em Projetos de Assentamento, visando dar continuidade ao fortalecimento das atividades produtivas e ao desenvolvimento dos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária.

§ 6º A modalidade Adicional do Semi-árido se destina a atender às necessidades de segurança hídrica das famílias residentes e domiciliadas em Projetos de Assentamento, localizados nas áreas circunscritas pelo Semi-árido, reconhecidas pelo IBGE.

§ 7º A modalidade Recuperação/Materiais de Construção se destina à recuperação das unidades habitacionais nos Projetos de Assentamento que, após constatação por meio de laudo técnico, apresentem necessidade de reforma e/ou ampliação.

§ 8º A Modalidade Reabilitação de Crédito Produção se destina à recuperação da capacidade de acesso a novos créditos, possibilitando a quitação de financiamentos contraídos no âmbito do Programa Especial de Crédito para Reforma Agrária - PROCERA.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Os créditos deverão ser necessariamente aplicados de forma coletiva no respectivo Projeto de Assentamento, ressalvada as excepcionalidades previstas no art. 4º, § 7º desta Instrução Normativa, bem como nos casos de regularização de lotes retomados.

Art. 6º Não serão concedidos créditos a projetos não cadastrados no Sistema de Informações dos Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, ou outro sistema que o vier substituir.

Art. 7º A Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos (DD) publicará Norma de Execução e Manual Operacional específicos.

Art. 8º Nos casos de concessão de Crédito Instalação na modalidade Recuperação/Materiais de Construção, preferencialmente os projetos de assentamento devem ter por base o Plano de Recuperação de Assentamento - PRA.

Art. 9º Os casos omissos na presente Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento.

Art. 10. A Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento, baixará Norma de Execução regulamentando a aplicabilidade desta Instrução Normativa.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o que dispõe a Instrução Normativa/Incra nº 40 de 11 de junho de 2007 e a Portaria nº 225, de 24 de setembro de 2007.

ROLF HACKBART"