Instrução Normativa SIE nº 5 DE 04/08/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 ago 2022

Estabelece o procedimento de análise da aplicabilidade do reajuste tarifário do serviço de transporte público intermunicipal de passageiros reconhecido pela Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC) necessária sua validação pelo Poder Concedente e ratificação do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros de Santa Catarina (CTP).

O Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade(SIE), no uso das atribuições conferidas pelo art. 106, § 2º, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

Considerando o inciso I do artigo 2º da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, que considera o Estado como poder concedente da prestação de serviços públicos;

Considerando o inciso XIII do artigo 40 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, que confere à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) a competência de elaborar normas gerais e específicas sobre o sistema de transporte de passageiros sob sua jurisdição;

Considerando o Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Santa Catarina, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, as empresas demandadas na Ação Civil Pública nº 0900777-18.2018.8.24.0023, e aquelas que prestam serviços de transporte público intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana da Grande Florianópolis, o qual objetiva a regularização do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de Santa Catarina;

Resolve:

Art. 1º A Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC), ao receber, das operadoras de transporte público intermunicipal de passageiros do Estado de Santa Catarina, a documentação necessária para solicitação de ajustes tarifários, após análise técnica e emissão de parecer encaminhará o processo ao Gabinete do Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade (GABS), para conhecimento e envio à Gerência de Operação de Transporte de Passageiros Intermunicipal (GEROT).

Art. 2º A GEROT, no prazo de 10 (dez) dias, realizará a análise e emitirá parecer sobre a situação de cadastro e regularidade da operadora de transporte e encaminhará para o Gabinete do Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade.Parágrafo único: Caso as linhas da operadora façam parte da Região Metropolitana de Florianópolis (RMF), os autos serão encaminhados à Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Florianópolis (SUDERF), para emissão de parecer no mesmo prazo informado no caput, antes do encaminhamento ao GABS.

Art. 3º O Gabinete encaminhará o processo para a análise e emissão de parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade que, após análise, remeterá o processo ao Conselho Estadual de Transporte de Passageiros de Santa Catarina (CTP), para deliberação, em respeito às competências estabelecidas pelo Decreto nº 437, de 24 de janeiro de 2020, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis dias.

Art. 4º Após a deliberação e emissão de decisão final quanto à solicitação de reajuste tarifário, o processo será encaminhado para tramitação e publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º O prazo para o reajuste tarifário entrar em vigor será de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação no DOE/SC.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de Agosto de 2022.

Thiago Augusto Vieira

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

Matr. 0926.638-0