Instrução Normativa INEMA nº 5 DE 15/08/2022

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 ago 2022

Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental para o Sistema de Distribuição de Gás Natural Canalizado no Estado da Bahia e dá outras providências.

A Diretora Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos HÍDRICOS - INEMA, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos I e X do Art. 106 da Lei Estadual nº 12.212/2011 e consoante Lei Estadual nº 10.431/2006 , com alterações trazidas pela Lei Estadual nº 12.377/2011 , regulamentada pelo Decreto nº 14.024/2012 .

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e padronizar os procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental do Sistema de Distribuição de Gás Natural Canalizado no Estado da Bahia,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios, definições e procedimentos aplicáveis ao licenciamento ambiental do Sistema de Distribuição de Gás Natural (SDGN) Canalizado no Estado da Bahia, bem como definir responsabilidades e fornecer subsídios para a adequação do licenciamento ambiental destes empreendimentos, com vistas a otimizar e aprimorar a formação dos processos administrativos e a sua análise técnica no âmbito do INEMA.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins de aplicação desta Instrução Normativa - IN, são adotadas as seguintes definições:

I - Gás Natural (GN): Mistura de hidrocarbonetos combustíveis gasosos leves, com predominância de metano, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos;

II - Gás Canalizado: O gás natural e os demais gases combustíveis ou biocombustíveis, cuja mistura ao gás natural é permitida, nas especificações definidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e que venham a ser comercializados por meio do Sistema de Distribuição;

III - Gasoduto: Duto destinado à movimentação e à conexão de fontes de suprimento, para o transporte de gás natural e os demais gases combustíveis ou biocombustíveis;

IV - Sistema de Distribuição de Gás Natural (SDGN): Sistema composto por Redes Primárias, Redes Secundárias, Ramais de Serviços, Estação de Odorização, Instalações e Equipamentos associados (dutos, válvulas, compressores, separadores, reservatórios e outros), projetado especialmente para a distribuição contínua e segura do gás natural, desde a Estação de Transferência de Custódia até os consumidores finais;

V - Ponto de Entrega (PE): Conjunto de equipamentos e acessórios (pertencentes à supridora) instalados nas Estações de Transferência de Custódia (ETC) de gás natural da supridora para a distribuidora;

VI - Estação de Transferência de Custódia (ETC): Conjunto de instalações, equipamentos e sistema de medição, destinado a receber o gás natural oriundo de uma Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou de um Ponto de Entrega;

VII - Rede Primária (RP): Também denominada Linha Tronco, composta de tubulações, válvulas e demais componentes que se inicia na Estação de Transferência de Custódia (ETC) e geralmente interliga-se com a Rede Secundária;

VIII - Rede Secundária (RS): Conjunto de tubulações e válvulas, que derivam da Rede Primária e termina nas caixas de válvulas para distribuição junto aos consumidores;

IX - Ramais: Trecho de tubulação que deriva geralmente da Rede Secundária e termina na Estação de Medição e Redução de Pressão (EMRP) instalada pela concessionária nas unidades usuárias;

X - Estação de Medição e Redução de Pressão (EMRP): Equipamento do sistema de distribuição de gás canalizado, com a finalidade de medir e totalizar o volume de gás consumido pelo usuário, bem como regular e limitar a pressão de entrega do gás;

XI - Estação de Redução de Pressão (ERP): Equipamento do sistema de distribuição de gás canalizado, com a finalidade de reduzir e limitar a pressão do gás para a linha imediatamente à jusante;

XII - Unidades de Compressão e Distribuição de Gás Natural Comprimido: Conjunto de instalações fixas que comprimem o Gás Natural e o disponibiliza para a distribuição através de Veículos Transportadores;

XIII - Método Não Destrutivo (MND): Técnica de assentamento subterrâneo da tubulação previamente montada, sem abertura de vala, podendo utilizar a perfuração horizontal ou a execução de furo direcional;

XIV - Furo Direcional (FD): Denomina-se a forma de instalação de dutos, normalmente em PEAD ou aço, sem a escavação da superfície;

XV - Método Destrutivo (MD): Método tradicional que utiliza a escavação de valas a céu aberto para a instalação de redes subterrâneas, por meio de escavação manual ou mecânica.

XVI - Faixa de Domínio: Conjunto de áreas declaradas de utilidade pública, necessárias para implantação de estradas ou rodovias e seus dispositivos operacionais, bem como instalações de infraestruturas a exemplo de dutos, fios, cabos, tubos, construções, postes e ferrovias;

XVII - Faixa de Servidão: Faixa de área, com largura determinada, declarada de utilidade pública para fins de instituir servidão administrativa e destinadas à construção e passagem de dutos, linhas de transmissão, adutoras, entre outros, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção de seus ativos;

XVIII - Zona Industrial Consolidada: Trata-se da região definida em Plano Diretor Municipal ou documento equivalente como área de uso e ocupação do solo para fins industriais;

XIX - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): Aplicação sistemática de políticas de gerenciamento, procedimentos e práticas de análises, avaliação e controle dos riscos para empreendimentos que processam, produzem, armazenam, transportam ou, de alguma forma, utilizam as substâncias que possam representar potencial de dano à integridade física de pessoas, com o objetivo de proteger os funcionários, o público em geral, o meio ambiente e as instalações, evitando a interrupção do processo;

XX - Plano de Contingência: Conjunto de procedimentos e ações que visam à integração dos diversos planos de emergências setoriais, bem como a definição dos recursos, materiais e equipamentos complementares para a prevenção, controle e combate à emergência.

XXI - Plano de Emergência: Conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um acidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e combate à emergência.

XXII - Unidade Regional: É um conjunto das Estações de Transferência de Custódia (ETC´s), das Redes Primárias, Secundárias e os Ramais, conectados entre si, assim definidas para fins de licenciamento ambiental, como base de planejamento territorial para distribuição de gás natural canalizado, no Estado da Bahia.

CAPÍTULO II - DA APLICABILIDADE E DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 3º Estão sujeitos às exigências desta Instrução Normativa os empreendimentos e atividades relacionados ao Sistema de Distribuição de Gás Natural, conforme disposto no Anexo IV do Regulamento da Lei nº 10.431/2006 , aprovado pelo Decreto nº 14.024/2012 e suas alterações, classificados nos Grupos e Subgrupos, como segue:

I - Grupo D4: Transporte de Substâncias Através de Dutos

a) Subgrupo D4.1 Dutos de Petróleo Cru (Oleodutos), de Petróleo Refinado, Gasolina, Derivados de Petróleo, Gases, Produtos Químicos Diversos e Minérios, cuja unidade de medida equivale a Extensão do Duto, medido em Km.

II - Grupo E1: Produção, Compressão, Estocagem e Distribuição de Gás Natural e GLP

a) Subgrupo E1.2: Estação de Compressão e Distribuição de Gás Natural, cuja unidade de medida equivale a Capacidade Instalada em m3/h.

b) Subgrupo E1.3: Estação de Custódia (Ponto de Entrega), cuja unidade de medida equivale a Vazão em m3/dia.

CAPÍTULO III - DAS ESTAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA E DAS UNIDADES REGIONAIS

Art. 4º As Estações de Transferência de Custódia (ETC´s), destinadas a entregar o gás natural para a concessionária estadual, compreendem o conjunto de empreendimentos similares e vizinhos, instalados regionalmente, para distribuição do gás canalizado no Estado da Bahia, conforme definidas no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Para fins de licenciamento ambiental, as ETC´s descritas no Anexo I desta Instrução Normativa e outras que porventura venham ser instaladas, bem como as Redes Primárias, Secundárias e os Ramais conectados entre si, se configuram como Unidade Regional, base de planejamento para distribuição de gás natural canalizado, e serão objeto de licenciamento conjunto.

§ 2º A Unidade Regional descrita no parágrafo anterior poderá ser composta de duas ou mais ETC´s, considerando a conexão das Redes de Distribuição associadas as mesmas e o território dos municípios envolvidos.

§ 3º As Unidades Regionais, assim denominadas para fins de licenciamento ambiental, encontram-se relacionadas no Anexo II dessa Instrução Normativa, associando os territórios dos municípios e as respectivas Estações de Transferência de Custódia (ETC).

§ 4º Os Anexos I e II deverão ser revisados periodicamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL

Art. 5º Em consonância com o § 1º do art. 146 do Regulamento a Lei nº 10.431/2006 , aprovado pelo Decreto nº 14.024/2012 e suas alterações, as licenças poderão ser concedidas de forma conjunta para segmento produtivo, empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de polos industriais, agrícolas, turísticos, entre outros, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

Art. 6º O licenciamento ambiental do Sistema de Distribuição de Gás Natural canalizado terá a Unidade Regional como base de planejamento territorial, objeto de Licença de Operação (LO) única, renovável periodicamente, compreendendo todo o sistema de distribuição a ela associada, as Redes Primárias, Secundárias e Ramais de atendimento aos clientes.

§ 1º O licenciamento Ambiental da Rede Primária (RP) que compõe a mesma Unidade Regional seguirá o rito normal de licenciamento, com a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e respectiva Licença de Operação (LO).

§ 2º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI), descritas no parágrafo anterior, poderão ser concedidas concomitantemente, em ato único, no qual se aprova a viabilidade ambiental, localização e concepção e se autoriza a implantação do empreendimento ou atividade, quando:

I - a área pretendida para a implantação do empreendimento ou atividade já tenha sido declarada como apta para tal finalidade, por instrumento de planejamento e gestão territorial ambiental, tais como zoneamento ambiental, dentre outros, alternativamente;

II - apresentar rigidez locacional.

§ 3º A rigidez locacional descrita no inciso II do § 2º, aplica-se, dentre outros casos, quando a área prevista para a implantação da rede de distribuição de gás natural esteja inserida em distrito industrial, polo industrial, faixa de domínio ou faixa de servidão, existentes.

§ 4º As Redes Secundárias (RS) serão objeto de Licença de Alteração (LA), excetuando as hipóteses previstas nos incisos I e II do Art. 12, que serão objeto de emissão de Carta de Inexigibilidade de licenciamento ambiental.

§ 5º A validade da Licença de Alteração (LA) expedida para as Redes Secundárias (RS) deverá coincidir com a validade da Licença de Operação (LO) da Unidade Regional, devendo integrar a mesma quando da sua renovação.

§ 6º As atividades relacionadas à execução do empreendimento, como canteiro de obras, áreas de bota-fora e afins, deverão ser regularizadas previamente no âmbito municipal, com exceção dos canteiros itinerantes os quais deverão ser descritos no processo de licenciamento da Distribuidora de gás natural.

Art. 7º As atividades relacionadas à supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e/ou Outorga de Intervenção em corpo hídrico, se for o caso, serão objeto de procedimento autorizativo próprio, que deverão ser requeridos na fase de implantação ou alteração do empreendimento, em processo de licenciamento único.

Art. 8º O licenciamento ambiental de atividades relacionadas aos Sistemas de Distribuição de Gás Natural Canalizado, para fins de análise técnica, considerará dentre outros parâmetros, a maior pressão nominal do projeto, a extensão do gasoduto e a vazão de projeto do empreendimento e a relação direta dessas variáveis com o grau de risco do empreendimento.

Art. 9º Para fins de licenciamento ambiental, o enquadramento das Estações de Recebimento e Distribuição de Gás Natural, montadas em Skid, em local fixo, que recebe o gás via modal Rodoviário, será baseado na capacidade instalada de processamento de gás (m3/h) das Estações.

Parágrafo único. As linhas que partem desse skid serão consideradas Redes Secundárias, desde que façam parte integrante da distribuição da empresa de gás canalizado, e interligada a uma caixa de válvulas de atendimento a clientes, que seguirá o rito de Redes Secundárias; caso essa interligação seja direta com o cliente, será considerada como Ramal e será caso de inexigibilidade do requerimento do licenciamento ambiental, nos termos e condições desta Instrução Normativa.

Seção I - Da Formalização dos Processos de Licenciamento Ambiental

Art. 10. O licenciamento ambiental das atividades relacionadas à Distribuição de Gás Natural Canalizado, deverão observar os critérios estabelecidos a seguir, salvo nas hipóteses de inexigibilidade de licenciamento ambiental, estabelecidos nessa Instrução Normativa.

§ 1º A formalização dos processos para requerimento dos Atos Administrativos pertinentes observará os documentos e estudos constantes da Portaria INEMA nº 11.292/2016 e suas atualizações, podendo o INEMA solicitar estudos e projetos complementares, de acordo com a fase, local e a modalidade que será utilizada na execução da obra de instalação do gasoduto.

§ 2º Os projetos de engenharia e os estudos ambientais que vierem a compor o processo de licenciamento ou autorização ambiental deverão ser acompanhados de:

I - Cópia em formato digital (*.pdf e shapefile (SHP, SHX e DBF)), dos projetos geométricos, georreferenciados com base na Instrução Normativa nº 01 de 24.08.2021, contendo a indicação de áreas sensíveis, Áreas de Preservação Permanente (APP), e outras, tais como travessias de rios, rodovias, comunidades, linha férrea, e compartilhamento com outras empresas.

II - Cópia em formato digital (*.pdf) dos estudos e projetos ambientais.

III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) responsável(is) pela elaboração dos projetos e dos estudos.

Seção II - Dos Planos e Programas Exigidos nos Processos de Licenciamento Ambiental

Art. 11. Deverão ser elaborados e apresentados pelo requerente os seguintes Planos e Programas, acompanhados da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), observando as normativas aprovadas pelo INEMA, quando for o caso, e as respectivas fases do empreendimento (localização, implantação e operação).

I - Programa de Gerenciamento de Risco (PGR);

II - Plano de Emergência Ambiental (PEA);

III - Plano de Contingência (PC);

IV - Plano de Inspeção e Manutenção periódica do Sistema de Proteção Catódica;

V - Programa de Inspeção e Manutenção de Faixa;

VI - Plano de Manutenção de Válvulas e Equipamentos;

VII - Componente de Educação Ambiental;

VIII - Programa de Comunicação Social (PCS);

IX - Plano de Afugentamento, Resgate e Soltura de Fauna;

X - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);

XI - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC);

XII - Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

§ 1º O Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) deverá seguir o modelo especificado na Norma Técnica NT-01/2017 e seus Anexos, aprovado pela Resolução CEPRAM 4.578/2017, que dispõe sobre o Gerenciamento de Riscos Acidentais para Substâncias Perigosas no Estado da Bahia.

§ 2º Em caso de situação de Emergência Ambiental, independente do que consta no PGR, a empresa deverá atender o que preconiza os procedimentos adotados na Norma Técnica NT-001/2021, aprovada pela Resolução CEPRAM nº 4.854/2021.

§ 3º O Componente de Educação Ambiental deverá ser elaborado com base na Resolução CEPRAM nº 4.610/2018 e suas alterações, que estabelece diretrizes para a Educação Ambiental na Regulação Ambiental.

Seção III - Dos casos de inexigibilidade de Licenciamento Ambiental, por meio de protocolo de requerimento

Art. 12. Poderão ser casos de inexigibilidade de licenciamento ambiental, desde que mediante requerimento de carta de inexigibilidade ao INEMA, as seguintes atividades:

I - Redes Secundárias com pressão inferior ou igual a 10 kgf/cm², que derivam de uma rede já licenciada e com a Licença de Operação (LO) válida, que forem implantadas em áreas antropizadas, áreas urbanas e/ou em zonas industriais.

II - Redes Secundárias a serem instaladas em faixas de domínio, faixas de servidão e/ou leitos carroçáveis, desde que estas atividades estejam devidamente licenciadas, e com manifestação favorável dos responsáveis pelas faixas de servidão e/ou de domínio.

III - Os Ramais de atendimento a clientes, que partem da caixa de válvulas da Rede Secundária (RS), localizados em área urbana consolidada, área industrial e/ou em área rural, desde que não haja supressão de vegetação.

§ 1º O requerimento ao INEMA deverá ser feito através de ofício protocolado neste órgão, assinado por representante legal da empresa, juntamente com o Memorial Descritivo da atividade a ser realizada, projeto básico acompanhado da ART do responsável e justificativas fundamentadas para a inexigibilidade do licenciamento.

§ 2º Além dos documentos previstos no parágrafo anterior, ficará a critério do INEMA, a solicitação da apresentação de informações e documentação complementares para fundamentar o seu opinativo técnico quanto à dispensa do licenciamento.

§ 3º A inexigibilidade do requerimento do Licenciamento Ambiental nos termos desta Instrução Normativa, não exime o titular de obter as demais autorizações/anuências cabíveis, tais como Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), Autorização de Manejo de Fauna (AMF) e Outorga de Recursos Hídricos, assim como a obtenção de Alvarás e atendimento a outras exigências ambientais.

§ 4º O INEMA poderá, caso entenda necessário, realizar vistoria técnica visando à validação das Cartas de Inexigibilidade do requerimento do Licenciamento Ambiental.

§ 5º A inexigibilidade do licenciamento não permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras e/ou degradadoras sem os devidos controles ambientais, nem tampouco a ocupação de áreas inapropriadas segundo os preceitos legais e as normas técnicas aplicáveis, nem isenta o empreendedor da responsabilidade e penalização legal sobre a prática destas atividades.

§ 6º O INEMA poderá cancelar a inexigibilidade de Licenciamento, caso sejam constatadas, através de fiscalização ambiental ou denúncias apresentadas por terceiros, evidências de que a atividade apresentou impacto ambiental significativo e/ou não atendeu as devidas normas técnicas de segurança e meio ambiente.

§ 7º Caso o empreendimento e/ou atividade sujeita à inexigibilidade de licenciamento seja detentora de licença ambiental de qualquer natureza, o titular poderá, à época da sua renovação, formalizar e submeter junto ao INEMA a solicitação da inegixibilidade de licenciamento, nos termos dessa Instrução Normativa.

§ 8º A concessionária responsável pelos serviços de distribuição de gás natural que tenha redes de distribuição contempladas pela Inexigibilidade de licenciamento, nos termos dessa Instrução Normativa, deverá apresentar ao INEMA, anualmente, no âmbito do RTGA, o relatório descritivo que apresente o crescimento e evolução da rede de distribuição e arquivo digital (*.pdf e shapefile) referente à consolidação do estágio atualizado do sistema de distribuição de gás natural.

§ 9º O INEMA poderá emitir carta de inexigibilidade de licenciamento ambiental para outras atividades, além das listadas nesta Instrução Normativa, mediante justificativa técnica apresentada pelo detentor do empreendimento, através de requerimento embasado feito pelo interessado, acompanhado de Memorial Descritivo e Projeto Básico.

Seção IV - Dos casos de inexigibilidade de Licenciamento Ambiental, por meio de declaração no Sistema SEIA

Art. 13. Considera-se inexigível o licenciamento ambiental das atividades referentes à manutenção periódica do Sistema de Distribuição de Gás Natural, observando o disposto neste instrumento, a exemplo de:

I - Manutenção em Redes Primárias e Secundárias, para troca de trechos, a serem feitas em travessias de corpos hídricos, ferrovias, rodovias, dutovias e redes elétricas de baixa e média tensão, dentro da faixa de domínio ou servidão, desde que estas atividades sejam realizadas na modalidade não destrutiva, através de furo direcional, e com manifestação favorável dos responsáveis pelas faixas de servidão e/ou de domínio;

II - Manutenção nas Redes Primárias e Secundárias para realização de trepanações em linhas em operação;

III - Manutenção para troca de válvulas e equipamentos em Ponto de Entrega e Ponto de Recebimento, devidamente licenciado;

IV - Manutenção corretiva ou preventiva de equipamentos em Estação de Gás;

V - Instalação e remoção de marcos, placas, capinas e aceiros para limpeza de área e correção de processos erosivos.

§ 1º A Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental será emitida por meio do Sistema SEIA, sendo o declarante responsável por todas as informações prestadas para a sua emissão.

§ 2º As atividades de manutenção e recuperação de estruturas que possam potencialmente causar danos ambientais às Áreas de Preservação Permanente - APPs deverão ser precedidas da competente DIAP - Declaração de Intervenção em Área de Preservação Permanente, a ser realizada junto ao INEMA através do sistema eletrônico SEIA.

CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS E CONTROLES AMBIENTAIS

Art. 14. As atividades passíveis ou não passíveis da inexigibilidade do licenciamento ambiental deverão obrigatoriamente atender aos seguintes critérios e controles ambientais:

I - Requerer a competente Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) e Autorização de Manejo de Fauna (AMF) junto ao INEMA ou ao órgão ambiental municipal, quando couber, em caso de necessidade de supressão de vegetação;

II - Efetuar a competente Declaração de Intervenção em Área de Preservação Permanente - DIAP quando necessário;

III - Possuir Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga de Recursos Hídricos, caso realizem ou pretendam realizar intervenções em recursos hídricos, conforme normatização vigente;

IV - Dispor de Plano de Emergências (PE), Plano de Contingências e Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) contemplando todas as ações necessárias à prevenção e pronto atendimento a acidentes envolvendo o Sistema de Distribuição de Gás Natural (SDGN), tais como estações de redução, redes e ramais de serviço, equipamentos e instalações.

V - Assegurar a recuperação, estabilidade geotécnica e o nivelamento topográfico das áreas impactadas pelo traçado das redes de distribuição;

VI - Realizar o completo gerenciamento de todos os resíduos sólidos gerados, domésticos e/ou industriais, com adequado recolhimento, acondicionamento, armazenamento e destinação, mantendo no empreendimento, ou no canteiro de obras, se houver, os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental;

VII - Implantar medidas eficazes no caso de uso de produtos perigosos ou geração de resíduos perigosos, como óleos, graxas, areia contaminada, tintas, solventes e outros, realizando o manuseio em área coberta e com piso impermeabilizado, dotada de estrutura de contenção, separação e coleta;

VIII - Adotar o controle ambiental necessário para minimizar a emissão de gases e ruídos por equipamentos, máquinas e veículos, bem como a geração de material particulado, garantindo a eficiência necessária, sem ocasionar transtorno ao bem-estar e à saúde da população;

IX - Realizar medidas eficazes quanto ao aporte de sedimentos para os cursos d'água transpostos e margeados pelo empreendimento utilizando barreiras de siltagem ou outra proposta que apresente igual ou maior eficácia, conforme as características locais;

X - Adotar medidas de segurança em relação ao tráfego de veículos, pedestres e ciclistas e nos pontos de apoio logístico ao empreendimento;

XI - Realizar comunicação, prévia ao início das obras, para a comunidade na área direta da intervenção, apresentando as atividades a serem realizadas, fazendo os devidos esclarecimentos e mantendo canal de comunicação aberto, para posteriores questionamentos;

XII - Instalar as estruturas aparentes das redes de gás canalizado priorizando locais de baixo adensamento populacional ou de equipamentos sociais, devendo ser fixada placa de identificação com nome da concessionária e telefone para comunicação em situações de emergências;

XIII - Requerer das empresas e áreas fornecedoras de insumos (jazidas, usinas de asfalto, fábricas de pré-moldados etc.) envolvidas na implantação ou operação da atividade comprovação de regularização ambiental, mantendo-se uma cópia das licenças ou declarações de inexigibilidade de licenciamento disponíveis na área em que estão sendo executadas as atividades;

XIV - Realizar sinalização horizontal e vertical em toda extensão da rede de distribuição, conforme melhor prática de segurança disponível;

XV - Desativar os canteiros de obras e demais estruturas de apoio ao final da respectiva obra, bem como promover a recuperação das áreas impactadas de acordo com projeto de recuperação específico;

XVI - Realizar o tratamento e destinação adequada dos efluentes domésticos conforme as Normas ABNT NBR 7.229/1993 e 13.969/1997 (e suas atualizações), ou promover destinação comprovada para sistema de coleta e tratamento público com anuência da concessionária local de saneamento;

XVII - Não realizar lançamento in natura de qualquer tipo de efluente em corpo receptor, seja recurso hídrico ou solo;

XVIII - Quando for o caso, dispor de tanques aéreos para armazenamento de combustível e com capacidade máxima total de até 15.000 (quinze mil) litros, dotados de bacia de contenção e demais mecanismos de controle e segurança estabelecidos nas Normas ABNT NBR 15.461/2007 e 17.505/2015, observando suas atualizações;

XIX - Dotar o sistema de abastecimento veicular, caso exista, de bacia de contenção, pátio com piso impermeabilizado, dotado de canaletas laterais direcionadas a um sistema separador de água e óleo devidamente dimensionado;

XX - Obter previamente as anuências dos proprietários dos terrenos em que se inserem as obras, mantendo cópias disponíveis para fins de fiscalização;

XXI - Manter cópia da Licença ou Carta de Inexigibilidade de licenciamento disponível no escritório/canteiro da obra, em local visível, durante a execução da atividade, para consulta e apresentação às equipes de fiscalização.

§ 1º Deverá ser comunicado imediatamente ao INEMA quando da impossibilidade do uso da técnica do furo direcional, em trechos já previstos para a passagem do gasoduto com o uso de métodos não destrutivos, apresentando relatórios técnicos que comprovem as tentativas realizadas de uso desta técnica e as providências a serem tomadas, quanto ao uso alternativo de métodos destrutivos, visando à redução e/ou prevenção de impactos ambientais.

§ 2º As obras associadas a instalação dos gasodutos deverão ser acompanhadas por profissional legalmente habilitado, com formação na área ambiental, observando o disposto nesta Instrução Normativa, de modo a garantir a adequada gestão ambiental do empreendimento e o cumprimento dos condicionantes estabelecidos no licenciamento ambiental da atividade.

CAPÍTULO VI - DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DAS PROPRIEDADES RURAIS EXISTENTES NO TRAÇADO DO GASODUTO

Art. 15. Deverá ser apresentado ao INEMA, quando do requerimento da Licença de Instalação (LI), a atualização sobre as anuências de todos os proprietários por onde passa a diretriz do gasoduto, incluindo as empresas que compartilham ou cruzam a faixa de servidão.

§ 1º A concessionária de distribuição de gás canalizado deverá informar ao INEMA o nome completo dos proprietários dos imóveis rurais, o CPF (ou CNPJ para o caso de pessoa jurídica) e endereço para correspondência daqueles que não estão cadastrados no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR).

§ 2º A apresentação das informações contidas no parágrafo anterior se faz necessária, para que o INEMA notifique os proprietários/posseiros que ainda não realizaram a sua inscrição no CEFIR.

§ 3º Deverá ser apresentada ao INEMA a comprovação da demanda judicial destinada aos proprietários/posseiros que não aderiram ao acordo quanto ao valor da indenização para a instituição da faixa de servidão (e/ou são propriedades com documentação incompleta/irregular) para juntada ao respectivo processo de licenciamento ambiental.

§ 4º Nos casos de obras declaradas pelo poder público como de Utilidade Pública deverá ser apresentado ao INEMA o respectivo instrumento legal para integrar o processo de licenciamento ambiental da atividade.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Os processos em tramitação no INEMA cuja formalização do requerimento de licença tenha sido protocolada antes da publicação desta Instrução Normativa deverão adequar-se ao disposto nesse instrumento, no que for pertinente.

Art. 17. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores à aplicação das penalidades e sanções previstas em lei.

Art. 18. As concessionárias distribuidoras deverão manter atualizados os cadastros de suas redes de distribuição, para fins de fiscalização ambiental e, quando necessário, disponibilizá-los às demais concessionárias de serviços públicos de modo a orientar as novas construções subterrâneas.

Art. 19. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos em Atos Administrativos específicos a serem expedidos pela Diretoria Geral do INEMA.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

DANIELLA TEIXEIRA FERNADES DE ARAÚJO

Diretora Geral em Exercício

ANEXO I

Estação de Transferência de Custódia (ETC): Conjunto de instalações, equipamentos e sistema de medição, destinado a receber o gás natural oriundo de uma Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou de um Ponto de Entrega, assim denominadas:

I - ETC - Mapele (Simões Filho)

II - ETC - Camaçari

III - ETC - Mata de São João

IV - ETC - Candeias (São Francisco do Conde)

V - ETC - Madeira (Candeias)

VI - ETC - Catu (Pojuca)

VII - ETC - Itabuna

VIII - ETC - Eunápolis

IX - ETC - Mucuri

X - ETC - Itagibá

ANEXO II

Unidade Regional: Refere-se ao conjunto das Estações de Transferência de Custódia (ETC´s), Redes Primárias, Secundárias e os Ramais, conectados entre si, com base de planejamento territorial para distribuição de gás natural canalizado, assim denominadas para fins de licenciamento ambiental:

Unidade Regional I - Compreende as redes de distribuição e suas instalações complementares, localizadas nos municípios de Salvador, Simões Filho e Lauro de Freitas, e que recebem ou venham a receber o gás natural proveniente da Estação de Transferência de Custódia (ETC) Mapele.

Unidade Regional II - Compreende as redes de distribuição e suas instalações complementares, localizadas nos municípios de Camaçari, Dias D'Ávila e Mata de São João, e que recebem ou venham a receber o gás natural proveniente da ETC Camaçari e da ETC Mata de São João.

Unidade Regional III - Compreende as redes de distribuição e suas instalações complementares, localizadas nos municípios de Candeias, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Santo Amaro, Amélia Rodrigues e Feira de Santana, e que recebem ou venham a receber o gás natural proveniente da ETC Candeias, ETC Madeira e da Unidade de Descompressão em Humildes.

Unidade Regional IV - Compreende as redes de distribuição e suas instalações complementares, localizadas nos municípios de Pojuca, Catu e Alagoinhas, e que recebem ou venham a receber o gás natural proveniente da ETC Catu.

Unidade Regional V - Compreende as redes de distribuição e suas instalações complementares, localizadas nos municípios de Itabuna e Ilhéus, e que recebem ou venham a receber o gás natural proveniente da ETC Itabuna.

Unidade Regional VI - Compreende as redes de distribuição e suas instalações complementares, localizadas nos municípios de Eunápolis e Porto Seguro, e que recebem ou venham a receber o gás natural proveniente da ETC Eunápolis.

Unidade Regional VII - Compreende as redes de distribuição e suas instalações complementares, localizadas no município de Mucuri, e que recebem ou venham a receber o gás natural proveniente da ETC Mucuri.

Unidade Regional VIII - Compreende as redes de distribuição e suas instalações complementares, localizadas nos municípios de Itagibá, Aiquara, Itagi, Jequié, Lafaiete Coutinho, Maracás, Iramaia, Barra da Estiva, Contendas do Sincorá, Tanhaçu, Aracatu e Brumado, e que recebem ou venham a receber o gás natural proveniente da Estação de Transferência de Custódia - ETC Itagibá.