Instrução Normativa SUREC nº 5 DE 09/08/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 ago 2018

Altera dispositivos da Instrução Normativa SUREC nº 17, de 22 de setembro de 2016, que dispõe sobre critério de verificação das condições previstas no art. 173 da LODF para fins de reconhecimento de condição de fruição de benefício fiscal.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o que consta do processo SEI nº 00040-00059631/2018-23,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 17, de 22 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O art. 2º-A passa a vigorar com nova redação, acrescido de um parágrafo único:

"Art 2º-A. Para pedidos de benefício fiscal de tributos diretos, a verificação da Certidão Negativa de Débito para com o sistema de seguridade social será feita apenas no momento da análise para concessão ou renovação do benefício. (NR)

Parágrafo único. A irregularidade decorrente da ausência de Certidão Negativa de Débitos para com o sistema de seguridade social será afastada pela apresentação desta no momento da análise. (AC)"

II - Fica acrescido o seguinte art. 2º-B:

"Art 2º-B. Para pedidos de benefício fiscal de tributos indiretos, a verificação da Certidão Negativa de Débitos para com o sistema de seguridade social será feita no momento da análise para a concessão, na renovação do benefício e na data da ocorrência do fato gerador do tributo objeto do pedido. (AC)"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrar vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER