Instrução Normativa SEREM nº 5 DE 12/05/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 13 mai 2017

Declara o prazo de orientação para cumprimento da obrigação acessória de emissão de Recibo de Valores de Terceiros (RVT).

O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo art. 277 , parágrafo único, da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, Código Tributário Municipal (CTM);

Considerando a temporária não-adaptação do sistema de emissão de NFS-e para gerar o Recibo de Valores de Terceiros (RVT), previsto no inciso VIII do artigo 409 e disciplinado no artigo 444-A, ambos do Regulamento do Código Tributário Municipal (RCTM), aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010; e

Considerando que a solução alternativa para cumprimento da obrigação acessória de RVT exige impressão física do referido documento, fato que eleva o custo operacional das empresas;

Considerando a regra de caráter interpretativo do artigo 25-A, §15, da Resolução nº CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, com a redação dada pela Resolução nº CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016;

Resolve:

Art. 1º Declarar prazo de orientação para cumprimento da obrigação acessória de emissão de Recibo de Valores de Terceiros (RVT), previsto no inciso VIII do artigo 409 e disciplinado no artigo 444-A, ambos do Regulamento do Código Tributário Municipal (RCTM), aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo estender-se-á até a conclusão do desenvolvimento das modificações no sistema de NFS-e necessários à implantação da versão eletrônica do RVT, atendendo ao disposto no §7 do artigo 409 do RCTM.

§ 2º Durante o prazo estipulado nesta Portaria, apenas quanto ao cumprimento da obrigação acessória de emissão do RVT, os procedimentos fiscais terão função orientadora, nos termos do artigo 193, II, c/c 194, §1º, ambos do RCTM.

Art. 2º Nos casos em que atue como intermediário, durante o prazo estipulado no artigo anterior, o contribuinte, caso não seja possível a emissão de NFS-e pelo valor da comissão e/ou resultado nas operações em conta alheia, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - registrar na NFSe o valor total recebido, incluindo os valores de terceiros;

II - informar, no campo dedução legal da NFSe, o valor dos ingressos financeiros de propriedade de terceiros;

III - arquivar, para cada valor repassado, cópia do documento fiscal ou outro que idoneamente o substitua, para justificar o valor registrado no campo dedução legal da NFSe.

§ 1º Cada documento dos valores repassados deverá ter sido emitido em favor do tomador do serviço indicado na NFS-e.

§ 2º Quando emitido para conjunto de tomadores de serviços, o documento dos valores repassados deverá discriminar a importância que corresponde a cada um deles, de forma que permita vincular cada importância ao tomador correspondente.

§ 3º Os valores recebidos do tomador do serviço e registrados em no campo dedução legal da NFSe para os quais não haja a correspondente comprovação de repasse, na forma descrita neste artigo, deverão ser registrados em nova NFS-e como receita própria do prestador de serviços, a título de comissão devida e/ou o resultado nas operações em conta alheia.

Art. 3º O entendimento declarado nesta Instrução Normativa Tributária, quanto ao critério de separação das receitas próprias e dos valores de terceiros, tem caráter interpretativo, nos termos do artigo 17, I, do Código Tributário Municipal, aplicando-se retroativamente, inclusive para alcançar lançamentos de ofício ainda não definitivamente julgados.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 46/SEREM, de 21 de setembro de 2015.

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

Secretário da Receita Municipal