Instrução Normativa SEMFAZ nº 5 DE 18/07/2016

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 20 jul 2016

Dispõe sobre a inscrição em dívida ativa dos créditos municipais de natureza tributária e não tributária, sobre a emissão das respectivas certidões e revoga a Instrução Normativa nº 003/2015-GS.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Consolidação das Leis Tributárias do Município - CLTM. Decreto nº 33.144 , de 28 de dezembro de 2007. e

Considerando o disposto nos arts. 245 a 248 do Código Tributário do Município de São Luís (Lei Municipal nº 3.758 , de 30 de dezembro de 1998. com redação dada pela Lei nº 4.019 de 27 de dezembro de 2000), acerca da inscrição em dívida ativa dos créditos de natureza tributária e não tributária deste Município;

Considerando o disposto no § 6º do art. 2º da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro 1980), acerca da necessidade de emissão de certidão de dívida ativa para fins de ajuizamento da competente ação executória fiscal;

Considerando os termos da Lei Municipal nº 5.925 , de 23 de dezembro de 2014, que estabelece a dispensa de execução fiscal para créditos considerados como de pequeno valor, entendidos esses como os que não ultrapassarem o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao mesmo passo que não dispensa a cobrança extrajudicial, inclusive por meio de inscrição em protesto do título;

Considerando os termos do Convénio de Cooperação Técnica firmado entre este Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, com os Tabelionatos de Títulos e Outros Documentos da Comarca de São Luís, para protesto de títulos inscritos em dívida ativa, conforme parágrafo único, do art. Iº da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, devendo-se, para tanto, emitir-se a devida certidão de dívida ativa;

Expede a presente Instrução Normativa, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica definido que todos os créditos deste Município deverão ser inscritos na dívida ativa municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da constituição definitiva.

Parágrafo único. Os créditos que foram constituídos antes da publicação desta IN. mas que. porventura, ainda não tenham sido inscritos na dívida ativa municipal, deverão ter sua inscrição realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da publicação deste instrumento.

Art. 2º Os créditos inscritos em dívida ativa deste Município deverão ser sistematicamente analisados pela Superintendência da Área de Lançamento e Arrecadação desta SEMFAZ para fins de cobrança administrativa e/ou encaminhamento à Procuradoria Fiscal do Município - PROFIS para cobrança judicial, atentando-se, em todos os casos, aos prazos prescricionais.

§ 1º Os créditos de pequenos valores, assim considerados os que forem menores que R$ 3.000.00 (três mil reais), não deverão ser encaminhados à Procuradoria Fiscal do Município para fins de execução fiscal, competindo a este órgão a cobrança por meios administrativos.

§ 2º Para consecução da devida cobrança administrativa ou judicial, proceder-se-á à emissão da certidão de dívida ativa (CDA) correspondente ao crédito.

§ 3º As certidões de dívidas ativas, antes do encaminhamento à Procuradoria Fiscal do Município, poderão ser objeto de inscrição em protesto ou de outros meios administrativos de cobrança, o que deverá ser oportunamente comunicado à PROFIS, anexando-se os documentos correspondentes quando do encaminhamento da CDA para execução fiscal.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Instrução Normativa nº 003/2015-GS, desta SEMFAZ.

Art. 5º Dê-se ciência à Secretaria Adjunta de Gestão Tributária, à Superintendência da Área de Informática e à Assessoria de Comunicação, para imediata implementação, controle das regras da presente Instrução e divulgação do documento.

RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO

Secretário Municipal da Fazenda