Instrução Normativa IDAF nº 5 DE 30/09/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 out 2013

Estabelece procedimentos para assinatura do Termo de Adesão Institucional para apoio ao Cadastro Ambiental Rural - CAR, visando à obtenção da chave de acesso ao SIMLAM-Credenciado para as prefeituras municipais sindicatos, cooperativas, Organizações Não Governamentais (ONGs) e demais órgãos/entidades.

O Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo-IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31.10.2001, e;

Considerando a Legislação Federal que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012 e o Decreto Federal 7830, de 17 de outubro de 2012;

Considerando a previsão no Decreto Estadual nº 3.346-R, de 11 de julho de 2013, em especial o § 1º do artigo 8º;

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica publicado no Diário Oficial da União no dia 08 de fevereiro de 2013, firmado entre o Estado do Espírito Santo por intermédio do IDAF, Ministério do Meio Ambiente e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em especial à Cláusula Segunda, item III, "c";

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos e documentos específicos para obtenção da Chave de Acesso ao Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - SIMLAMCredenciado por parte das prefeituras municipais, sindicatos, cooperativas, Organizações Não Governamentais e demais entidades, para realização do Cadastro Ambiental Rural - CAR;

Considerando que o Cadastro Ambiental Rural é um instrumento essencial para a implantação das políticas nacional e estadual de meio ambiente, bem como para o planejamento e regularização ambiental dos imóveis rurais;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito desta Autarquia, os procedimentos para assinatura do Termo de Adesão Institucional para apoio ao CAR, visando à obtenção da chave de acesso ao SIMLAM-Credenciado para as prefeituras municipais sindicatos, cooperativas, Organizações Não Governamentais (ONGs) e demais órgãos/entidades.

§ 1º Considera-se Termo de Adesão Institucional para o Cadastro Ambiental Rural - CAR o instrumento legal que formaliza a intenção de prefeitura municipal, sindicatos, cooperativas, Organizações Não Governamentais (ONGs) e demais órgãos/entidades em receber a chave de acesso ao SIMLAM-Credenciado, cujo modelo padrão é o disponível no sítio eletrônico do IDAF, constante do anexo único desta Instrução.

§ 2º Os órgãos/entidades descritas no Parágrafo Anterior que se dispõem a assinar o Termo de Adesão Institucional deverão apresentar a seguinte documentação:

I - Cópia do Contrato Social completo e atualizado ou estatuto;

II - Cópia do CPF do representante legal;

III - Cópia do documento de identidade - CI ou RG do representante legal;

IV - Comprovante de delegação de poder ao representante legal;

V - Cópia do CPF do(s) responsável(is) técnico(s) a ser(em) disponibilizado(s);

VI - Cópia do documento de identidade - CI ou RG do(s) responsável(is) técnico(s) a ser(em) disponibilizado(s);

VII - Comprovante de vínculo empregatício do(s) responsável(is) técnico(s) a ser(em) disponibilizado(s) com o órgão ou entidade proponente;

VIII - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de função do(s) responsável(is) técnico(s) a ser(em) disponibilizado(s) com o órgão ou entidade proponente;


§ 3º O Termo de Adesão Institucional devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do órgão/entidade interessado na adesão deverá ser entregue no escritório do Idaf, que providenciará o envio à Assessoria Jurídica do IDAF - ASJUR para analisar a possibilidade de assinatura do Termo.

§ 4º Após a avaliação e aprovação realizada pela ASJUR, o Termo de Adesão Institucional deverá ser remetido à Diretoria Presidência do IDAF para assinatura do mesmo.

Art. 2º O órgão/entidade que aderir ao Termo de Adesão Institucional para o Cadastro Ambiental Rural - CAR se compromete a apoiar a implementação da regularização ambiental das propriedades rurais da área de interesse explicitada no presente termo.

Parágrafo único. O Termo de Adesão Institucional para o CAR, com a respectiva validade da chave de acesso, terá vigência de 04 anos, desde que observadas rigorosamente pelos órgãos/entidades as diretrizes do

Art. 3º desta Instrução, podendo ser renovado desde que acordado entre as partes.

Art. 3º São diretrizes a serem seguidas pelos órgãos/entidades para a continuidade da vigência da chave de acesso do SIMLAM-Credenciado:

I - Desenvolvimento de mecanismos que garantam o efetivo cumprimento da legislação ambiental vigente;

II - Garantia da ampla adesão dos produtores rurais ao Cadastro Ambiental Rural (CAR);

III - Mapeamento das propriedades rurais em regiões de comum interesse entre as partes e elaboração de um diagnóstico atual do uso e cobertura vegetal das mesmas, identificando, em cada propriedade, o remanescente florestal, a área de reserva legal, as áreas de preservação permanente, bem como os principais padrões de uso do solo de acordo com as normas estabelecidas no Decreto 3346-R, de 11 de julho de 2013, na Instrução Normativa IDAF nº 004, de 30 de setembro de 2013, e demais normas pertinentes.

IV - Auxiliar o pequeno produtor rural no preenchimento do CAR, com base nas declarações dos interessados, bem como na coleta de dados para elaboração de planta ou croqui georreferenciado dos imóveis;

V - Instruir o produtor rural quanto à documentação necessária a ser protocolada junto ao IDAF visando à obtenção do CAR.

Art. 4º O órgão/entidade que assinar o Termo de Adesão Institucional para o Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá disponibilizar pelo menos um responsável técnico, habilitado para o fiel cumprimento do disposto no Art. 3º.

§ 1º Caso o responsável técnico descrito no caput deste artigo perca o vínculo empregatício, institucional ou as atribuições pertinentes para o fiel cumprimento do disposto nesta instrução, o órgão/entidade deverá comunicar, no prazo de 05 dias, formalmente tal fato ao Idaf, indicando o substituto, para o necessário cancelamento do login de acesso ao SIMLAM e atualizações.

§ 2º A omissão ou inserção de informações incorretas no ato da declaração do CAR, caso identificada a má fé do responsável técnico, ensejará a suspensão do login de acesso ao SIMLAM, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.


Art. 5º O Idaf se responsabilizará pelo treinamento e capacitação dos profissionais habilitados que receberão o login de acesso ao SIMLAM para a realização das atividades inerentes ao CAR.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 30 de setembro de 2013.

DAVI DINIZ DE CARVALHO

Diretor Presidente

ANEXO

TERMO DE ADESÃO INSTITUCIONAL PARA O CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Pelo presente Termo, o (órgão/entidade), com sede em (endereço completo), inscrito no CNPJ nº, representado por (qualificar representante), MANIFESTA SUA ADESÃO ao desenvolvimento de ações conjuntas para o avanço do Cadastro Ambiental Rural - CAR, preconizado pelo Código Florestal Brasileiro, nos termos da Lei 12.651/2013, do Decreto Federal 7830/2013, do Decreto Estadual nº 3.346-R/2013 e da Instrução Normativa IDAF nº 004 de 30 de setembro de 2013, e se compromete a viabilizar a ampla adesão dos produtores rurais ao CAR na área de interesse compreendida (descrever área: município, cooperados, associados etc.), visando ao ordenamento e à regularização ambiental dos imóveis rurais, de acordo com as normas descritas na Instrução Normativa IDAF nº 005, de 30 de setembro de 2013.

Local, Data

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Representante legal

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Diretor Presidente do Idaf