Instrução Normativa IEMA nº 5 de 26/10/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 out 2011

Estabelece prazos e procedimentos para retirada de licenças e autorizações ambientais, além de outros atos emitidos pelo IEMA.

(Revogado pela Instrução Normativa IEMA Nº 18- N DE 07/12/2016):

O Diretor Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 248/2002, de 26.06.2002 e no Decreto nº 1.382-R, de 07.10.2004, que aprovou o seu Regulamento.

Considerando o previsto no Decreto Estadual nº 1.777-R de 08 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente denominado SILCAP, alterado pelos Decretos Estaduais nº 1.972-R de 26 de novembro de 2007, nº 2.091-R de 08 de julho de 2008 e nº 2.828-R, de 15 de agosto de 2011;

Considerando a necessidade de normatizar procedimentos aplicados no Instituto Estadual de Meio Ambiente, visando dar tratamento adequado e justo a todos que submetem a este.

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) estabelece prazos e procedimentos para retirada de licenças e autorizações ambientais, além de outros atos emitidos pelo IEMA, visando padronizar ações adotadas.

§ 1º Esta Instrução não se aplica ao licenciamento municipal e ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, podendo, no entanto, os municípios habilitados ao licenciamento ambiental e o IDAF, se utilizarem dela como padrão ou modelo.

§ 2º Entende-se por outros atos emitidos pelo IEMA Termos de Compromisso Ambiental não vinculados a Licenças Ambientais de Regularização, permissões concedidas via ofício, Termos de Anuência de Unidades de Conservação, Declarações de Dispensa e afins.

Art. 2º As Licenças e as Autorizações Ambientais, assim como qualquer outro ato ou instrumento requerido ao Iema, somente serão emitidas caso seu requerimento tenha sido instruído com toda a documentação necessária e exigível.

§ 1º Na ausência de alguma documentação, o requerente será notificado a apresentá-la, tendo o prazo máximo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias para regularização das pendências.

§ 2º O não cumprimento das pendências implicará no indeferimento definitivo do requerimento, seja de licença, autorização ou outro ato, com conseqüente adoção dos procedimentos e das penalidades previstas em Lei, inclusive embargo de obras, interdição das atividades e multa, que poderão ser aplicadas de forma exclusiva ou cumulativamente, conforme a especificidade do caso.

§ 3º Uma vez indeferido, o requerimento mencionado no § 2º não poderá ser reaberto, dando-se ele como analisado.

§ 4º No caso previsto nos §§ 2º e 3º, a retomada da análise do processo somente se dará mediante formalização de novo requerimento, nos moldes previstos no Sistema de Licenciamento do Espírito Santo, às expensas do empreendedor, e, tendo sido o processo arquivado, deverá o empreendedor solicitar formalmente seu desarquivamento.

Art. 3º As licenças e as autorizações ambientais, bem como outros atos emitidos pelo Iema que não sejam passíveis de envio por meio de correio, ficarão disponíveis para retirada pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir do dia seguinte à efetivação de contato telefônico através do número que tenha sido fornecido pelo empreendedor quando do requerimento.

§ 1º Findado o prazo previsto no caput deste Artigo, as licenças e as autorizações ambientais, bem como outros atos emitidos, serão canceladas e seus requerimentos serão dados como atendidos no dia da comunicação, ficando os empreendimentos sujeitos às sanções e às penalidades mencionadas no art. 3º desta IN.

§ 2º O contato telefônico deverá ser registrado em folha de despacho constante do processo em que foi gerada a licença ou a autorização ambiental, ou outro ato emitido, contendo nome de quem atendeu, o horário da ligação e o número de telefone utilizado. Caso não tenha sido localizada qualquer das pessoas responsáveis pelo processo de licenciamento, a notificação deverá ocorrer por ofício, a ser direcionado ao endereço de correspondência mencionado no requerimento.

Art. 4º Somente poderão receber as licenças e as autorizações ambientais, ou outros atos emitidos, a pessoa física requerente ou os representantes legais da pessoa jurídica, além de seus procuradores, limitando-se àqueles devidamente registrados nos autos.

Parágrafo único. Especificamente para o caso de Licenças Ambientais de Regularização e Termos de Compromisso Ambiental, as procurações deverão explicitar claramente o poder de firmar Termo de Compromisso Ambiental junto ao Iema.

Art. 5º. O prazo de validade das licenças e autorizações ambientais se inicia a partir da data de sua emissão; (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IEMA Nº 7 DE 11/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O prazo de validade das licenças e das autorizações ambientais, além de outros atos emitidos, passará a contar a partir do seu recebimento, que deverá estar registrado nos autos.

Art. 6º Ficam a pessoa física ou os representantes legais das pessoas jurídicas obrigados a manter atualizados os registros de telefone e endereço para correspondência constantes de seu processo, sob o risco de arquivamento do processo e aplicação das penalidades previstas em Lei.

Art. 7º Esta Instrução se aplica também a todos os processos em que já haja licença ou autorização ambiental, além de outros atos, emitidas em data anterior à sua publicação, e que ainda não tenham sido retiradas e/ou recebidas.

Parágrafo único. Para os casos mencionados no caput deste Artigo, o prazo de 30 (trinta) dias fixado no art. 4º passa a contar da data de publicação desta Instrução. Findado este prazo, deverão ser adotados os procedimentos nela previstos.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de sua publicação.

Cariacica, 26 de Outubro de 2011.

ALADIM FERNANDO CERQUEIRA

Diretor-Presidente do IEMA