Instrução Normativa CERM nº 5 de 27/03/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 03 abr 2009

Dispõe sobre procedimentos de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços de propaganda e publicidade no âmbito do Município de Teresina.

O COORDENADOR ESPECIAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO - CERM, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto no art. 62, inciso I, do Decreto nº 7.892, de 29 de agosto de 2008, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e disciplinar o procedimento de apuração do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas agências de propaganda e publicidade no âmbito municipal,

CONSIDERANDO que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, admitindo-se tão somente as deduções expressamente prescritas na lista de serviços e na legislação municipal,

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, e do Decreto nº 7.232, de 15 de maio de 2007, em especial as contidas nos arts. 206 e 239, respectivamente, que tratam dos serviços relativos à propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e materiais publicitários,

RESOLVE:

Art. 1º Nos contratos de prestação de serviços de propaganda e publicidade, em que a agência prestadora do serviço for responsável pela execução dos serviços descritos nos itens I e II, do art. 206, da Lei nº 3.606/2006, a emissão da Nota Fiscal de Serviços - NFS corresponderá ao valor da receita bruta tributável dos serviços prestados, sobre a qual incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 1º Serão deduzidos da receita bruta tributável a que se refere o caput, somente os serviços de veiculação de propaganda e publicidade prestados e/ou intermediados pelas agências contratadas, por encontrarem-se fora do campo de incidência do ISSQN.

§ 2º Se o serviço de produção for executado por terceiros, as NFS deverão ser emitidas em nome da agência contratada, e o preço do serviço desta será o valor total de sua fatura ao cliente contratante, incluindo o valor referente aos serviços de terceiros.

Art. 2º Nos contratos de prestação de serviços de propaganda e publicidade que incluírem, além dos serviços próprios de produção da agência, serviços de intermediação, inclusive agenciamento de veiculação por quaisquer meios, os terceiros responsáveis pela execução dos serviços deverão emitir NFS em nome do cliente contratante e aos cuidados da agência, sendo o preço do serviço desta o valor do serviço próprio de produção (alíquota de 5%) acrescido dos valores das comissões de agenciamento, tributável à alíquota de 4% (quatro por cento).

Art. 3º As comissões e honorários resultantes do agenciamento de propaganda e publicidade, inclusive veiculação por quaisquer meios, deverão ser pagos pelos terceiros diretamente às agências de propaganda e publicidade, mediante a emissão da respectiva NFS.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO ESPECIAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO - CERM, em Teresina/PI, 27 de março de 2009.

HENRY PORTELA LOPES

Coordenador Especial da Receita do Município