Instrução Normativa IEMA nº 5 de 05/08/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 ago 2009

Estabelece procedimentos para requerimentos de vistas e retirada de processos administrativos em trâmite neste Instituto.

A Diretora-Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos hídricos - IEMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI, do art. 5º, Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002, e art. 33, do Decreto nº 1.382-R, de 07 de outubro de 2004, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que assegura acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama;

Considerando o disposto no art. 7º, inciso XV, da Lei Federal nº 8.906/1994, que assegura aos advogados o direito de ter vista dos processos judiciais de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

Considerando a necessidade de padronizar, simplificar e normatizar o procedimento de vista e retirada de processos para confecção de cópias deste Instituto;

Resolve:

Art. 1º Está assegurada a qualquer pessoa o acesso aos dados e informações ambientais existentes no Iema, mediante a protocolização de requerimento por escrito.

§ 1º A retirada dos autos do processo administrativo dependerá da assinatura de termo de compromisso no qual o requerente se compromete a fazer a devolução dos autos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º O prazo acima poderá ser prorrogado mediante justificativa por escrito.

§ 3º O descumprimento injustificado do prazo para devolução dos autos implicará no indeferimento de novos pedidos de carga.

Art. 2º A retirada poderá ser efetuada pelos titulares do processo administrativo ou por seus representantes legais, se pessoa jurídica.

§ 1º A retirada dos autos também poderá ser efetuada por procurador munido de instrumento de mandato atualizado contendo poderes específicos para tal fim.

§ 2º Havendo mais de uma procuração nos autos outorgando poderes a procuradores distintos, prevalecerá a de data mais recente.

Art. 3º No caso de pedido de vista de processo administrativo, esta deverá ser efetuada durante o horário de expediente, na sede do Iema, e com o acompanhamento de servidor público responsável pela guarda dos autos.

Art. 4º No caso de pedido de retirada de processos sem autorização do titular, este poderá ser deferido nos seguintes casos:

I - requerimento de advogado contendo o número da OAB;

II - quando o requerente tenha interesse no processo, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 5º Consideram-se interessados:

I - aqueles que tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão administrativa a ser adotada;

II - as pessoas jurídicas, organizações ou associações legalmente constituídas e que tenham, como objetivo, a proteção aos direitos difusos e coletivos;

III - os órgãos públicos.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.