Instrução Normativa SEMA/AP nº 5 de 07/12/2009

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 dez 2009

Estabelece procedimentos administrativos e critérios técnicos referentes às atividades de armazenamento e revenda de combustível em sistemas de armazenamento subterrâneo.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 123, inciso II, da Constituição do Estado do Amapá, pelo art. 34 da Lei estadual nº 0338/1997 e Decreto de Nomeação nº 506, de 16 de fevereiro de 2009, e:

Considerando a necessidade de sistematizar o processo de licenciamento ambiental da atividade de armazenamento e revenda de combustíveis em sistemas de armazenamento subterrâneo;

Considerando a necessidade de padronização dos planos de controle, emergência e treinamento relativos às referidas atividades;

Considerando a necessidade de definição objetiva dos critérios de licenciamento das referidas atividades, em consonância com as Resoluções do CONAMA nº 273, de novembro de 2000;

Considerando a competência do órgão Estadual do Meio Ambiente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), todos os empreendimentos potencialmente poluidores ou causadores de danos ambientais, devem obter as devidas licenças ambientais na forma da Lei nº 6.938/1981 - Lei da Política Nacional Meio Ambiente e seu regulamento;

Considerando que a atividades de armazenamento e revenda de combustível em sistemas de armazenamento subterrâneo gera inúmeros impactos ambientais, podendo gerar, também, impactos sociais;

Resolve:

Seção I - Alterações de Projeto

Art. 1º Nas situações indicadas a seguir, o empreendedor está dispensado de solicitar licenciamento para as seguintes alterações de projeto:

I - Para substituição, uma única vez, dentro da vigência da Licença de Operação (LO), dos tanques subterrâneos por outros de igual capacidade, a serem instalados no mesmo local, desde que atendidas as exigências técnicas para a instalação de tanques e equipamentos a ele associados;

II - Para substituição e instalação, uma única vez, dentro da vigência da LO das unidades de abastecimento (bombas), preservando-se sua quantidade original, mesmo que implique a adição ou substituição de tubulações;

III - Para ampliação e/ou instalação, uma única vez, dentro da vigência da LO, da área coberta objeto do licenciamento, devendo ser indicadas, em planta com escala conveniente, as alterações no projeto original.

Parágrafo único. O Instituto de Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial (IMAP) deverá ser previamente consultado das alterações descritas neste artigo, que só poderão ocorrer após manifestação expressa do órgão. Tal consulta deverá conter obrigatoriamente os seguintes itens, sob pena de arquivamento:

I - Identificação do empreendimento;

II - Identificação do responsável pela solicitação;

III - Identificação e característica do equipamento a ser substituído e, no caso de remoção de tanques, relatório de remoção e destinação dos equipamentos;

IV - Característica do equipamento a ser instalado;

V - Data da execução das obras;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) das obras e serviços executados.

Seção II - Das Atividades de Desmobilização dos Equipamentos

Art. 2º As atividades de desmobilização devem ser comunicadas previamente ao IMAP, estando sujeita a sua anuência, devendo ser realizadas conforme a Norma ABNT NBR 14.973/2004, ou a que vier substituí-Ia, devendo o empreendedor encaminhar, ao IMAP, relatório fotográfico-descritivo dessas atividades, acompanhado dos documentos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI do parágrafo único do art. 1º desta Instrução Normativa, salvo inciso IV, quando não houver substituição.

§ 1º Os tanques removidos e previamente limpos devem ser enviados para empresas especializadas (sucateadores) e na impossibilidade de reutilização (como instalação aérea, após laudo comprobatório de sua integridade) podem ser retalhados. Os resíduos (borra de combustível) que porventura possam estar contidos no tanque devem ser armazenados para posterior descarte por empresas licenciadas para este fim. A documentação relativa a alienação/coleta dos resíduos, incluindo os tanques usados, deve ser enviada ao IMAP. Os tanques desativados poderão permanecer no local de instalação após serem desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados, somente se comprovada a inviabilidade técnica de sua remoção, a ser justificada por profissional habilitado junto ao IMAP.

§ 2º Ao final da atividade de remoção dos tanques, proceder-se-á a pesquisa de contaminação do solo e água (levantamento de passivos ambientais) com pesquisa de Compostos Orgânicos Voláteis (VOC's) e, uma vez indicada presença de VOC's, deverá ser pesquisada a presença de Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados (PAH), Benzeno, Tolueno, Etilbenzeno e Xilenos (grupo BTEX), através de uma amostra para solo e água (se for o caso) na cava de cada tanque removido.

§ 3º Os locais de pesquisa de VOC's - para nível de água abaixo da geratriz inferior dos tanques - estão relacionados abaixo:

I - Para cada lateral da cava: dois pontos eqüidistantes entre si, a meia altura e alinhados com os pontos de carga e sucção do produto;

II - Para cada extremidades do tanque (calotas): um ponto de forma que resulte o mais centralizado possível;

III - Para o fundo da cava: três pontos, sendo dois nas projeções dos pontos de carga e sucção do produto e o último eqüidistante entre os primeiros;

IV - No caso em que o nível da água subterrânea seja superior a geratriz inferior do tanque os pontos mencionados acima devem se limitar a esse nível, sendo, portanto, dispensada a amostragem de VOC's dos pontos do fundo da cava inundada;

§ 4º Proceder-se-á a coleta de amostras de solo no ponto de maior indicação de VOC's. A amostra das laterais e calotas deve ser proveniente da camada superficial. No fundo da cava, deverá ser feita uma sondagem (com medição de VOC's a cada metro) até o nível da água subterrânea ou até a profundidade de 5 metros, o que ocorrer primeiro. Atingido o nível da água subterrânea deverá ser coletada amostra de água.

§ 5º A presença de fase livre deve ser reportada no relatório, procedendo-se a remoção do produto contaminante.

§ 6º O solo contaminado pode ser removido da área e destinado a um aterro para resíduos Classe I ou permanecer na cava até que se conclua o processo de investigação para determinação da ação a ser adotada. A remoção para aterro deve ser acompanhada de documento comprobatório de alienação de resíduos.

Seção III - Das Licenças Ambientais Subseção I - Da Licença Prévia

Art. 3º Os empreendimentos que possuem Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis e que não possuem Licença Prévia (LP) devem requerê-la.

Parágrafo único. Além da documentação regularmente exigida, são documentos necessários e específicos para obtenção da LP para sistema de armazenamento subterrâneo de combustíveis:

I - Consulta sobre a viabilidade do uso da faixa de domínio de rodovia Estadual ou Federal, junto a Secretaria de Estado do Transporte (SETRAP/Departamento de Obras Viárias) ou Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transportes (DNIT) respectivamente, para novos empreendimentos, em caso de instalação à margem de rodovias;

II - Resultado de Consulta Prévia junto a Companhia de Água e Esgoto do Amapá (CAESA);

III - Planta, em escala conveniente, contendo a localização do empreendimento e a composição do seu entorno, num raio de 100 m (cem metros), descrevendo os seguintes elementos - área útil e total do empreendimento, recursos hídricos, vegetação, áreas naturais protegidas (Unidades de Conservação e Áreas de Preservação Permanente), sistema viário e acessos disponíveis e a implantar, edificações e infra-estrutura existentes com respectiva classificação do empreendimento, segundo a Norma ABNT NBR nº 13.786/2005, ou a que vier substituí-Ia;

IV - Descrição sucinta do empreendimento com fluxograma das atividades a serem desenvolvidas e seus respectivos impactos, relacionando ainda, a concepção dos sistemas de contenção de tais impactos;

V - Preenchimento do formulário descrito no ANEXO 01 desta Instrução Normativa;

VI - ART do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do nome, número do registro no órgão de Classe e telefone.

Subseção II - Da Licença de Instalação

Art. 4º Os empreendimentos que possuem Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis e que não possuem Licença de Instalação (LI) devem requerê-la.

Parágrafo único. Além da documentação regularmente exigida, são documentos necessários e específicos para obtenção da LI com estabelecimento de revenda de combustíveis com sistema de armazenamento subterrâneo:

I - Apresentação dos projetos, com respectiva ART que contemplem:

a) Planta em escala conveniente contendo a projeção das tubulações (de descarga, abastecimento e de exaustão de vapores), a localização dos tanques (em operação, se for o caso, desativados e a instalar), unidades de abastecimento (bombas), sistema de filtragem diesel, projeção da cobertura da área de abastecimento, compressores para sistema de gás natural veicular (GNV), se for o caso, Box de lavagem, Box de troca de óleo e lubrificação, tanque de armazenamento de óleo usado, depósitos de outros produtos com potencial poluidor e sanitários. Essa planta deverá apresentar legenda e quadro indicativo das áreas (em m2) total do terreno, da área construída, da área a construir e das áreas individuais da pista de abastecimento, do Box de lavagem, do Box de troca de óleo e lubrificação, do depósito de produtos, dos escritórios, dos sanitários, do tanque armazenamento de óleo usado, do local destinado aos compressores, dos módulos de armazenamento e abastecimento de GNV e das atividades a céu aberto (inclusive área de tancagem fora da área coberta);

b) Planta do sistema de drenagem para as águas contaminadas das áreas de descarga, abastecimento, lavagem e lubrificação, contendo sua localização, sentido de escoamento e material dos pisos, com indicação das áreas impermeabilizadas, canaletas e sistema separador de água e óleo e caixa retentora de areia com memorial descritivo/justificativo do dimensionamento;

c) Planta do sistema de esgotamento sanitário doméstico, contendo o detalhamento do sistema de coleta, tratamento (se for o caso) e destinação final. Os esgotos domésticos do estabelecimento deverão ser segregados dos demais efluentes e lançados em rede pública coletora ou receber tratamento no próprio local, de acordo com as Normas ABNT NBR nº 7.229/1993 e ABNT NBR nº 13.969/1997, ou a que vier substituí-Ias;

II - Documentação comprobatória dos serviços realizados para instalação de Sistema de abastecimento de GNV, para sistemas já implantados:

a) ART de projeto e execução das instalações de GNV. OBS: Os estabelecimentos que comercializam GNV devem atender as especificações da ABNT NBR nº 12.236 - "Critérios de projeto, montagem e operação de postos de gás combustível comprimido" ou a que vier substituí-la;

b) Laudo de Profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART atestando que a proteção acústica para o compressor, atende aos critérios da norma ABNT NBR nº 10.151 ou a regulamento Municipal e que os ruídos foram avaliados conforme a ABNT NBR nº 10.152.

III - Caso seja necessária terraplenagem, apresentar:

a) Projeto de terraplenagem, acompanhado da respectiva ART de projeto e execução, com a localização da área de bota-fora e da área de empréstimo, inclusive acessos, perfis, sessões, platôs, taludes e proteção;

b) Perfil topográfico no sentido de maior declividade do terreno e mapa de declividade da área do empreendimento;

c) Projeto de proteção e estabilização de taludes, inclusive com recuperação de área degradada;

d) Apresentar plano de controle da emissão de material particulado durante a implantação da atividade.

IV - Caracterização geológica do terreno da região onde se insere o empreendimento com análise de solo, contemplando o perfil litológico, a permeabilidade do solo (coeficiente de permeabilidade expresso em cm/s) e o seu potencial de corrosão (através da avaliação do pH e da condutividade) com relatório conclusivo em relação a compatibilidade do material das instalações subterrâneas com as características do solo em análise;

V - Caracterização hidrogeológica (com elaboração de mapa potenciométrico da área em escala 1:500) com definição do sentido de fluxo das águas subterrâneas, identificação das áreas de recarga, localização de poços de captação destinados ao abastecimento público ou privado, em um raio de 100 m, considerando as possíveis interferências das atividades com corpos d'água superficiais e subterrâneos, em especial a dispersão de uma possível pluma de contaminantes;

VI - ART da execução do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas, para sistemas já implantados. A execução das instalações elétricas deve ser realizada conforme ABNT NBR nº 14.639/2001 ou a que vier substituí-Ia;

VII - Cópias das Notas Fiscais dos equipamentos (válvula anti-transbordamento, válvulas de retenção, tubulações, sistema de monitoramento intersticial) ou notas fiscais emitidas pelo instalador desde que constem a identificação do fabricante, do modelo e número de série do equipamento, para sistemas já implantados. Cópias das Notas Fiscais dos tanques devidamente preenchidas e identificadas, para sistemas já implantados;

VIII - Cronograma de execução de obras;

IX - Preenchimento do formulário descrito no ANEXO 02 desta Instrução Normativa;

X - Plano de Controle Ambiental (PCA), acompanhado da ART dos responsáveis técnicos por sua elaboração. O PCA deverá contemplar os seguintes itens:

a) Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos (PGRS), gerados no empreendimento, contemplando:

1. A origem dos resíduos, indicando as fontes de geração, a caracterização, a classificação e a estimativa de volume de cada tipo de resíduo gerado;

2. A descrição dos procedimentos a serem adotados no gerenciamento dos resíduos, desde a segregação até seu tratamento/destinação final, considerando seu acondicionamento e armazenamento;

3. A listagem com os nomes, endereços e telefones de contato de pessoas e/ou empresas adquirentes ou receptoras de resíduos e/ou subprodutos oriundos do empreendimento, para os sistemas já implantados;

b) Plano de Monitoramento dos efluentes oriundos do Sistema separador de água e óleo, observando os seguintes princípios:

1. Caracterização físico-química dos efluentes líquidos provenientes do sistema separador de água e óleo, devendo ser verificada sua eficiência, através da investigação dos parâmetros pH, óleos e graxas, sólidos sedimentáveis, sólidos suspensos e surfactantes, sendo a amostra conduzida segundo orientações contidas no Standart Methods for Examination of Water and Wastewater - Última Edição - apresentando limites de detecção utilizado, laudo técnico conclusivo devidamente assinado pelo técnico responsável pelo ensaio e pelo laboratório;

2. Adoção da periodicidade do monitoramento, no mínimo, quadrimestral para empreendimentos que lancem os efluentes em um corpo hídrico ou localizado em Área de Preservação Permanente, e semestral para as demais implantações. Após 01 ano de monitoramento poderá ser alterada a periodicidade para semestral, para empreendimentos que lancem os efluentes em um corpo hídrico ou localizado em Área de Preservação Permanente e anual para as demais implantações, caso as caracterizações anteriores retratem a adequação dos efluentes. O plano de monitoramento está sujeito a alterações quando justificadas pela má operação/manutenção do sistema separador de água e óleo, após constatações de deficiências operacionais efetuadas pelo órgão ambiental;

3. Arquivamento dos relatórios de caracterização dos efluentes com envio de cópias para o IMAP.

c) Plano de Manutenção Preventiva e Corretiva de equipamentos e sistemas, observando os seguintes princípios:

1. Para empreendimentos com sistemas de armazenamento subterrâneo de combustível com idade superior a 15 (quinze) anos ou que não tiverem comprovação de idade, os testes de estanqueidade (tanques e tubulação) devem ser realizados, anualmente;

2. Para os demais empreendimentos com sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis, os testes de estanqueidade devem ser realizados, no mínimo, a cada 04 anos, independentemente da idade. Se houver apresentação de alternativa tecnológica para monitoramento dos sistemas de armazenamento, com a metodologia dos procedimentos e relatórios periódicos que atestem a incolumidade dos tanques, estes ficam isentos dos testes de estanqueidade. A tubulação permanece sujeita a investigação periódica quadrienal;

3. Em caso de constatação de sistemas não estanques, o proprietário ou o responsável técnico pela operação/acompanhamento deverá comunicar o fato imediatamente ao IMAP, além de adotar as medidas cabíveis para imediata contenção da fonte de contaminação e de proteção ao meio ambiente;

4. Os testes de estanqueidade dos equipamentos e sistemas de armazenamento e revenda de combustíveis deverão ser executados de acordo com as normas técnicas vigentes, e encaminhados ao IMAP sempre acompanhados da respectiva ART;

5. Para os novos empreendimentos, os testes de estanqueidade devem ser realizados antes da entrada em operação;

6. O teste de estanqueidade poderá ser solicitado a qualquer momento pelo IMAP, principalmente no evento de suspeita de vazamentos nos sistemas subterrâneos de armazenamento de combustível instalados na área do empreendimento, estando o mesmo sujeito a pesquisa de contaminação em sua área após teste de estanqueidade não conforme;

7. Os Certificados de Conformidade dos Tanques deverão ser emitidos por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), atestando que os tanques subterrâneos foram construídos de acordo com a ABNT NBR nº 13.785, para as novas instalações.

d) Plano de Manutenção Preventiva e Corretiva dos Sistemas de tratamento/contenção de efluentes oriundos do empreendimento, de forma a prever:

1. Remoção do lodo proveniente da fossa séptica, do filtro anaeróbio, do óleo do sistema separador de água e óleo e do material sedimentado na caixa de areia. Estes serviços devem ser realizados por empresas licenciadas.

e) Plano de Atendimento às Emergências, conforme o ANEXO 03, e que considere as características do empreendimento.

f) Programa de Treinamento de Pessoal, conforme o ANEXO 04, mantendo arquivados no empreendimento os registros dos treinamentos, para posterior verificação, quando solicitado. O plano deve observar os seguintes princípios:

1. Deverá ser previsto um programa de treinamento, com a carga horária mínima de 16 horas, entre atividades teóricas e práticas (as atividades práticas devem ter duração mínima de 4 horas), a ser ministrado a cada liberação de LO e para os empreendimentos em operação;

2. Todos os funcionários do empreendimento quer sejam suas funções administrativas ou operacionais, devem receber treinamento quanto a condutas evasivas em caso de sinistros (conduta em caso de acidentes, rotas de fuga, etc.);

3. O número mínimo de funcionários treinados nos conteúdos do ANEXO 04 deverá ser definido pela equipe responsável pelo treinamento (que enviará ao IMAP respectiva ART pelo treinamento ministrado). Em caso de operação em turnos deverá permanecer no empreendimento pelo menos o número mínimo de funcionários treinados para operacionalização dos Planos de emergência;

4. Para funcionários novos (além da equipe mínima exigida no item anterior), deverá ser previsto o treinamento logo que termine seu período de experiência, porém nunca superior a quatro meses, devendo receber orientações mínimas acerca de condutas evasivas em caso de sinistros, assim que inicie seu período de experiência.

Art. 5º Os trabalhos apresentados que não estiverem de acordo com o exigido deverão ser corrigidos e/ou complementados, estando sujeitos, ainda, a não aceitação pelo não cumprimento dos itens mencionados acima.

Subseção III - Da Licença de Operação

Art. 6º Os empreendimentos que possuem Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis e que não possuem LO devem requerê-Ia.

Parágrafo único. Além da documentação regularmente exigida, são documentos necessários e específicos para obtenção da LO para sistema de armazenamento subterrâneo de combustíveis:

I - Laudo técnico relativo a Estanqueidade dos sistemas de armazenamento e revenda de combustíveis (que poderá ser cobrado em qualquer fase da operação da atividade, a critério do IMAP);

II - Laudo técnico de passivos ambientais (contaminação do solo e da água), sendo o trabalho de campo executado em qualquer fase do processo de licenciamento, salvo as hipóteses elencadas nesta Instrução Normativa, estando isentos de tais estudos os empreendimentos que operam segundo boas práticas ambientais desde o início de suas atividades com todos os equipamentos e contenções necessárias e que nunca apresentaram teste de estanqueidade não conforme.

III - Alvará de vistoria do Corpo de Bombeiros;

IV - Certificado na Agência Nacional do Petróleo (ANP);

V - Relatório de retirada e destinação de tanques, se for o caso, conforme termos da seção II, sendo compulsória a apresentação do relatório, independente das hipóteses de isenção do inciso II, deste artigo.

VI - ART de implantação dos projetos arquitetônicos, hidrosanitários e sistemas de contenção das áreas sujeitas a contaminação;

VII - Documentação requerida nos incisos II; VI e VII do parágrafo único do art. 4º desta Instrução Normativa e dados complementares do formulário de caracterização do empreendimento para obtenção de L I.Para os novos empreendimentos;

Seção IV - Dos Equipamentos Obrigatórios

Art. 7º Todos os novos empreendimentos com armazenamento subterrâneo de combustível a serem instalados no Estado do Amapá, a despeito de sua localização, estão classificados como Classe 3, conforme ABNT NBR nº 13.786/2005, a partir da publicação desta Instrução Normativa;

Parágrafo único. Os empreendimentos Classes 0, 1 e 2 atualmente instalados no Estado do Amapá, deverão, quando da execução de reformas com troca de tanques, substituí-los por tanques de Parede Dupla Jaquetado e adotar, obrigatoriamente, o monitoramento intersticial, inclusive para tanque subterrâneo de óleo usado, além dos equipamentos previstos na ABNT NBR nº 13.786/2005 ou a que vier substituí-la;

Art. 8º Os postos Classes 0, 1; 2 e 3 atualmente instalados, devem observar o disposto na Norma NBR nº 13.786/2005 ou a que vier substituí-la, quanto a seleção de equipamentos, sendo obrigatório para as novas instalações:

I - Na descarga de combustível:

a) Câmara de contenção de descarga de combustível impermeável e estanque;

b) Dispositivo para descarga selada;

c) Válvula anti-transbordamento ou válvula de retenção de esfera flutuante (cuja instalação deve observar as ressalvas dispostas na norma).

II - Nos tanques de combustível:

a) Parede dupla com monitoramento eletrônico intersticial, obrigatório para todas as novas instalações;

b) Câmara de visita ao tanque, estanque e impermeável;

III - Nas unidades de abastecimento:

a) Câmara de contenção estanque e impermeável com sensor de detecção de líquidos;

b) Válvula de retenção instalada em linha de sucção.

IV - No sistema de filtragem de Diesel:

a) Câmara de contenção estanque e impermeável com sensor de detecção de líquidos.

V - No tanque subterrâneo de armazenamento de óleo usado:

a) Possuir parede dupla e monitoramento eletrônico intersticial obrigatório para novas instalações.

VI - Nas tubulações:

a) Devem possuir permeabilidade menor ou igual a 2,0 g/m2 dia;

b) O trecho subterrâneo deve ser constituído de Polietileno de Alta Densidade;

c) Os trechos com pressão positiva, como os encontrados na unidade de filtragem diesel devem ser encamisados;

d) As linhas de alimentação das unidades de abastecimento devem possuir revestimento interno e serem constituídas de Polietileno de Alta Densidade, obrigatoriamente, para as novas instalações;

VII - Canaletes de contenção nas áreas sujeitas a contaminação (área de abastecimento de veículos - interna à cobertura -, descarga de combustíveis, lavagem de veículos, troca de óleo e serviços gerais que possam contribuir com resíduos oleosos);

VIII - Sistema separador de água e óleo para os efluentes drenados nas áreas sujeitas a contaminação e caixa de areia para os efluentes oriundos dos lavadores de veículos, com dimensionamento compatível;

IX - Impermeabilização das áreas sujeitas a contaminação (área de descarga, área de abastecimento, área de troca de óleo e área do lavador).

Seção V - Gerenciamento de Resíduos

Art. 9º Os resíduos gerados no empreendimento deverão atender o disposto no Plano de Gerenciamento de Resíduos apresentado para o processo de licenciamento, observando-se, em todo caso, coletor autorizado pela SEMA/ANP.

I - Efetuar gerenciamento e destinação correta dos resíduos sólidos gerados na construção civil durante as reformas realizadas no empreendimento, conforme estabelecido na Resolução CONAMA nº 307/2002, arquivando os registros de movimentação/alienação dos resíduos. Uma cópia destes registros deve ser enviada ao IMAP;

II - Os resíduos sólidos domésticos poderão ser destinados ao sistema de coleta pública;

III - As notas fiscais de compra de óleos lubrificantes devem ser arquivadas e apresentadas quando solicitado pelo órgão ambiental. Os registros comprobatórios de destinação final dos óleos lubrificantes usados devem ser enviados ao IMAP em remessa única anual;

IV - O armazenamento transitório de resíduos sólidos na área empreendimento deverá ser feito de modo a manter o resíduo Classe I em local impermeabilizado e coberto. O armazenamento de óleo usado em tanques subterrâneos é obrigatório, ficando o empreendedor isento de consecutivos levantamentos de passivo ambiental (na área do tanque de óleo usado), somente se o mesmo possuir parede dupla e for monitorado;

V - A coleta dos resíduos Classe I deverá ser efetuada por empresas licenciadas para este fim, seguindo as diretrizes da ABNT NBR nº 13.221/1994. No que se refere à coleta de óleo lubrificante, se deve observar os ditames da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 e suas atualizações, bem como determinações da Portaria nº 127 da ANP;

VI - Controle dos registros de alienação, através de arquivo, da remoção do lodo da fossa séptica e do filtro anaeróbio, com envio de cópia para o IMAP em remessa única anual, e controle dos registros de alienação do material sedimentado e do óleo do sistema separador de água e óleo e caixas de areia, com arquivamento dos registros para apresentação quando solicitado, procedendo-se da mesma forma no que concerne aos outros resíduos Classe I, gerados no empreendimento (vasilhames, trapos contaminados, etc).

Seção VI - Disposição Final

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá/AP, 07 de dezembro de 2009.

Paulo Sérgio Sampaio Figueira

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ANEXO 1 ANEXO 2 ANEXO 3 ANEXO 4