Instrução Normativa GAB/SRE nº 5 de 17/12/2009

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 dez 2009

Disciplina os procedimentos aplicáveis para concessão de crédito fiscal presumido de ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD.

O Secretário da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no art. 548 e art. 550 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP,

Considerando o disposto no Decreto nº 3.785, de 15 de outubro de 2009,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à concessão de crédito fiscal presumido de ICMS na aquisição de ECF com requisito de MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos aplicáveis à concessão de crédito fiscal presumido de ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com requisito de MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.

Art. 2º A concessão do benefício de crédito presumido será solicitada através de requerimento do interessado, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, encaminhado à Coordenadoria de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual ou Agências de Atendimento do município em que estiver estabelecido, instruído com:

I - ECF com MFD:

a) requerimento do contribuinte;

b) cópia da 1ª via da nota fiscal de aquisição do ECF;

c) cópia do "Parecer de Uso de ECF" homologado pelo Fiscal responsável pela análise e pelo Gerente de núcleo de Fiscalização - NUFES, quando o equipamento já estiver em funcionamento.

§ 1º O direito à fruição do benefício fica condicionado à decisão do Coordenador de Fiscalização, após pronunciamento do auditor fiscal designado para análise do pleito.

§ 2º O direito ao crédito previsto no art. 2º do Decreto nº 3.785/2009, somente efetivar-se-á se for para equipamentos fiscais com memória de fita detalhe adquiridos após a substituição do ECF, mediante a cessação de uso dos equipamentos sem requisitos de MFD.

§ 3º O contribuinte autorizado à utilização do crédito será cientificado da decisão após a análise da Coordenadoria de Fiscalização para aproveitamento em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD.

Art. 3º Cientificado do deferimento do seu pleito, o contribuinte adotará os seguintes procedimentos:

I - transcreverá no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o seguinte Termo: "Autorizado utilização do crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD, previsto no Decreto nº 3.785/2009, conforme Processo nº (...)/....., no valor de R$ (...)((...)), a ser apropriado em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ (...)((...)), a partir de (...)/(...)/(...)";

II - Após a transcrição no RUDFTO do Termo de Autorização de Crédito Fiscal Presumido, o livro deve ser apresentado para homologação do Fisco, obedecendo-se o seguinte:

a) as empresas localizadas em Macapá apresentarão o livro na Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos;

b) as empresas localizadas nos demais Municípios do Estado apresentarão o livro nas Agências de Atendimento a qual estão jurisdicionadas.

III - procederá à apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela, ao final do período de apuração a que a mesma corresponda, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "CRÉDITOS DO IMPOSTO/OUTROS CRÉDITOS", acompanhado da observação: "Crédito presumido previsto no Decreto nº 3.785/2009, autorizado através do Processo nº (...)/(...)".

Art. 4º O estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 3.785/2009 será efetuado proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização e integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO/ESTORNOS DE CRÉDITOS", acompanhado da expressão: "Nos termos dos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 3.785/2009".

Art. 5º Somente se aplica o benefício de que trata esta Instrução Normativa aos contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração, da seguinte forma:

I - 100% para equipamentos implantados até 31 de junho de 2010;

II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2010 até 31 de dezembro de 2010;

III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011;

IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012, desde que tenham sido adquiridos até 30 de junho de 2012.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário da Receita Estadual, em Macapá-AP, 17 de dezembro de 2009.

Benedito Paulo de Souza

Secretário da Receita Estadual, em exercício