Instrução Normativa SEMFAZ nº 5 de 31/03/2008

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 10 abr 2008

Dispõe sobre interpretação da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 4.266, de 3 de dezembro de 2003 que alterou o art. 126 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), objetivando a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

A SECRETÁRIA de FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, no uso das suas atribuições legais e de conformidade com o art. 2º parágrafo único inciso I da Lei nº 3.758/1998 (Código Tributário Municipal de São Luís), e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e disciplinar o procedimento de apuração do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços constantes no Item: 10 e subitens 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08, 10.09 e 10.10,

Resolve:

Art. 1º Adotar interpretação dada pelo Órgão Fazendário à Legislação Tributária vigente (Lista de Serviços da Lei nº 4.266, de 3 de dezembro de 2003), relacionadas ao sujeito passivo, incidência, base de cálculo e local do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 2º ITEM 10 - Serviços de intermediação e congêneres.

§ 1º Subitem 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada:

a) Agenciamento - serviços de mediação prestados habitualmente, em área delimitada conforme contrato;

b) Corretagem - serviço desenvolvido pelo corretor no interesse das partes envolvidas no negócio; e

c) Intermediação - são serviços prestados de aproximação entre duas ou mais pessoas que desejam negociar.

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador, art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 D da Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís.

§ 2º Subitem 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer:

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador, art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 D da Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís.

§ 3º Subitem 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária:

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador, art 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 D da Lei nº 3/758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís.

§ 4º Subitem 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (Ieasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring):

a) Leasing, também denominado arrendamento mercantil, é uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente, "comprador") o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação;

b) Franchising é um sistema de parceria empresarial no qual uma empresa franqueadora vende o seu conhecimento, o know-how de operação de seu negócio, que foi "previamente testado e comprovadamente rentável e eficiente, a terceiros", que se identificam com o seu segmento de negócio e vêem nele a oportunidade de firmar-se profissional e economicamente;

c) Factoring é uma atividade legal e mundialmente consagrada, de prestação de serviços em base contínua, conjugada à aquisição ou compra de créditos, duplicatas ou cheques, resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços realizadas a prazo:

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador, art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 D da Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís.

§ 5º Subitem 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios:

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador, art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art 126 D da Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís.

§ 6º Subitem 10.06 - Agenciamento marítimo:

I - Nesta atividade a empresa atua como mandatários dos armadores e oferecem os seguintes serviços:

a) Representação Comercial: atividade de comercialização de espaço em navios para clientes exportadores e interface com os armadores;

b) Serviços de Documentação: manuseio da documentação relativa ao transporte marítimo, emissão de conhecimentos de embarque (incluindo o recebimento de fretes e taxas devidas ao armador), emissão dos manifestos de cargas embarcadas/desembarcadas, dentre outros;

c) Controle de Containeres: gestão logística dos containeres do armador utilizados pelos exportadores e importadores, por meio do controle de estoque, acompanhamento de reparos e direcionamentos dos containeres embarcados e desembarcados;

d) Controle de Demurrage: controle do tempo de devolução dos containeres vazios, após a retirada da carga do importador, cobrança e recebimento de multa pela retenção do container por prazo superior ao acordado com o armador;

e) Atendimento a Navios: atendimento da escala de navios em portos brasileiros, que inclui a previsão de despesas, contratação de serviços portuários, pagamento de fornecedores em geral, e detalhamento dos custos incorridos ao final da escala; e outros.

II - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

III - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

IV - BASE DE CÁLCULO; Preço do Serviço; e

V - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador, art 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 D da Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís.

§ 7º Subitem 10.07 - Agenciamento de notícias:

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador, art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 D da Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís.

§ 8º Subitem 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios:

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador, art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 D da Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís.

§ 9º Subitem 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial:

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador, art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 D da Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís.

§ 10. Subitem 10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

a) São serviços de distribuição de bens de terceiros, com exclusividade:

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador, art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art 126 D da Lei nº 3.758/1998 -Código Tributário Municipal de São Luís.

Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 A § 1º à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís).

Parágrafo único. Nestes casos, o ISSQN será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado (art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 C, I à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís).

Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, em São Luís, 31 de março de 2008.

MARIA SUELI LOBO BEDÊ FREIRE

Secretária Municipal de Fazenda