Instrução Normativa IDAF nº 5 de 22/07/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jul 2008

(Revogado pela Instrução Normativa IDAF Nº 25 DE 23/10/2014):

O diretor presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando as atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31.10.2001 e;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos que auxiliem o IDAF na tomada de decisões nos procedimentos administrativos para emissão das licenças ambientais;

Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental das atividades de terraplanagem;

Considerando que a terraplanagem, se mal executada, pode gerar danos ao meio ambiente.

RESOLVE:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I - DO REGULAMENTO

Art. 1º O presente Regulamento dispõe sobre as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de terraplanagem.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins de entendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - Terraplanagem - conjunto de operações destinadas a conformar o terreno existente aos gabaritos definidos em projeto.

II - Corte - escavação no terreno natural para se alcançar os gabaritos do projeto.

III - Aterro - depósito de materiais para atendimento aos gabaritos de projeto.

IV - Área de empréstimo - área de escavações para a obtenção de materiais destinados à complementação de volumes necessários para aterros.

V - Área de bota-fora - áreas externas à terraplanagem utilizadas para dispor volume de materiais escavados nos cortes.

TÍTULO II - DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS

Art. 3º Para fins de licenciamento ambiental da atividade de terraplanagem, deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Quando a execução da terraplanagem necessitar de área de empréstimo, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - Obter anuência do proprietário da área de empréstimo.

II - Dispor de PRAD para a área de empréstimo.

Art. 5º Se houver necessidade de áreas de bota-fora na execução da terraplanagem, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - Obter anuência do proprietário do local do bota-fora.

II - Dispor de PRAD para o bota-fora.

Art. 6º Caso a execução do corte e/ou aterro na área de empréstimo originar taludes, além do empreendedor ter de observar os critérios previstos na Norma ABNT NBR nº 11.682/1991, deverão ser promovidos principalmente de:

I - Proteção com valetas de crista para taludes com grandes alturas.

II - Inclinação adequada do talude.

III - Revegetação do talude.

IV - Dissipador de energia para taludes com grandes alturas (baquetas).

Art. 7º É obrigatória a contenção de sedimentos e da energia das águas pluviais, tanto na área de empréstimo/bota-fora quanto na área terraplenada através de mecanismos como construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, sistema de drenagem com canalização da água através de estruturas impermeabilizadas, implantação de caixas secas, dentre outras alternativas técnicas já difundidas.

Art. 8º Havendo interferência em áreas de preservação permanente, a mesma tem de estar de acordo como as regras contidas na Resolução Conama nº 369, de 28 de março de 2006 no que tange o percentual máximo admitido para exploração/ocupação e as medidas de caráter mitigador e compensatório.

Art. 9º Deverá ser observada a tipologia florestal do local onde se pretende instalar o empreendimento, observando-se as regras contidas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 que institui o Código Florestal, Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996 que dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Espírito Santo, Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação do Bioma Mata Atlântica, Decreto nº 4.124 - N, de 12 de junho de 1997 que regulamenta a Política Florestal do Estado do Espírito Santo e o Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993 que dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Fica instituído o modelo de parecer técnico, conforme anexo I desta Instrução Normativa, que deverá ser adotado quando da análise dos requerimentos de licenciamento ambiental da atividade de terraplanagem.

Art. 11. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.

Art. 12. O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de terraplanagem no Estado do Espírito Santo.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória/ES, 22 de julho de 2008.

JOSÉ LUIZ DEMONER DE ALMEIDA

Diretor Presidente em Exercício

ANEXO I - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO

1. DADOS GERAIS

1.1 Nº do Processo:

1.2 Nome do requerente:

1.3 Assunto:

1.4 Local:

1.5 Coordenadas UTM:

1.6 Técnicos:

2. INTRODUÇÃO

Dispor sobre o objetivo geral do processo, caracterizando o requerimento, e demais informações relevantes.

3. CONSTATAÇÕES, EMBASAMENTOS LEGAIS

Informar se o empreendimento já se encontra em fase de implantação ou operação; informar sobre a área da propriedade e demais atividades desenvolvidas; dispor sobre o atendimento de condicionantes; dispor sobre o atendimento de todos os critérios técnicos desta Instrução Normativa tendo em vista a vistoria no local e o conteúdo do RCA ou PCA; demais informações relevantes.

4. OUTRAS INFORMAÇÕES

Descrever outras informações que sejam relevantes para um maior detalhamento e esclarecimento do processo.

5. CONCLUSÃO

Concluir pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de licenciamento ambiental, tendo como base os critérios técnicos desta Instrução Normativa e as demais regras legais.

6. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO

Confeccionar relatório fotográfico detalhado, sendo que as fotos deverão ser tiradas com a presença de objetos de referência.