Instrução Normativa FUNAI nº 5 de 27/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2006

Dispõe sobre a competência da FUNAI para exercer o poder de polícia na defesa e proteção dos índios e suas comunidades e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 4.645, de 25 de março de 2003, e

Considerando que aos índios são reconhecidos pelo art. 231 da Constituição Federal de 1988 os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens;

Considerando que a Constituição Federal de 1988 destina as terras indígenas à posse permanente dos índios que nelas habitam, garantindo o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes;

Considerando que, pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, em seu art. 14, cabe ao governo adotar medidas necessárias para garantir a proteção efetiva dos direitos indígenas, notadamente em relação à posse de suas terras de ocupação tradicional;

Considerando que, segundo o art. 15 da mesma Convenção, os recursos naturais existentes nas terras indígenas deverão ser especialmente protegidos, conferindo aos povos indígenas o direito de participarem da sua utilização, administração e conservação;

Considerando que os arts. 34 e 35 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, o Estatuto do Índio, impõem ao órgão federal de assistência ao índio a defesa das terras indígenas;

Considerando que foi conferido pelo inciso VII do art. 1º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, à FUNAI o exercício do poder de polícia nas terras indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio, e

Considerando que pelo art. 39 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, constitui bens do Patrimônio Indígena o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas; os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer titulo, resolve:

Instituir, no âmbito da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, normas e procedimentos para o exercício do poder de polícia administrativo:

Art. 1º Compete à FUNAI exercer o poder de polícia na defesa e proteção dos índios e suas comunidades, bem como de sua cultura, organização social, costumes, línguas, crenças, tradições, terras e patrimônio, material e imaterial, podendo:

I - interditar, por prazo determinado, prorrogável, as terras indígenas, para proteção do território e das comunidades indígenas que o habitam;

II - restringir a entrada de terceiros nas terras indígenas e delas retirá-los se houver evidência de prejuízo ou risco para as comunidades indígenas que as habitam e seu patrimônio;

III - apreender veículos, bens e objetos de pessoas que estejam explorando as riquezas naturais existentes nas terras indígenas ou violando direitos e patrimônios indígenas;

IV - adentrar propriedades particulares e ocupações irregularmente instaladas em terras indígenas a fim de realizar levantamento, laudos e vistorias em qualquer etapa do procedimento de identificação e demarcação de terras indígenas tradicionalmente ocupadas;

V - interditar obras e suspender atividades que coloquem em risco à vida, saúde, cultura e crenças dos povos indígenas e aquelas que afetem direta ou indiretamente seu habitat, meio ambiente e terras.

§ 1º Qualquer pessoa, ao constatar infração aos direitos indígenas, poderá dirigir representação à FUNAI para que seja exercido o poder de polícia em defesa dos índios ou da comunidade indígena afetada.

§ 2º Toda denúncia de violação aos direitos indígenas deverá ser formalizada em formulário de ocorrência e notificação, cujo modelo constitui o anexo I da presente Instrução Normativa, com cópia a ser encaminhada à Presidência da FUNAI.

Art. 2º No exercício do poder de polícia, caberá à FUNAI, por meio de sua sede ou de qualquer de suas unidades descentralizadas, proteger e promover os direitos dos índios, de suas comunidades e de seu patrimônio, especialmente:

I - evitar atividades danosas à saúde das comunidades indígenas;

II - garantir a posse permanente e o usufruto das comunidades indígenas sobre as riquezas naturais existentes em suas terras;

III - zelar pela preservação dos recursos naturais existentes nas terras indígenas e pelo patrimônio indígena;

IV - impedir a exploração ilegal de recursos naturais existentes em terras indígenas;

V - coibir a comercialização e a receptação de produtos ou bens extraídos ilegalmente das terras indígenas;

VI - proteger o conhecimento tradicional dos povos indígenas;

VII - impedir a realização ilegal de quaisquer edificações e atividades agropastoris em terras indígenas;

VIII - coibir práticas que atentem contra a cultura, crenças e os costumes indígenas;

IX - coibir a usurpação do patrimônio cultural material e imaterial;

X - coibir o aliciamento, recrutamento, incentivo ou permissão de contratação ou exploração de índios sob regime de escravidão ou que os submeta a formas degradantes de trabalho;

XI - coibir a disseminação de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas entre os indígenas;

XII - coibir a remoção de grupos indígenas de suas terras, exceto nos casos previstos no § 5º do art. 231 da Constituição Federal;

XIII - coibir aliciamento de índios ou de suas comunidades para a exploração ilegal de recursos naturais das terras indígenas;

XIV - coibir a utilização imprópria da imagem do índio ou de suas comunidades sem a devida autorização do índio ou da comunidade indígena, para fins comerciais, promocionais ou lucrativos;

XV - coibir o escarnecimento de cerimônia, rito, crença, uso, costume ou tradições culturais indígenas, vilipêndio ou perturbação, de qualquer modo, à sua prática.

Art. 3º A FUNAI deverá manifestar-se nos estudos de impacto ambiental e no licenciamento de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental nas terras indígenas ou que possam afetar as comunidades indígenas que nelas habitam.

Parágrafo único. A FUNAI poderá, no processo de licenciamento ambiental de que trata o caput deste artigo, exigir condicionantes, a fim de minorar os impactos causados, para a concessão das licenças ambientais ou negar a sua aprovação em função dos impactos ambientais e sociais.

Art. 4º A FUNAI regulamentará a comercialização de arte indígena plumária ou com partes de animais, mediante plano de manejo, com a colaboração do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 5º A FUNAI poderá solicitar aos órgãos de segurança pública, especialmente à Polícia Federal, Forças Armadas e auxiliares, a cooperação necessária à proteção das comunidades indígenas, sua integridade física e moral e seu patrimônio, quando as atividades necessárias a essa proteção forem próprias da competência dos órgãos de segurança pública.

Art. 6º A apreensão de veículos, bens e objetos utilizados em qualquer violação de direitos indígenas deverá ser fundamentada em violação de normas indigenistas.

§ 1º A atividade descrita no caput do presente artigo deverá ser formalizada em Termo de Apreensão, cujo modelo constitui o anexo II à presente Instrução Normativa, a ser encaminhado à Procuradoria Jurídica da FUNAI para instruir as ações judiciais cabíveis, com cópia à Presidência da FUNAI.

§ 2º Os bens e objetos perecíveis apreendidos pela FUNAI poderão ser doados pelos titulares das unidades descentralizadas à comunidade indígena, instituição de caridade ou órgão público, sendo a formalização da doação realizada com o Termo de Doação que constitui o Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 7º As medidas ora previstas deverão ser tomadas com proporcionalidade à violação de direito indígena, em caráter excepcional e urgente, sendo formalizadas por meio de procedimento administrativo próprio, facultada aos particulares e aos índios que tiveram limitações em seus interesses e direitos a possibilidade de apresentarem defesa mediante petição à Presidência da FUNAI.

Parágrafo único. O direito de defesa deverá ser exercido em até trinta dias da formalização do ato administrativo, devendo o recurso ser analisado e julgado pela Procuradoria-Geral, com a possibilidade de novo recurso ao Presidente da FUNAI.

Art. 8º Os servidores da FUNAI serão treinados para a atividade de fiscalização das terras indígenas e creditados para aplicação das medidas previstas nessa Instrução.

Parágrafo único. Os índios e suas comunidades poderão acompanhar ações de fiscalização e a aplicação das medidas previstas nessa Instrução, colaborando nas atividades da FUNAI.

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MÉRCIO PEREIRA GOMES

ANEXO I

Ministério da Justiça 
Fundação Nacional do Índio 
TERMO DE OCORRÊNCIA E NOTIFICAÇÃO 
Ocorrência nº ____________/2006 Lavrado por: (servidor) 
Data: _________/___________/_________. Local: (Terra Indígena e Município) 
Hora: _______ : _________.  
Conduta: 
Infrator: Identidade: SSP/ 
Endereço:  
Veículo: Tipo: 
Placa: Cor: 
Motor:  
Condutor: Identidade: SSP/ 
Origem: Destino 
Tripulantes: Passageiros 
Carga 
Obs. 
Nome 1ª Testemunha IdentidadeCPFEndereçoNome 2ª Testemunha IdentidadeCPFEndereço

1ª Via - Administração Regional; 2ª Via - Presidência; 3ª Via - Notificado.

ANEXO II

 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 
 FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO 
 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE XXXXXXX 
TERMO DE APREENSÃO 
LOCAL DA APREENSÃO: (Terra Indígena e Município)_____________________________________ 
HORA:_____:_____DATA:__________DE:_____________________________DE:________________ 
DETENTOR DA COISA APREENDIDA:__________________________________________________ 
OUTROS:____________________________________________________________________________ 
IDENTIDADE Nº ___________________________________ORGÃO EMISSOR: _________________ 
END.:______________________________________Nº________ BAIRRO:______________________ 
CIDADE: _______________________________________________ESTADO: ____ __________________ 
DESCRIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO: 
MOTIVO DA APREENSÃO (com fundamentação legal): 
T. INDÍGENA,___ __DE_____________DE 20___ (Assinatura)_________________________________________(Assinatura ou impressão digital) _________________________________________
FUNCIONÁRIO QUE LAVROU O TERMO NomeIdentidadeCPFEndereçoFUNCIONÁRIO QUE LAVROU O TERMO NomeIdentidadeCPFEndereço
_________________________________________ Nome 1ª TestemunhaIdentidadeCPFEndereço_________________________________________ Nome 2ª TestemunhaIdentidadeCPFEndereço

1ª Via - Administração Regional; 2ª Via - Presidência; 3ª Via - Notificado.

ANEXO III

Ministério da Justiça 
Fundação Nacional do Índio 
TERMO DE DOAÇÃO 
Aos _____________________________ do mês de ____________________________ de 20________, a 
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, representada pelo servidor ______________________________, 
RG nº ___________________________________________ SSP/_____________, procedeu a doação ao ____________________________________________________________________________________, 
Entidade/ pessoa que recebeu o produto 
RG/CNPJ ___________________________________________________________________ situado (a) 
________________________________________________________________________, nº _________, 
Bairro ___________________________________, Cidade ____________________________________, 
UF ___________, dos produtos provenientes do Termo de Apreensão nº ______________/___________, 
Abaixo relacionados: 
Local e Data: ______________________________, em __________ de __________________________ de ________.
1ª Testemunha Nome:_______________________/RG__________CPF:_________________________________________ Funcionário que lavrou o Termo
2ª Testemunha Nome:_______________________/RG__________CPF:_________________________________________ Entidade/pessoa que recebeu o produto

Organograma apreensão:

Fiscalização - apreensão - termo de ocorrência e termo de apreensão - bens perecíveis - termo de doação. Original dos termos - Administração - Procuradoria Jurídica (instruir processo judicial criminal ou cível) - cópia Presidência.

Fiscalização - apreensão - termo de ocorrência e termo de apreensão - bens não perecíveis - pátio da FUNAI ou destruição no local (quando impossível o transporte). Original dos termos - Administração - Procuradoria Jurídica (instruir processo judicial criminal ou cível) - cópia Presidência.