Instrução Normativa SEMA nº 5 de 24/11/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 nov 2006

Disciplina os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental das propriedades rurais no Estado de Mato Grosso.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições legais, e

Considerando a Lei Federal nº 4.771, de 15.09.1965 que institui o Código Florestal;

Considerando a Lei Complementar nº 38, com alterações da Lei Complementar nº 232, de 21.12.2005, que altera o Código Estadual do Meio Ambiente, e a Lei Complementar nº 233, de 21.12.2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso;

Considerando o Decreto nº 8.188, de 10.10.2006, que dispõe sobre a Gestão Florestal no Estado de Mato Grosso e o Decreto nº 8.189, de 10.10.2006, que disciplina a utilização, o preenchimento e a emissão da Guia Florestal (GF) para produtos e/ou subprodutos de origem florestal do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de determinar critérios técnico-ambientais para a análise dos projetos das atividades e empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental das propriedades rurais;

Considerando a disponibilização de instrumentos a fim de buscar a celeridade e clareza na análise dos processos de licenciamento ambiental,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Disciplinar os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental das propriedades rurais no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º As Licenças Ambientais Únicas (LAU's), autorizando a localização, implantação e operação das atividades de desmatamento, exploração florestal e projetos agropecuários, bem como as averbações de reserva legal, serão requeridas mediante apresentação dos documentos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os roteiros para requerimento da licença de que trata o caput, estarão disponíveis na Internet, no site da SEMA: www.sema.mt.gov.br.

Art. 3º Para as propriedades rurais devidamente matriculadas, além dos documentos exigidos no Anexo I, o proprietário deverá apresentar o quanto segue:

I - escritura pública de compra e venda, caso não tenha sido efetuada a averbação da transferência à margem da matrícula;

II - cópia atualizada da certidão de inteiro teor do imóvel, devidamente autenticada, com prazo máximo de validade de sessenta dias;

III - cadeia dominial do imóvel rural;

IV - em caso de autorização de desmate de propriedade rural arrendada, parceria rural ou contrato de compra e venda a longo prazo, o arrendatário, parceiro ou comprador deverá apresentar, além da documentação prevista nos arts. 5º, 6º e 7º, os respectivos contratos, devidamente registrados e com firmas reconhecidas.

Parágrafo único. O responsável técnico poderá representar legalmente os proprietários quando munido de procuração, por instrumento público, e poderes específicos para representar os outorgantes junto à SEMA, podendo receber notificações e assinar Termos de Compromisso visando sanar eventuais pendências em nome dos outorgantes e também assinar e receber a Licença Ambiental requerida.

Art. 4º A SEMA poderá solicitar ao empreendedor, além das exigências constantes dos roteiros fornecidos pela SEMA e dos documentos do Anexo I, informações e dados complementares necessários para a análise do requerimento de licenciamento, com prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de arquivamento.

Art. 5º Na hipótese da SEMA emitir o Termo de Averbação e/ou Retificação de Reserva Legal, a LAU e as autorizações somente serão entregues mediante a apresentação da fotocópia autenticada e atualizada da matrícula contendo a referida averbação ou retificação.

Art. 6º A falta de documento exigido nesta Instrução impedirá a protocolização do requerimento da licença, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior.

Art. 7º Relativamente aos documentos apresentados, incumbe ao Técnico ambiental encarregado da análise verificar:

I - se a certidão do imóvel apresentada foi emitida até 60 (sessenta) dias antes da data da protocolização do requerimento;

II - se na certidão de inteiro teor da matrícula que compõe a propriedade, o requerente figura como atual proprietário do imóvel objeto da LAU ou apresenta documentação que comprove sua relação direta com a área;

III - se, havendo mais de um proprietário, foram apresentados os documentos autenticados de todos os condôminos e procuração dos mesmos;

IV - o grau de antropização das áreas de preservação permanente da propriedade, de forma a identificar a necessidade ou não de apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada;

V - a adequação do percentual de reserva legal averbado ou no caso da inexistência de averbação, o percentual adequado para a fitofisionomia vegetal da propriedade.

Art. 8º No caso de não aprovação da documentação, a irregularidade evidenciada será transcrita na forma de pendência e encaminhada ao interessado. Tratando-se de irregularidade intransponível e/ou sendo identificada a ilegitimidade do requerente para pleitear a LAU, o pedido será arquivado.

CAPÍTULO II - LICENCIAMENTO DE POSSE E EXCEDENTES DE MATRÍCULA

Art. 9º No licenciamento de propriedade rural não será admitido excedente de matrícula, devendo a área da propriedade apresentada ser igual à área indicada na matrícula do imóvel apresentada.

Art. 10. As áreas excedentes da matrícula, quaisquer que sejam suas dimensões, deverão ser identificadas e licenciadas como área de posse.

§ 1º Se o técnico ambiental verificar que há excedente em alguma das matrículas, informar a pendência ao responsável técnico, mediante ofício.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todos os processos, inclusive àqueles anteriores a 2005, em que a LAU não tenha sido emitida ou que estejam requerendo renovação da licença.

Art. 11. Constatada a existência de excedente em processo já licenciado, por qualquer motivo, o proprietário deverá ser notificado para proceder à retificação nos termos desta Instrução Normativa, devendo ser cancelada a LAU anteriormente expedida, bem como as autorizações que incidirem sobre a área excedente.

Parágrafo único. Na hipótese do cancelamento da LAU e autorizações em virtude de excesso na matrícula, o proprietário fica isento do pagamento de taxas para emissão dos novos termos.

Art. 12. No licenciamento de posse serão adotados os seguintes procedimentos:

I - a comprovação da posse será feita mediante a apresentação de qualquer um dos seguintes documentos:

a) Certidão administrativa de comprovação de posse emitida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

b) Escritura pública de cessão de direitos possessórios lavrada em cartório e reconhecida pelos confinantes, com comprovante do requerimento de regularização fundiária junto ao órgão competente;

c) Cópia de decisão judicial em ação possessória favorável ao interessado ou comprovação da tramitação de ação de usucapião;

d) Escritura pública de compra e venda a prazo ou cuja transferência de domínio esteja pendente de análise do georreferenciamento junto ao INCRA.

II - as áreas de posse deverão ser individualizadas no meio digital e analógico, conforme as especificações técnicas da SEMA, com identificação das áreas de preservação permanente e reserva legal.

III - na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para Locação de Reserva Legal, firmado pelo possuidor com a Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente contendo a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação.

§ 1º As certidões administrativas de comprovação de posse emitidas pelo INTERMAT poderão ser aceitas com ou sem sobreposição de título definitivo, exigindo-se na mesma o registro de vistoria in loco realizada por aquele Instituto.

§ 2º Em caso de decisão judicial será solicitado o parecer jurídico cujas conclusões serão também transcritas na LAU.

Art. 13. A Superintendência de Gestão Florestal (SGF), em caso de dúvida com relação à documentação apresentada, deverá solicitar manifestação à Superintendência de Assuntos Jurídicos (SAJ) e, se for o caso, ao INTERMAT.

Art. 14. Concluída a análise técnica favorável ao licenciamento da área de posse será o processo respectivo encaminhado à Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente que providenciará a elaboração do Termo de Ajustamento de Conduta para Locação de Reserva Legal.

§ 1º Havendo necessidade de recuperação ou compensação de reserva legal observar-se-á o disposto no Código Estadual do Meio Ambiente.

§ 2º Quando necessária a complementação da reserva legal em área de posse essa deverá ser feita em área matriculada.

Art. 15. Nos processos de licenciamento de posse que implicarem em exploração florestal será exigido, adicionalmente, um relatório de vistoria técnica, realizada às expensas do requerente, devendo o técnico certificar-se com os confinantes se a posse é mansa e pacífica, consignando no relatório essa confirmação.

Parágrafo único. A providência prevista no caput deste artigo deverá ser adotada pelos agentes de fiscalização, quando de autuações, devendo constar do auto de infração a identificação dos confinantes da área objeto de fiscalização.

Art. 16. Nos processos em que a área da matrícula for maior que a área da propriedade, a reserva legal deverá ser calculada sobre a área descrita na matrícula.

Art. 17. A propriedade ou posse que venha a explorar atividade agrária que seja impactante ou utilize recursos florestais, ainda que localizada no perímetro urbano, deverá ser licenciada.

CAPÍTULO III - DA TIPOLOGIA VEGETAL

Art. 18. A análise da tipologia vegetal nos processos de licenciamento ambiental observará os mapas de vegetação do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico (ZSEE) do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Na hipótese de dúvida técnica quanto à tipologia existente na área, deverá ser observada a tipologia definida no RADAN-BRASIL. Persistindo a dúvida, será realizada vistoria in loco, às custas do interessado, após a comprovação do depósito bancário ao FEMAM.

Art. 19. Na posse ou propriedade localizada em área identificada como área de transição deverá ser efetuada vistoria técnica que indicará a tipologia vegetal de predominância na área.

Parágrafo único. Esse mesmo procedimento deverá ser adotado nos processos licenciados com percentual de reserva legal em 50% (cinqüenta por cento) definidos como "área de transição", devendo o parecer técnico indicar a providência cabível, observados os percentuais previstos na legislação federal.

Art. 20. Verificada a ocorrência de mais de uma tipologia florestal na propriedade, a reserva legal será definida observando-se o percentual exigível para cada uma das tipologias identificadas, sendo necessária, nesse caso, a realização de vistoria prévia, a ser realizada às expensas do interessado, que identificará a localização mais adequada para a reserva legal a ser definida em uma única área.

CAPÍTULO IV - DA RESERVA LEGAL Seção I - Da averbação

Art. 21. Observar-se-á para averbação de reserva legal os percentuais definidos no Código Florestal.

Seção II - Retificação de averbação de Reserva Legal

Art. 22. O técnico ambiental, após constatar durante a análise do projeto que a propriedade encontra-se aberta e com reserva legal insuficiente, deverá requerer junto à Coordenadoria de Geoprocessamento (COGEO) a dinâmica de desmate da propriedade a fim de determinar a retificação da área de reserva legal.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às áreas de posse.

§ 2º Não será exigida a retificação caso o proprietário rural tenha realizado a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo obedecendo os índices de reserva legal aplicáveis à época da conversão, nos termos do art. 62-A, § 8º, do Código Estadual do Meio Ambiente.

Art. 23. Se durante a análise ficar identificado que a reserva legal tem com percentual inferior ao exigido legalmente na época da conversão, devem ser adotadas as seguintes medidas:

I - deverá ser dada ciência ao IBAMA caso a averbação tenha sido autorizada pelo órgão federal do meio ambiente, encaminhando-se mediante ofício a documentação do imóvel, através de fotocópia;

II - caso a averbação tenha sido autorizada pelo órgão estadual do meio ambiente, deve ser encaminhada uma fotocópia da documentação do imóvel, mediante Comunicação Interna, ao Secretário de Estado do Meio Ambiente para as providências;

III - o interessado deverá ser notificado a proceder à retificação da reserva legal aplicando-se o percentual previsto na legislação federal.

Art. 24. Em se tratando de área desmembrada ou unificada, caso não fique demonstrado claramente o percentual de reserva legal averbado na matrícula anterior, será necessária a apresentação da certidão de inteiro teor das matrículas originárias (matrícula mãe), com as suas devidas averbações.

Parágrafo único. Na inexistência de averbação de reserva legal na matrícula imobiliária atual, o Interessado deverá formalizar, no requerimento padrão, o pedido de emissão do Termo de Averbação de Reserva Legal.

Art. 25. Em havendo reserva legal averbada e remanescente suficiente para adequar-se aos novos percentuais de reserva fixados pelo Código Florestal, deverá o órgão ambiental notificar o interessado para providenciar a retificação da reserva legal.

Parágrafo único. Se o remanescente de área florestada não for suficiente para adequação ao novo percentual de reserva legal, o interessado efetuará a retificação sobre o quantitativo existente na propriedade fazendo a opção pelas formas de recuperação ou compensação previstas no Código Estadual do Meio Ambiente.

Seção III - Da Relocação da Reserva Legal

Art. 26. A relocação da reserva legal somente poderá ser autorizada nos casos em que constituir um ganho ambiental justificado pelo proprietário da área ou seu responsável técnico, devendo esse benefício ser comprovado mediante vistoria técnica realizada às expensas do requerente.

§ 1º Deverá ser incorporada na área de reserva legal a área de vegetação nativa preservada, quando existente na propriedade.

§ 2º Constatada a degradação da reserva legal anteriormente definida, ainda que autorizada a sua relocação, a SGF deverá encaminhar o processo para a Superintendência de Ações Descentralizadas (SUAD) para lavratura do respectivo auto de infração.

Seção IV - Da Servidão Florestal

Art. 27. Poderá ser instituída reserva legal em regime de servidão entre mais de uma matrícula em áreas contínuas de um mesmo proprietário, respeitado o percentual legal em relação a cada matrícula do mesmo projeto, mediante aprovação da SEMA, com as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

Art. 28. Somente será admitido o computo das APP's na área de reserva legal quando a soma da área de reserva legal e preservação permanente exceder a 80% (oitenta por cento), e desde que não implique em conversão de novas áreas para uso alternativo de solo.

CAPÍTULO V - DO LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS EM ÁREAS PROTEGIDAS Seção I - Das propriedades localizadas dentro e no entorno de Unidade de Conservação

Art. 29. A autorização para manejo ou supressão de vegetação e formações sucessoras em zona de amortecimento de unidade de conservação e no interior das Áreas de Proteção Ambiental (APA's) somente poderá ser concedida pelo órgão competente mediante prévia manifestação do órgão responsável por sua administração.

§ 1º Constatado que a propriedade está localizada no entorno ou dentro da unidade de conservação estadual, o processo deve ser encaminhado à Coordenadoria de Unidade de Conservação que deverá se manifestar sobre o pedido.

§ 2º Tratando-se de propriedade localizada no interior ou zona de amortecimento de unidade de conservação federal a SGF encaminhará cópia do requerimento ao IBAMA, a quem caberá manifestar-se sobre o mesmo, ficando sobrestado o processo.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao processo de licenciamento ambiental de qualquer empreendimento ou atividade localizada no entorno de unidade de conservação.

Art. 30. Quando a área licenciada estiver parcialmente inserida nos limites de unidade de conservação a área de reserva legal deverá ser mantida no interior da área protegida.

Parágrafo único. Nas propriedades localizadas no entorno de unidade de conservação ou terra indígena, a reserva legal será sempre locada o mais próximo possível dos limites da área protegida, confinando com a reserva legal dos imóveis vizinhos de modo a constituir uma zona de amortecimento.

Seção II - Das propriedades localizadas no entorno de terras indígenas

Art. 31. A autorização para exploração de florestas e formações sucessoras que envolva manejo ou supressão de cobertura florestal em imóveis rurais numa faixa de dez quilômetros no entorno de terra indígena demarcada ou em estudo deverá ser precedida de informação georreferenciada à Fundação Nacional do Índio (FUNAI) dando ciência da atividade a ser desenvolvida e indicando o número do processo protocolizado junto à SEMA.

§ 1º Compete ao interessado anexar ao requerimento da LAU cópia do expediente protocolizado junto à FUNAI, com as informações previstas no caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao processo de licenciamento de qualquer empreendimento ou atividade localizado no entorno de área indígena.

CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO DE ASSENTAMENTOS

Art. 32. Os Projetos de Assentamentos serão licenciados em duas fases: Licença Prévia (LP) e LAU.

§ 1º A LP será concedida na fase inicial do projeto, autorizando a localização do Assentamento, atendidas as exigências constantes do roteiro definido pela SEMA.

§ 2º A LAU será expedida após o atendimento das exigências relativas à localização da reserva legal e APP's.

Art. 33. No processo de licenciamento de assentamentos o requerimento padrão deverá ser assinado pelo responsável legal da pessoa jurídica titular do assentamento.

§ 1º O responsável técnico poderá representar legalmente o responsável pela pessoa jurídica titular do assentamento quando munido de procuração, por instrumento público, com poderes específicos para representá-lo junto à SEMA, podendo assinar notificações visando sanar eventuais pendências em nome da outorgante e ainda receber os documentos requeridos mediante assinatura no controle de liberação de documentos.

§ 2º No licenciamento de assentamentos não será admitida a procuração para a assinatura de TAC's visando:

I - recuperação de Reserva Legal e/ou de Área de Preservação Permanente Degradada;

II - locação de Reserva Legal;

III - Compromisso de Compensação de Área de Reserva Legal Degradada.

Art. 34. Nos casos de desapropriação judicial, ainda não findo a pessoa jurídica titular do assentamento poderá requerer a LP e a LAU com base na decisão judicial de imissão na posse, na condição de posseiro.

§ 1º Tratando-se o caso de projeto de assentamento a ser implantado em terras devolutas, a comprovação da titularidade da área será feita pelo órgão fundiário, estadual ou federal, que deverá apresentar certidão administrativa atestando o fim do processo discriminatório administrativo ou certidão judicial com extrato da decisão em ação discriminatória.

§ 2º Nos projetos de assentamentos em que as famílias já estejam assentadas, mesmo que extraoficialmente, ficam dispensadas de requerer a Licença Prévia, devendo ser requerida diretamente a LAU.

Art. 35. Nos processos de licenciamento ambiental de projetos de assentamentos rurais, havendo passivo de reserva legal, a pessoa jurídica titular do assentamento deverá indicar a forma de recomposição ou compensação da reserva legal que será adotada.

Parágrafo único. Havendo no assentamento rural parcela do imóvel com cobertura vegetal preservada, a mesma deverá ser destinada para alocação da reserva legal em regime condominial.

Art. 36. Na elaboração do plano de exploração florestal o responsável técnico deverá identificar os lotes com áreas passíveis de conversão florestal contendo o volume, as essências, se for o caso, o tipo do produto florestal a ser extraído e as coordenadas geográficas, de modo individualizado.

§ 1º A autorização de exploração florestal e a autorização de desmatamento serão emitidas, conjuntamente, em nome da pessoa jurídica titular do assentamento e da associação dos assentados da gleba rural em questão.

§ 2º A associação de assentados da gleba rural considerada deverá ter sua área de abrangência em todo o perímetro do projeto do assentamento rural, sendo, obrigatoriamente, dirigida por um colegiado, observados os requisitos previstos nos arts. 42 a 46 do Decreto Estadual nº 8.188, de 10 de outubro de 2006.

§ 3º Não será admitido o Plano de Exploração Florestal (PEF) para emissão de autorização de exploração florestal e/ou autorização de desmatamento em projetos de assentamentos localizados em área de floresta.

§ 4º A inscrição no Cadastro de Consumidores de Recursos Florestais (CC-SEMA), nos casos de plano de exploração florestal, será feita em nome da pessoa jurídica titular do assentamento, em conjunto com a associação de assentados da gleba rural, identificando o nome do assentamento.

§ 5º O lançamento dos créditos deverá ser feito por lote, identificando as essências, se for o caso, o volume, o tipo do produto florestal e as coordenadas geográficas de cada lote.

§ 6º Nas Declarações de Venda de Produtos Florestais (DVPF) deverá, obrigatoriamente, ser identificado o lote com suas coordenadas geográficas.

§ 7º Na emissão das guias florestais deverá, obrigatoriamente, ser identificado o número da DVPF, o número do lote e suas coordenadas geográficas, identificando no campo remetente a associação de assentados rurais da gleba rural.

§ 8º As GF's deverão ser emitidas por lote.

Art. 37. O plano de manejo florestal de uso múltiplo será feito na modalidade comunitário, na forma dos arts. 42 a 46 do Decreto nº 8.188/2006.

Parágrafo único. O termo de responsabilidade de manutenção de floresta manejada deverá ser assinado pela pessoa jurídica titular do assentamento e pela associação de assentados da gleba rural.

Art. 38. Verificada a exigência de celebração de TAC, este deverá ser assinado pelo titular do assentamento juntamente com os assentados localizados nas áreas a serem recuperadas.

Parágrafo único. O Termo de Compensação de Reserva Legal será firmado pela pessoa jurídica titular do assentamento, sendo dispensada a assinatura dos assentados.

CAPÍTULO VII - DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Art. 39. O proprietário terá o prazo não superior a 30 (trinta) dias, antes do vencimento da licença ambiental e/ou autorização de desmate, para requerer a sua renovação junto à SEMA.

Art. 40. Na renovação da LAU será exigida a apresentação de um novo projeto e mapa, com as documentações necessárias, indicando as alterações que eventualmente tenham ocorrido na área.

§ 1º A documentação dos possuidores ou proprietários somente será exigida se houver alteração na titularidade do imóvel.

§ 2º Caso o interessado requeira uma segunda via da LAU deverá indicar o motivo do pedido recolhendo a taxa de 1 (uma) UPF. A segunda via será expedida com a data da Licença originalmente deferida.

CAPÍTULO VIII - DA SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS LICENCIADAS

Art. 41. Verificada a sobreposição de áreas em processos de licenciamento a SGF determinará a imediata vistoria da área, às expensas do requerente, para identificação de quem está efetivamente na posse da área sobreposta.

§ 1º Caso a vistoria e a análise da cadeia dominial realizada pela Superintendência de Assuntos Jurídicos não sejam suficientes para dirimir a dúvida, deve o processo ser encaminhado ao INTERMAT para análise e manifestação.

§ 2º Havendo consenso entre os proprietários será aceito um Termo Consensual de Divisas assinado, com firma reconhecida pelos interessados, independentemente da dimensão da área sobreposta. A existência de Termo Consensual de Divisas deverá ser consignada na LAU.

§ 3º Quando a sobreposição se verificar em áreas pertencentes ao mesmo proprietário, os processos serão arquivados, aproveitando-se as taxas já recolhidas, com vistas a viabilizar a abertura de um novo processo que contemple o perímetro externo das propriedades sobropostas.

§ 4º Identificando quem está efetivamente na posse da área o processo de LAU deverá ter sua análise retomada, devendo os outros proprietário serem notificados para corrigir os projetos sob pena de arquivamento.

CAPÍTULO IX - DAS ÁREAS DEGRADADAS Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 42. Nas hipóteses de degradação das áreas de reserva legal e das APP's serão lavrados autos de infração, bem como exigido o PRAD ou o Projeto de Compensação, cujo procedimento será formalizado por TAC, ou por Termo de Compromisso de Compensação (TCC), devendo o proprietário, responsável técnico ou procurador, apresentá-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, devidamente assinado e com firma reconhecida, sob pena de arquivamento do pedido de LAU.

§ 1º O PRAD somente será aceito após analisada a adequação do prazo previsto para a recuperação da área degradação e das medidas previstas para essa finalidade, a serem detalhadas no cronograma proposto.

§ 2º Após a aprovação do PRAD, consignada em parecer do técnico ambiental, o mesmo será encaminhado à Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente, para elaboração e assinatura do TAC.

Art. 43. A SGF acompanhará o cumprimento do PRAD, avaliando o relatório técnico do projeto apresentado pelo engenheiro responsável, podendo, inclusive, determinar a realização de vistorias às expensas do requerente.

Parágrafo único. Constatado que o compromissário não está procedendo à recuperação da área degradada de acordo com o cronograma estabelecido, o processo deverá ser encaminhado à Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente para as providências.

Art. 44. Nos casos em que o requerente tenha assinado TAC para recuperação de áreas degradas e/ou TCC e não os tenha cumprido é vedada a assinatura de novo Termo, devendo o processo ser encaminhado à Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente para as providências.

Art. 45. Caberá à SEMA publicar o TAC, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da devolução do documento pelo proprietário.

Seção II - Das áreas de preservação permanente degradadas

Art. 46. O técnico ambiental deverá verificar, com auxílio da análise da Coordenadoria de Geoprocessamento da SEMA, se há presença de área de preservação permanente degradada e qual sua extensão. Na análise da COGEO também deve-se verificar se as APP's estão com seus limites corretos, conforme a Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.

§ 1º Verificada a existência de área de preservação permanente degradada, a mesma deverá ser retificada e recuperada em observância aos limites fixados pelo Código Estadual do Meio Ambiente.

§ 2º Em nenhuma hipótese será admitida a manutenção de área de preservação permanente com faixa marginal de 5 (cinco) metros.

Seção III - Da área de reserva legal degradada

Art. 47. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de reserva legal cujo percentual seja inferior ao mínimo legal deve indicar no processo de licenciamento sua opção para sanar o passivo ambiental observadas as alternativas previstas na legislação em vigor.

Art. 48. Caso o interessado já tenha assinado anteriormente Termo de Ajustamento de Conduta com essa finalidade, o mesmo não poderá assinar novo termo sem prévia manifestação da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente.

Parágrafo único. O mesmo procedimento se aplica aos processos em que o interessado comprometeu-se em apresentar proposta de compensação deixando de cumprir o TCC no prazo estabelecido.

CAPÍTULO X - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 49. Nos projetos de compensações de áreas de reserva legal, as áreas ofertadas deverão estar georreferenciadas, nos moldes da SEMA.

Art. 50. Não será emitida a LAU sem a prévia celebração e entrega dos TAC's e/ou TCC's são assinados pelos interessados.

Parágrafo único. O descumprimento dos TAC's e/ou de TCC's implicam no imediato cancelamento da LAU e das autorizações emitidas, independentemente de notificação devendo a SGF proceder à reanálise integral do processo e do respectivo projeto e comunicar a SUAD para realização de vistoria na área visando a identificação da área degradada.

Art. 51. O processo de compensação de área de reserva legal degradada deverá ser instruído com os documentos definidos no item 3 do Anexo I.

Seção II - Da Compensação em propriedades particulares

Art. 52. Na hipótese do interessado optar pela compensação mediante a aquisição de outra propriedade localizada na mesma microbacia, o mesmo deverá apresentar a documentação do imóvel a ser compensado, cuja adequação em termos de equivalência em importância ecológica será objeto de análise em parecer técnico emitido após vistoria da área pela SGF.

§ 1º Considera-se atendido o critério de localização na mesma microbacia, quando as propriedades localizarem-se na área de vazão do mesmo corpo hídrico e possuírem a mesma fitofisionomia florestal.

§ 2º Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, a SEMA adotará critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica dentro do Estado de Mato Grosso e com a mesma fitofisionomia florestal.

§ 3º Atendidas as exigências definidas nos parágrafos anteriores, a LAU será expedida especificando-se a localização da reserva legal no imóvel compensado, com coordenadas geográficas e número da matrícula correspondente, expedindo-se o termo de averbação de compensação para ambas as matrículas.

§ 4º O licenciamento da propriedade com passivo ambiental e da propriedade onde se efetuará a compensação deverá ser feito simultaneamente, excetuados os casos em que a propriedade ofertada possuir a cobertura vegetal intacta, bastando, nessa hipótese, a averbação da reserva legal à margem da matrícula.

Seção III - Da Compensação em Unidade de Conservação

Art. 53. A compensação mediante doação de área localizada no interior de Unidade de Conservação será processada obedecendo aos seguintes procedimentos:

I - o processo de compensação será formalizado em separado, mas apensado ao processo de LAU;

II - a Gerência de Protocolo da SEMA ficará responsável pela conferência da documentação apresentada pelo empreendedor, a qual deverá estar de acordo com o roteiro de documentos exigidos pelo órgão ambiental;

III - depois de apensados os processos devem ser encaminhados para a COGEO, para análise das imagens apresentadas;

IV - após a análise da COGEO o processo será enviado à Superintendência de Biodiversidade/CUCO que emitirá o parecer técnico sobre o pedido analisando se a área ofertada é considerada prioritária para conservação da biodiversidade e encaminhará o processo à Superintendência de Assuntos Jurídicos (SAJ) para análise da documentação fundiária e atendimento dos requisitos legais para efetivação da compensação requerida;

V - com os pareceres favoráveis o processo será encaminhado à Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente para a escrituração e regularização da área em nome do Estado de Mato Grosso;

VI - a assinatura do termo de averbação de reserva legal será feita pela SGF da SEMA/MT, homologado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e ratificado pela Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 54. A SEMA providenciará o georreferenciamento das unidades de conservação conforme decreto de criação, com base no cadastro fundiário emitido pelo INTERMAT.

CAPÍTULO XI - DA AUTORIZAÇÃO DE DESMATAMENTO

Art. 55. A autorização de desmatamento será necessariamente precedida de vistoria técnica, a ser realizada às expensas do interessado, quando:

I - houver dúvida quanto à volumetria apresentada pelo responsável técnico;

II - houver indicação da existência na propriedade de áreas abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada;

III - subsistir dúvida relativamente à posse e dominalidade da área;

IV - a juízo dos técnicos ambientais for necessária a verificação in loco das informações constantes do processo.

§ 1º A vistoria será também realizada nos pedidos de limpeza de pastagem quando a análise técnica indicar dúvida quanto o grau de regeneração da vegetação na área objeto do licenciamento.

§ 2º Além dos esclarecimentos indicados no caput deste artigo o parecer técnico deverá referir-se á ocorrência, ou não, de espécies ameaçadas de extinção e as medidas propostas visando assegurar sua proteção.

Art. 56. Será observada a exigência do estudo de impacto ambiental quando o licenciamento implicar na implantação de projeto agropecuário com conversão de áreas acima de 1.000 hectares, ou ainda que menores, se verificar que a mesma possui importância significativa do ponto de vista ambiental conforme manifestação da Superintendência de Biodiversidade.

Parágrafo único. Em havendo área aberta que apresente um nível considerável de regeneração, deve a SGF efetuar vistoria técnica para certificar se ela pode ou não deixar de compor o projeto agropecuário proposto para a propriedade, hipótese em que a área considerada recuperada não será contabilizada na definição do limite definido no caput deste artigo.

Art. 57. Ficando comprovado que o desmatamento e/ou exploração florestal ocorreu durante a vigência da autorização concedida, será autorizado o transporte mediante a emissão da GF correspondente, desde que o proprietário esteja cadastrado no CC - SEMA.

Parágrafo único. Em sendo identificado desmate sem autorização deve o processo ser encaminhado para à SUAD para lavratura de auto de infração, com o conseqüente indeferimento do PEF requerido para regularizar transporte de produto florestal.

Art. 58. A autorização de desmatamento em áreas submetidas à penhora ou outro ônus real dependerá da anuência do titular do direito real.

CAPÍTULO XII - DO PLANO DE EXPLORAÇÃO E DA GUIA FLORESTAL

Art. 59. No PEF a volumetria máxima admitida está definida no Anexo III desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Caso o PEF apresentado indique volumetria superior àquela prevista no Anexo desta Instrução Normativa deverá ser solicitada a vistoria técnica.

Art. 60. A lista de espécies constante no PEF deverá, obrigatoriamente, seguir a descrição do nome científico/vulgar do Decreto nº 8.191/2006.

Parágrafo único. Quando o Decreto não contemplar a espécie a ser explorada, deverá ser utilizada a lista geral de espécie constante do catálogo do IBAMA.

Art. 61. Nos casos em que o desmatamento e/ou exploração florestal tenha ocorrido durante a vigência da autorização concedida e já sem validade, a emissão da Guia Florestal correspondente dependerá de prévia vistoria que certifique a existência do material florestal, a ser realizada às expensas do interessado.

Parágrafo único. Após a vistoria técnica será emitido laudo de constatação liberando-se o respectivo crédito florestal.

Art. 62. Nos casos em que o nome científico e/ou popular da matéria prima florestal estiverem errados no Comprovante de Liberação do Crédito Florestal (CLCF), o responsável técnico será notificado para, no prazo de uma semana, protocolizar documento requerendo a correção junto a SGF.

Parágrafo único. O volume das espécies corrigidas será creditado após correção e aprovação pela SGF do documento protocolado e decorrente envio do CLCF com as espécies corrigidas para o CC - SEMA.

CAPÍTULO XIII - DA RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO

Art. 63. Havendo fraude ou informação inverídica nos processos de licenciamento em trâmite na SEMA, estes serão arquivados e o técnico responsável penalizado com seu descredenciamento junto ao órgão ambiental, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais.

Parágrafo único. Caso a licença ambiental e/ou autorização de desmate já tenham sido entregues, serão as mesmas automaticamente canceladas.

CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. Diante da constatação de áreas sobrepostas, o processo de licenciamento ficará suspenso para diligência e realização de vistoria pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência dos proprietários, podendo este prazo, se necessário, ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Art. 65. Os processos de licenciamento ambiental em trâmite que permanecerem paralisados por inércia do requerente, por período superior a 06 (seis) meses, contados da notificação do interessado, serão arquivados, ensejando a lavratura de auto de infração, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação ambiental.

Art. 66. Devem ser consignadas, com destaque na LAU, as seguintes informações:

I - a presente LAU não implica no reconhecimento do direito de propriedade ou posse sobre a área licenciada, tendo sido expedida com base nas informações e documentos juntados pelo requerente, de sua exclusiva responsabilidade.

II - o eventual questionamento judicial da propriedade ou posse licenciada implicará na imediata suspensão da Licença expedida até decisão definitiva no processo correspondente.

Parágrafo único. Quando o licenciamento envolver também a assinatura de TAC e/ou de TCC será consignado também no corpo da LAU a seguinte ressalva: "A validade desta LAU está vinculada ao cumprimento dos TAC's e/ou de TCC firmado pelo interessado. O eventual descumprimento dos mesmos implica no cancelamento desta Licença, independentemente de notificação".

Art. 67. Os processos em tramitação, ou ainda que findos, com alguma irregularidade, deverão ser revistos observadas as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 68. Nos processos em que a regularização do passivo ambiental está sendo promovida mediante a assinatura e cumprimento de TAC's fica o requerente dispensado de formalizar sua adesão ao Pró-regularização, aplicando-se a esses casos as exigências e requisitos previstos nesse programa.

Art. 69. Poderá o processo de licenciamento contemplar mais de uma matrícula, desde que os imóveis sejam contíguos e pertencentes ao mesmo proprietário ou proprietários. Tratando-se de condomínios, se um dos titulares não for também co-proprietário do imóvel contíguo, os processos deverão ser autuados e licenciados separadamente.

Art. 70. Os pareceres técnicos e jurídicos serão emitidos especificando-se o processo a que se referem, vedada a sua utilização em outros autos, ainda que referentes a assuntos similares, dadas as especificidades de cada processo.

Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 02, de 03.01.2006.

Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), em Cuiabá, 24 de novembro de 2006.

MARCOS HENRIQUE MACHADO

Secretário de Estado do Meio Ambiente