Instrução Normativa SUREC nº 5 de 01/03/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 mar 2005

Dispõe sobre os procedimentos para a emissão de Certidão Especial de Regularidade Fiscal.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 46, de 24 de fevereiro de 2005, publicada no DODF nº 39, de 28 de fevereiro de 2005, e a necessidade de estabelecer e uniformizar procedimentos a serem adotados quando da emissão da Certidão Especial de Regularidade Fiscal, Resolve:

Art. 1º A Certidão Especial de Regularidade Fiscal (CERF) será emitida pela Agência de Atendimento da Receita da circunscrição fiscal do contribuinte estabelecido no Distrito Federal ou pela Agência Empresarial da Receita (AGEMP) com numeração seqüencial própria de cada Agência, mediante o preenchimento de requerimento disponível na página da Internet: www.fazenda.df.gov.br.

§ 1º A Agência de Atendimento da Receita ou AGEMP exigirá Certidão Simplificada da Junta Comercial expedida, no máximo, 30 dias antes da protocolização do requerimento.

§ 2º Para as sociedades simples, em substituição ao documento de que trata o parágrafo anterior, será exigida Certidão emitida pelo Cartório que detenha as respectivas informações.

Art. 2º O contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação apresentará o requerimento em qualquer Agência de Atendimento da Receita, acompanhado dos seguintes documentos:

I - para o empresário ou sociedade empresarial:

a) cópia autenticada do Contrato Social e alterações posteriores, arquivados na Junta Comercial;

b) Certidão Simplificada da Junta Comercial, expedida, no máximo, 30 dias antes da protocolização do requerimento;

II - para a sociedade simples:

a) cópia autenticada do Contrato Social e alterações posteriores, registrados no Cartório específico;

b) certidão do Cartório respectivo, expedida, no máximo, 30 dias antes da protocolização do requerimento.

Parágrafo único. Se as cópias dos documentos constantes dos incisos anteriores forem autenticadas em outra Unidade da Federação, as mesmas deverão ser abonadas em cartório do Distrito Federal.

Art. 3º Na hipótese do art. 1º, a CERF será emitida, desde que o contribuinte atenda às seguintes condições:

I - encontrar-se na situação cadastral "Ativa" perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);

II - não possuir pendências cadastrais em seu nome e em nome dos sócios;

III - não possuir, juntamente com os seus sócios:

a) tributo vencido não pago, inscrito ou não em Dívida Ativa;

b) parcelamento inadimplente.

IV - estar adimplente com a entrega de declarações a que estiver obrigado, nos últimos 5 anos.

V - estar com os livros fiscais para escrituração manual autenticados ou os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, sem a devida autenticação pela repartição fiscal, até o prazo de 90 dias, contado da data do último registro do exercício de apuração; ou somente o pedido de uso eletrônico de livros fiscais, se a empresa não possuir período de apuração encerrado.

VI - possuir documentos fiscais dentro do prazo de validade a que se refere o art. 80 do Decreto nº 18.955/1997 (RICMS) ou autorização para a impressão de documentos fiscais dentro do período de validade;

VII - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), autorizado e em uso, caso seja obrigado pela legislação específica.

VIII - estar em funcionamento, o que será constatado por meio de vistoria; ou enquadrar-se na situação prevista nos § § 1º e 2º.

§ 1º. O disposto nos incisos V, VI e VII, não se aplica à empresa:

I - cujo estabelecimento esteja em construção e não tenha iniciado suas atividades;

II - que tenha sido inscrita no CF/DF há menos de 6 (seis) meses e ainda não tenha iniciado suas atividades.

§ 2º Ao contribuinte que estiver com suas atividades paralisadas, conforme previsto no art. 27-A, do Decreto nº 18.955/97 (RICMS), poderá ser emitida a CERF, devendo constar no campo "Observações" a seguinte mensagem: "Contribuinte com a inscrição no CF/DF paralisada, não podendo gozar de qualquer benefício fiscal que exija requerimento prévio (art. 27-A, § 2º, inciso I, Decreto nº 18.955/97)".

Art. 4º A CERF será emitida no prazo de até 10 dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Se o prazo vencer em dia não útil, o mesmo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 5º Na hipótese do art. 2.º, a CERF será emitida no ato da apresentação do requerimento, desde que o requerente, juntamente com seus sócios não possuam, no âmbito do Distrito Federal:

I - tributo vencido, não pago, inscrito ou não em Dívida Ativa;

II - parcelamento inadimplente;

III - pendências cadastrais.

Art. 6º Caso não sejam atendidas quaisquer das condições anteriormente previstas para a emissão da CERF, o requerimento será indeferido com a devida fundamentação e o requerente cientificado.

Art. 7º A CERF será emitida no modelo aprovado pela Portaria nº 46 de 24 de fevereiro de 2005, e terá validade de 90 dias, contado da data de emissão.

Art. 8º O campo "enquadramento" da CERF deverá ser preenchido da seguinte forma:

I - ICMS - optante do Simples Candango - Microempresa;

II - ICMS - optante do Simples Candango - EPP - Faturamento XXX;

III - ICMS - tributação normal;

IV - ICMS - regime simplificado de tributação - Lei nº 3.618/2003;

V - ICMS - termo de acordo de regime especial TARE Atacadista - Decreto nº 25.372/04

VI - ISS - optante do RTE - ISS - Faturamento XX...;

VII - ISS - sociedade uniprofissional;

VIII - ISS - tributação normal.

Parágrafo único. Se a empresa possuir atividade econômica sujeita à tributação do ICMS e do ISS, ambas deverão constar no campo especificado no caput deste artigo.

Art. 9º A CERF será firmada por servidor da Carreira Auditoria Tributária, devendo constar o nome completo, cargo e matrícula.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2005.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO