Instrução Normativa SARE nº 5 de 02/05/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 mai 2005

Dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II, do art. 114, da Constituição Estadual, e art. 14 da Lei Delegada nº 24, de 15 de abril de 2003, e

Considerando o disposto no § 1º do artigo 5º do Decreto nº 2.389, de 12 de janeiro de 2005, resolve expedir a seguinte,

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Para os fins previstos na sistemática especial de tributação aplicada às operações realizadas por contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, de que trata o Decreto nº 2.839, de 12 de janeiro de 2005, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - estabelecimento atacadista - o estabelecimento que realiza vendas exclusivamente a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos; e

II - aquisição de mercadoria - as operações de entradas de mercadorias no estabelecimento para comercialização, a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de devoluções de vendas.

Art. 2º A solicitação de credenciamento opcional à sistemática de tributação, aludida no art. 1º, deverão ser formalizada através de solicitação de Regime Especial, conforme modelo previsto no ANEXO I desta Instrução Normativa, dirigido ao Secretário Adjunto da Receita Estadual, na forma prevista no Decreto nº 2.839, de 12 de janeiro de 2005.

Art. 3º A Secretaria Adjunta da Receita Estadual procederá à análise prévia da solicitação de Regime Especial, fazendo anexar ao pedido os documentos comprobatórios de atendimento, pelo contribuinte, dos seguintes requisitos:

I - regularidade cadastral:

II - enquadramento sob o código de atividade, principal ou secundária, 5145-4/01 - Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos de uso Humano, da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE FISCAL; e

III - inexistência de débitos fiscais de responsabilidade do contribuinte inscritos em Dívida Ativa.

Parágrafo único. A não comprovação das condições estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, implica no indeferimento, de plano, da solicitação de Regime Especial.

Art. 4º Após análise aludida no art. 3º, e na hipótese de que a solicitação não tenha sido indeferida de plano, o pedido deverá ser encaminhado à Diretoria de Tributação, que deverá manifestar-se quanto à possibilidade ou impossibilidade de concessão do Regime Especial solicitado, a ser formatizado mediante o comprometimento expresso de atendimento, pelo contribuinte, dos seguintes requisitos:

I - praticar preço médio de venda superior ao custo de aquisição das mercadorias, acrescido das despesas operacionais;

II - estabelecer-se em local compatível com a atividade desempenhada, dispondo de espaço físico apropriado para a estocagem das mercadorias;

III - proceder ao estorno do saldo credor acumulado até o mês anterior ao credenciamento solicitado;

IV - manter sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscai, no prazo máximo de até três meses contados a partir da data de concessão do credenciamento;

V - entregar à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por quaisquer meios, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração, atendendo às especificações técnicas estabelecidas no Convênio ICMS 57/95, com os tipos de registro 10, 11, 50, 74, 75 e 90;

VI - entregar, mensalmente, à Gerência de Substituição Tributária, da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos, da SEFAZ/AL, até o dia 15 do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme Modelo previsto no ANEXO II desta Instrução Normativa;

VII - comprovar as suas operações de saídas interestaduais, devendo constar, nos relatórios entregues a SEFAZ/AL, os números dos documentos fiscais que acobertarem essas operações, e VIII - comprometer-se a aumentar a média de recolhimento do ICMS em, pelo menos, 10% (dez por cento), comparativamente à média de recolhimento do imposto nos seis últimos meses anteriores ao credenciamento.

Parágrafo único. O atendimento aos requisitos previstos nos incisos I a VIII do caput, não exclui a obrigatoriedade de cumprimento de outras obrigações a serem previstas no Regime Especial respectivo, notadamente, quanto à forma de aferição do aumento da média de recolhimento exigida no inciso VIII do caput.

Art. 5º Após a manifestação da Diretoria de Tributação, aludida no caput do art. 4º, o parecer sobre o pedido de Regime Especial deveria ser submetido à apreciação da Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE, que o remeterá ao Gabinete do Secretário Executivo de Fazenda.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, GSARE, em Maceió, de 2005, 117º da República.

EVANDRO LUIZ FERREIRA LÔBO FILHO

Secretário Adjunto da Receita Estadual

ANEXO I - (ART. 2º DA IN SARE Nº 05/2005)

1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS)
3. OBJETO DO REQUERIMENTO
O contribuinte acima qualificado requer a concessão do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 2.389/2005.
Maceió,   de                    de 2005.
 
______________________________
Assinatura do titular/responsável

ANEXO II - (ART. 4º, VI, INSTRUÇÃO NORMATIVA SARE 05/2005)

DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
OPERAÇÃO
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
ICMS
Aquisições interestaduais
 
 
 
Aquisições em operações internas de mercadorias
 
 
 
Aquisições do exterior
 
 
 
Saídas internas para não contribuintes, exceto hospitais, casas de saúde, e estab. congêneres.
 
 
 
Saídas internas para hospitais, casas de saúde, e estab. Congêneres
 
 
 
Saídas interestaduais
 
 
 
TOTAL GERAL
 
 
 
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NESTE DEMONSTRATIVO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE.
 
_______________________________________________________
NOME POR EXTENSO
 
___/___/___                    _____________________________________________
DATA                                    ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL
DATA DA APRESENTAÇÃO
___/___/___                 _____________________________________________
DATA                           ASSINATURA DO SERVIDOR
                                     ÓRGÃO RECEBEDOR