Instrução Normativa SPC nº 5 de 09/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2003

Estabelece instruções complementares a serem adotadas pelas entidades fechadas de previdência complementar na execução do disposto na Resolução CGPC nº 6, de 30 de outubro de 2003, que dispõe sobre os institutos do benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio, e dá outras providências.

O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Resolução CGPC nº 6, de 30 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer instruções complementares a serem adotadas pelas entidades fechadas de previdência complementar na execução do disposto na Resolução CGPC nº 6, de 30 de outubro de 2003, que dispõe sobre os institutos do benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio.

CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, DA PORTABILIDADE, DO RESGATE E DO AUTOPATROCÍNIO

Art. 2º O regulamento do plano de benefícios deverá dispor sobre o custeio das despesas administrativas e de eventuais coberturas dos riscos de invalidez e morte do participante, oferecidas durante a fase de diferimento, mediante adoção de critérios uniformes e não discriminatórios.

Art. 3º A data base para cálculo do valor a ser portado corresponderá à data de cessação das contribuições para o plano de benefícios, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Na hipótese de portabilidade após opção do participante pelo benefício proporcional diferido, o valor a ser portado corresponderá àquele apurado para portabilidade na data da cessação das contribuições para o benefício pleno programado, acrescido de eventuais contribuições específicas para incremento do benefício decorrente da opção, atualizado na forma prevista no regulamento do plano de benefícios, o qual também disporá sobre o custeio das despesas administrativas e de eventuais coberturas de risco incorridas no período.

Art. 4º O regulamento do plano de benefícios disporá sobre o critério de atualização do valor a ser portado, no período compreendido entre a data base do cálculo e a efetiva transferência dos recursos ao plano de benefícios receptor.

Art. 5º Os planos de benefícios deverão recepcionar os recursos portados de outros planos de previdência complementar, mantendo, até a data de elegibilidade ao benefício pleno, ou até a data da concessão de benefício sob a forma antecipada, controle em separado entre os recursos portados e o direito acumulado pelo participante no plano de benefícios receptor.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de recepção de recursos portados não se aplica aos planos em extinção, assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 5º desta Instrução Normativa, a entidade fechada que administra o plano de benefícios receptor deverá manter no exigível atuarial registro contábil específico dos recursos recepcionados de outros planos em decorrência da portabilidade, à exceção da parcela utilizada para pagamento de aporte inicial previsto no regulamento e nota técnica atuarial do plano de benefícios receptor.

Art. 7º O regulamento do plano de benefícios disporá sobre o critério de atualização dos recursos portados de outros planos de previdência complementar.

Art. 8º A transferência dos recursos entre os planos de benefícios originário e receptor, em decorrência da portabilidade, dar-se-á em moeda corrente nacional, até o quinto dia útil do mês subseqüente à data do protocolo do Termo de Portabilidade a que se refere o art. 16 desta Instrução Normativa perante a entidade que administra o plano de benefícios receptor.

Art. 9º É vedada a estipulação de carência para o direito ao resgate, admitindo-se a previsão de carência para o pagamento do valor do resgate no caso de plano de benefícios instituído por instituidor, nos termos do art. 23 da Resolução CGPC nº 6, de 2003.

Art. 10. A opção pelo autopatrocínio pressupõe a cobertura dos mesmos benefícios oferecidos aos demais participantes, seja em planos de benefícios custeados por contribuições exclusivas do patrocinador ou não.

Art. 11. Observada a modalidade do plano de benefícios, poderá ser admitida a suspensão temporária ou a redução do valor das contribuições do participante que tenha optado pelo autopatrocínio, nas condições previstas no regulamento do plano de benefícios.

CAPÍTULO II
DO EXTRATO E DOS TERMOS DE OPÇÃO E DE PORTABILIDADE
Seção I
Do Extrato

Art. 12. A entidade fechada que administra o plano de benefícios originário fornecerá extrato ao participante, no prazo máximo de trinta dias contados da data do recebimento da comunicação da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador ou da data do requerimento protocolado pelo participante perante a entidade fechada, referente a cada plano de benefícios ao qual esteja vinculado, contendo, no mínimo:

I - valor do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido ou de seu montante garantidor, de acordo com a metodologia prevista no regulamento;

II - se previstas no regulamento, as condições de cobertura dos riscos de invalidez e morte, durante a fase de diferimento, do participante que tenha optado pelo benefício proporcional diferido, com a indicação do critério de seu respectivo custeio;

III - indicação do critério para o custeio das despesas administrativas pelo participante que tenha optado pelo benefício proporcional diferido;

IV - data base de cálculo do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido, com a indicação do critério de sua atualização;

V - indicação dos requisitos de elegibilidade ao benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido;

VI - valor correspondente ao direito acumulado no plano de benefícios, para fins de portabilidade;

VII - data base de cálculo do direito acumulado, para fins de portabilidade;

VIII - valor atualizado dos recursos portados pelo participante de outros planos de previdência complementar;

IX - indicação do critério que será utilizado para atualização do valor objeto da portabilidade até a data de sua efetiva transferência;

X - valor do resgate, com observação quanto à incidência de tributação;

XI - data base de cálculo do valor do resgate;

XII - indicação do critério utilizado para atualização do valor do resgate, entre a data base de cálculo e seu efetivo pagamento;

XIII - valor base de remuneração para fins de contribuição no caso de opção pelo autopatrocínio e critério para sua atualização;

XIV - percentual inicial ou valor inicial da contribuição que, no caso de opção pelo autopatrocínio, passará a ser da responsabilidade do participante;

Parágrafo único. A ausência de comunicação tempestiva, pelo patrocinador, da cessação do vínculo empregatício, não retira do participante o direito de optar por um dos institutos referidos na Resolução CGPC nº 6, de 2003.

Seção II
Do Termo de Opção

Art. 13. O regulamento do plano de benefícios deverá dispor sobre prazo único para opção do participante por um dos institutos referidos na Resolução CGPC nº 6, de 2003, que será de, no mínimo, trinta dias, contados da data do recebimento do extrato de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na hipótese de questionamento, pelo participante, das informações constantes do extrato, o prazo para opção a que se refere o caput deverá ser suspenso até que sejam prestados pela entidade fechada os pertinentes esclarecimentos no prazo máximo de quinze dias úteis.

Art. 14. O participante formalizará sua opção por um dos institutos de que trata a Resolução CGPC nº 6, de 2003, mediante Termo de Opção protocolado junto à entidade fechada de previdência complementar que administra o plano de benefícios, no prazo a que se refere o art. 13 desta Instrução Normativa.

Art. 15. Na hipótese de opção pela portabilidade, o participante deverá prestar, por ocasião do protocolo do Termo de Opção, as informações constantes dos incisos IV, V e VIII do art. 16.

Seção III
Do Termo de Portabilidade

Art. 16. A portabilidade será exercida por meio de Termo de Portabilidade emitido pela entidade que administra o plano de benefícios originário, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - a identificação do participante e sua anuência quanto às informações constantes do Termo de Portabilidade;

II - a identificação da entidade que administra o plano de benefícios originário, com assinatura do seu representante legal;

III - a identificação do plano de benefícios originário;

IV - a identificação da entidade que administra o plano de benefícios receptor;

V - a identificação do plano de benefícios receptor;

VI - o valor a ser portado e o critério para sua atualização até a data da sua efetiva transferência;

VII - a data limite para a transferência dos recursos entre as entidades que administram os planos de benefícios originário e receptor; e

VIII - a indicação da conta corrente titulada pela entidade que administra o plano de benefícios receptor.

Art. 17. Manifestada pelo participante a opção pela portabilidade, a entidade fechada de previdência complementar que administra o plano de benefícios originário elaborará o Termo de Portabilidade e o encaminhará à entidade que administra o plano de benefícios receptor, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data do protocolo do Termo de Opção.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Por ocasião da adaptação dos regulamentos dos planos de benefícios ao disposto na Resolução CGPC nº 6, de 2003, e nesta Instrução Normativa, as entidades fechadas de previdência complementar deverão adaptá-los às disposições das Leis Complementares nº 108 e nº 109, ambas de 2001, inclusive quanto à nomenclatura.

Art. 19. Os planos em extinção, assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado, e que só possuam assistidos em gozo de benefícios de prestação continuada, estão dispensados da adaptação de seus regulamentos aos institutos de que tratam a Resolução CGPC nº 6, de 2003, e esta Instrução Normativa.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ADACIR REIS