Instrução Normativa TST nº 5 de 23/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2001

Dispõe sobre a permuta entre Juízes do Trabalho de primeiro grau de jurisdição integrantes de Regiões distintas ou da mesma Região.

1. Considerando que a Constituição Federal de 1988 retirou do Exmo. Sr. Presidente da República a competência para prover os cargos iniciais da magistratura de carreira do Judiciário Federal;

2. Considerando que desde a promulgação da atual Carta Magna o provimento dos cargos iniciais da magistratura federal é de competência dos próprios Tribunais;

3. Considerando que o STF incluiu no seu anteprojeto de Estatuto da Magistratura a possibilidade de permuta entre Juízes do Trabalho, o que revela que a Carta Magna não a proíbe;

4. Considerando que o Conselho da Justiça Federal deliberou regulamentar a matéria, conforme Resolução nº 008, de 28 de novembro de 1989;

5. Considerando que a remoção pura e simples de Juízes de primeiro grau é inconveniente para a administração da Justiça do Trabalho, notadamente porque são 24 (vinte e quatro) os Tribunais Regionais do Trabalho, 1.109 (mil cento e nove) o total de Juízes Presidentes de Vara do Trabalho e 1.180 (mil cento e oitenta) o total de Juízes do Trabalho Substitutos;

6. Considerando que o grande número de Juízes no primeiro grau de jurisdição poderá inviabilizar ou atrasar em muito o provimento dos cargos vagos nas diversas regiões, com reiterados pedidos de remoção, entre regiões, alegações de preferência por antigüidade, etc.;

7. Considerando que já aconteceram remoções e permutas de Juízes de primeiro grau pertencentes a Tribunais Regionais do Trabalho distintos, situações que precisam ser referendadas ou não por este Tribunal Superior;

8. Considerando que o TST deve definir sua posição normatizando a matéria até a publicação de lei específica ou até que seja promulgada a lei complementar que institui o Estatuto da Magistratura Nacional.

9. Considerando o disposto nos arts. 646 e 690 da CLT e que a matéria não pode ser regulamentada isoladamente por nenhum Tribunal Regional, resolve:

1. As remoções e permutas autorizadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho entre Juízes de primeiro grau (Substitutos e Presidentes de Vara do Trabalho), por atos publicados até o dia 30.04.1994, são referendadas por esta Instrução Normativa por aplicação analógica da Resolução nº 008, de 28 de novembro de 1989, do Conselho da Justiça Federal, publicada em 30.11.1989, no Diário da Justiça da União, p. 1.773, sendo inaplicável a exigência de edital por superação no tempo.

2. A contar da publicação desta Instrução Normativa, será admitida permuta entre Juízes do Trabalho de primeiro grau de jurisdição de uma região para outra, observada a classe a que pertence o magistrado. (NR)

3. A permuta far-se-á com a anuência dos Tribunais Regionais competentes, mediante autorização do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial;

4. Os magistrados de primeiro grau interessados na permuta deverão requerê-la ao Presidente do TRT a que estão vinculados, que submeterão o pedido à deliberação do órgão competente;

5. Havendo a aquiescência de ambos os Tribunais Regionais, serão por eles publicados editais no Diário da Justiça do Estado sede do TRT, abrindo o prazo de 8 (oito) dias para que Juízes mais antigos a impugnem, ou exerçam o direito de preferência à permuta;

6. Havendo ou não impugnação, os Tribunais interessados reexaminarão a matéria, inclusive quanto aos aspectos de conveniência, podendo indeferir a impugnação ou a permuta ou ratificá-la;

7. Proferida a decisão e não manifestado o recurso no prazo legal, os atos administrativos de ingresso, por permuta no quadro de Juízes do Trabalho de primeiro grau, serão feitos pelos respectivos Juízes Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho competentes;

8. Os Juízes Substitutos ou Presidentes de Vara do Trabalho passarão a integrar o quadro de carreira da nova região, posicionando-se em último lugar da respectiva classe, independentemente do tempo de magistratura contado na região de origem;

9. Em se tratando de magistrado não vitalício, por contar tempo de exercício inferior a 24 meses, a confirmação far-se-á pelo Tribunal Regional do Trabalho da região onde o Juiz estiver exercendo a judicatura, devendo requisitar ao Tribunal Regional de origem informações confidenciais sobre o período anterior;

10. A permuta entre Juízes de primeiro grau da mesma região, respeitada a identidade da classe a que pertençam os interessados, dependerá da aprovação do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno, ouvidos os Juízes mais antigos do que o mais novo dos permutantes;

11. As licenças para o deslocamento dos Juízes permutantes para as novas sedes não poderão ultrapassar a 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual prazo, a critério do Presidente do Tribunal Regional;

12. A permuta não enseja direito a ajuda de custo aos magistrados permutantes;

13. A remoção ou a transferência, só admissíveis dentro da região, serão permitidas desde que as Varas de origem estejam com as suas respectivas pautas e serviços em dia;

14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 23 de novembro de 2000.

LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS

Diretora-Geral de Coordenação Judiciária