Instrução Normativa SEAA nº 5 de 23/03/1999

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 23 mar 1999

Estabelece normas para instalação e funcionamento de indústrias de conserva vegetais.

O Secretário Especial de Agricultura e Abastecimento, no uso de suas atribuições regulamentares e considerando o que facultam o art. 7º da Lei nº 3.204 de 26 de Novembro de 1993 e o art. 3º do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999.

Resolve:

Art. 1º A implantação e funcionamento da indústria de conservas vegetais, referida no art. 13º, do Decreto 3.592 de 23 de Março de 1999, obedecerão as normas estabelecidas nesta instrução observadas as prescrições fixadas e o regulamento em referência.

Art. 2º Compete à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, exercer as ações pertinentes ao cumprimento das normas de instalação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização de indústrias de conservas vegetais.

Parágrafo único. A concessão do Registro Provisório a que se refere o art. 5º do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999, fica condicionada ao parecer emitido no respectivo laudo de vistoria.

Art. 3º O Registro será requerido à Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura do município de Cuiabá, solicitando o Registro e a Inspeção pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA;

II - Documentos que comprovem a posse ou permissão para uso da área;

III - Registro no Cadastro Geral de Contribuintes do M.F. - CGC (fotocópia), quando for o caso;

IV - Inscrição na Secretaria de Fazenda do Estado (fotocópia);

V - Planta Baixa das instalações, com as seguintes descrições:

a) Sala de recepção, (área suja), com acesso independente;

b) Sala de processamento, embalagem, acondicionamento e estocagem (área limpa), com acesso independente;

c) Calçadas em torno da construção;

d) Pedilúvio nas entradas da área limpa e da área suja;

e) Instalação sanitária com acesso independente e sem comunicação com a área suja ou com a área limpa.

VI - Comprovante de pagamento da taxa para registro.

VII - A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, a seu critério, poderá exigir outros documentos.

Art. 4º Entende-se por indústria de conservas vegetais, o estabelecimento destinado à produção, que disponha de instalações e equipamentos adequados ao processamento dos produtos.

Art. 5º As instalações da indústria de conservas vegetais deverão ser inspecionadas e apontadas pelo Serviço de Inspeção Municipal da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, observadas as seguintes características fundamentais:

I - Dispor de área de manipulação, preparo, classificação e embalagem dos produtos;

II - Localização distante de fontes produtoras de mau cheiro e de qualquer fonte de contaminação;

III - Possuir sistema de água sob pressão e provimento de água quente ou aparelho aprovado por órgão competente para desinfetar instalações, equipamentos, utensílios e vasilhames.

IV - Possuir fonte de água potável, em quantidade compatível com a demanda da indústria e protegida adequadamente para evitar qualquer tipo de contaminação.

V - Possuir paredes de cor clara, impermeabilizadas e que permitam perfeita higienização.

VI - Possuir pisos impermeáveis, contendo canaletas e ralos com proteção ou sifonados que permitam fácil higienização.

VII - Possuir forro, além de portas e janelas providas de proteção contra insetos ou outras fontes de contaminação e que permitam boa aeração.

VIII - Instalações sanitárias e vestiários proporcionais ao número de pessoas envolvidas.

IX - Sistema de escoamento de águas servidas e outros resíduos compatível com a preservação do meio ambiente.

Art. 6º A indústria de conservas vegetais, deverá dispor dos equipamentos e recursos essenciais ao seu funcionamento, destacando-se: fogão, mesas, panelas, talheres, facas, balanças, etc.

Parágrafo único. Os equipamentos e utensílios previstos neste Artigo, bem como quaisquer outros que possam entrar em contato com produtos destinados à alimentação humana, deverão ser fabricados em aço inoxidável ou material similar, aprovado por órgão competente.

Art. 7º A indústria de conservas vegetais, referida no art. 1º desta instrução, poderá ser registrada na Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, em nome de empresa, de produtor ou de instituição representativa da categoria.

Parágrafo único. A indústria de conservas vegetais poderá processar produtos de terceiros com autorização da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA.

Art. 8º As embalagens dos produtos deverão ser produzidas por firma credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter, em seus rótulos, todas as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

§ 1º A indústria de conservas vegetais, registrada em nome do produtor, registrará na Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, rótulo próprio, portanto em nome de um único produtor.

§ 2º A indústria de conservas vegetais, registrada em nome de instituição representativa da categoria, registrará rótulo próprio, podendo reservar espaço especial destinado a portar o nome de cada associado.

Art. 9º É obrigatória a instalação de programas de qualidade dos produtos, englobando análises e periodicidade recomendadas pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA.

Art. 10. A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, visando garantir o controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Instrução.

Parágrafo único. O(s) responsável(eis) pelo estabelecimento responderá(ão) legal e juridicamente pelas conseqüências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito à higiene, adição de produtos químicos e/ou biológicos, uso indevido de práticas de beneficiamento, embalagem, conservação, transporte e comercialização.

Art. 11. Para cada tipo de produto a ser processado, a Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA editará normas específicas.

Parágrafo único. Cada tipo de produto deverá ser padronizado exigindo-se o registro de cada fórmula em separado, junto à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA.

Art. 12. Será mantido, na indústria de conservas vegetais, um livro oficial de registro com termo inicial de abertura lavrado pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA.

Parágrafo único. O livro de registro deverá assinalar especificamente:

I - As visitas e recomendações da Inspeção Oficial;

II - O resultado das análises de controle de qualidade;

III - Outros dados julgados necessários pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA.

Art. 13. A indústria de conservas vegetais deverá manter armazenadas, por tempo não inferior ao prazo de validade, uma amostra testemunha de cada produto analisado.

Parágrafo único. A amostra testemunha deverá ser identificada com o número correspondente ao respectivo laudo de análise.

Art. 14. Além do previsto no Título I, art. 3º do Decreto nº 3.592, de 23 de Março de 1999, serão adotadas na indústria de conservas vegetais, as seguintes normas gerais de higiene:

I - Imediatamente após a utilização e depois de sofrerem os processos normais de higienização, todos os utensílios e equipamentos deverão ser enxaguados com água quente (mínimo de 80ºC) ou produto aprovado por órgão competente.

II - Os pisos e paredes da indústria de conservas vegetais, deverão ser mantidos limpos, antes, durante e após o processo, utilizando-se água sob pressão com sanitizantes aprovados por órgão competente.

III - As pessoas envolvidas nos trabalhos da indústria de conservas vegetais, deverão gozar de boa saúde, portar carteira sanitária atualizada e usar uniformes próprios, de cor clara e limpos, inclusive gorros, botas impermeáveis e máscaras do tipo cirúrgico.

IV - O estabelecimento deverá manter à disposição do serviço de inspeção, uniforme próprio, inclusive gorros botas impermeáveis e máscaras.

Art. 15. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração e/ou descumprimento das normas desta instrução ou da Legislação pertinente em vigor, sujeitará o infrator às sanções capituladas no título V, art. 18º do Decreto 3.592 de 23 de Março de 1999.

Art. 16. As dúvidas de interpretação dos dispositivos desta Instrução serão esclarecidos pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento.

Art. 17. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá - MT, 23 de Março de 1999.

PERMINIO PINTO FILHO

Secretário Esp. de Agricultura e Abastecimento