Instrução Normativa SEF nº 49 DE 17/12/2019

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 dez 2019

Altera a Instrução Normativa SEF n° 4, de 22 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, Modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 21/19.

A SECRETÁRIA ESPECIAL DO TESOURO ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° O § 2° do art. 16 da Instrução Normativa SEF n° 4, de 22 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e”.

(...)

§ 2° A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1° deste artigo deverá ser registrada pelo emitente (Ajuste Sinief 21/19).

(...).” (NR).

Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 4, de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

I - o inciso V ao caput e os §§ 2° a 4° ao art. 2°, numerando-se o parágrafo único como § 1°:

“Art. 2° O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição:

(...)

V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18 (Ajuste Sinief 21/19).

(...)

§ 2° Fica autorizada a emissão de BP-e, com leiaute específico, para o transporte metropolitano em linha, com cobrança de passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, mediante credenciamento do contribuinte emitente pela Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste Sinief 21/19).

§ 3° O credenciamento de que trata o § 2° deste artigo dar-se-á através de requerimento, nos termos da Instrução Normativa n° 5, de 17 de fevereiro de 2009.

§ 4° O BP-e citado no § 2° deste artigo deverá ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, não podendo o referido ciclo ter duração superior a 24 (vinte e quatro) horas (Ajuste Sinief 21/19).” (AC);

II - o inciso III ao § 1° do art. 7°:

“Art. 7° O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

(...)

§ 1° As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

(...)

III - deverá ser utilizada série específica para o BP-e previsto no § 2° do art. 2° desta Instrução Normativa (Ajuste Sinief 21/19).

(...).” (AC);

III - o inciso IV ao § 1° e os §§ 4° e 5°, todos ao art. 16:

“Art. 16. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e”.

§ 1° Os eventos relacionados a um BP-e são os seguintes:

(...)

IV - Evento de Excesso de Bagagem (Ajuste Sinief 21/19).

(...)

§ 4° Em substituição aos documentos previstos nos arts. 181, § 5°, 239 a 241 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o contribuinte deverá registrar o “Evento de Excesso de Bagagem”, de que trata o inciso IV do § 1° deste artigo, que (Ajuste Sinief 21/19):

I - atenderá ao leiaute estabelecido no MOC;

II - será assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - será transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5° A cientificação do resultado da transmissão de que trata o inciso III do § 4° deste artigo será feita mediante protocolo, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste Sinief 21/19).” (AC).

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1° de dezembro de 2019.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 17 de dezembro de 2019.

Renata dos Santos

Secretária Especial do Tesouro Estadual