Instrução Normativa SEF nº 49 de 19/10/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 out 2011

Dispõe sobre a fruição da redução de base de cálculo do ICMS prevista no Decreto nº 36.059, de 21 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a substituição tributária e redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos novos motorizados, e altera a Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009, que disciplina o pedido, a elaboração, a renovação, a diligência e o cancelamento de Regime Especial.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 36.059, de 21 de janeiro de 1994, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Para fruição da redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 6º do Decreto nº 36.059, de 21 de janeiro de 1994, deverá o contribuinte substituído protocolizar requerimento dirigido à Superintendência da Receita Estadual, no qual solicite a formalização de Termo de Acordo em Regime Especial.

§ 1º No requerimento deverá constar declaração do contribuinte de que atende às exigências do § 2º do art. 6º do Decreto nº 36.059, de 1994.

§ 2º Recebido o requerimento previsto no caput, deverão os autos ser encaminhados ao titular da SRE que, ato contínuo, elaborará o Termo de Acordo em Regime Especial e, após assinatura do contribuinte, o encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º A fruição do benefício:

I - somente poderá ocorrer após a publicação, no Diário Oficial do Estado, do Termo de Acordo, observado que a sua publicação não implica reconhecimento pela Fazenda Estadual do atendimento, pelo contribuinte, das exigências para fruição do benefício;

II - condiciona-se ao atendimento do § 2º do art. 6º do Decreto nº 36.059, de 1994.

§ 4º Após a publicação do Termo de Acordo, deverão os autos do requerimento previsto no caput ser encaminhado à Diretoria de Monitoramento e Informações Fiscais - DAMIF para monitoramento e controle fiscal.

Art. 2º O art. 25 da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 25. As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se, conforme couber, a Termo de Acordo e demais tratamentos tributários diferenciados ou favorecidos, previstos na legislação tributária em vigor.

Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos pedidos de Termo de Acordo de que tratam os Decretos nº 910, de 11 de outubro de 2002, e 36.059, de 21 de janeiro de 1994." (AC)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 19 de outubro de 2011.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda